TJCE 0782363-70.2014.8.06.0001
DIREITO PROCESSUAL PENAL. APELAÇÕES CRIMINAIS. CRIME DE ROUBO MAJORADO. RECURSO DO MP: PEDIDO PARA CONDENAR O RÉU, TAMBÉM, NA CONDUTA DESCRITA NO ART. 244 B, DO ECA (CRIME DE CORRUPÇÃO DE MENOR). PARTICIPAÇÃO DO MENOR COMPROVADA. CRIME FORMAL. PROVIMENTO. RECURSO DA DEFESA: PEDIDO DE NÃO INCIDÊNCIA DAS MAJORANTES (ARMA E CONCURSO DE AGENTES), POR AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. INOCORRÊNCIA. RECURSO DO MP PROVIDO. RECURSO DO RÉU DESPROVIDO. DOSIMETRIA REFORMADA EX OFFICIO.
1. Cuidam os autos de 2 (dois) recursos de Apelações Criminais, do Ministério Público do Estado do Ceará, requerendo a condenação do recorrido nas tenazes do art. 244-B, do EC; e do interposto pelo réu Fernando Antônio Soares Filho, questionando o quantum da causa de aumento da pena atribuída de forma inidônea, pelo crime de roubo majorado, na proporção de 1/3 (um terço), requerendo, assim, a minoração da pena para aplicação no mínimo legal (4 anos de reclusão).
2. De logo, tenho pela procedência do pleito recursal do Ministério Público, isto porque, às fls. 65/81 há documento advindo da Delegacia especializada que comprova a condição de menor, havendo prova, também, que este participou da ação criminosa, não restando dúvidas quanto a autoria e materialidade, e sobretudo de que havia menor envolvido na situação fática, o que caracteriza, como requer o Ministério Público, o crime de corrupção de menor, previsto no art. 244-B, do ECA, isto, independentemente da prova quanto a corrupção ou não da pessoa em situação de desenvolvimento menor, porquanto como se sabe, o crime de corrupção de menor (art. 244-B, do ECA) é classificado como crime formal Súmula 500, do STJ.
3. Assim merece mesmo reforma a sentença para condenar o recorrido nas tenazes do art. 244-B, do ECA, porquanto os autos do Ato Infracional proveniente da Delegacia de Polícia especializada é um documento público idôneo, suficiente para demonstrar que havia um menor envolvido na ação delituosa. Em consequência, considerando o sistema trifásico do art. 68, do CP, fixo a pena no quantum definitivo de 1 (um) ano de reclusão.
4. A irresignação da defesa gira em torno da incidência das majorantes causa de aumento do crime de roubo previstas no art. 157, § 2º, incisos I e II, do Código Penal, requerendo o recorrente que as mesmas não sejam consideradas para o cômputo da pena, porque o MM Juiz procedeu com o aumento na proporção de 2/5 (dois quintos) da pena 3ª fase da dosimetria, mediante a apresentação de fundamentação inidônea para tanto.
5. Analisando a dosimetria encontrada para o caso, tenho, de fato, que a pena estipulada para o ora recorrente merece reparos, isto porque, na 2ª fase da dosimetria percebo que a atenuante da menoridade (art. 65, I, do CP) e da confissão espontânea devem ser reconhecidas, já que o MM Juiz, para efeitos condenatórios, levou em consideração o fato do réu ter dito, em seu interrogatório, na fase judicial, que estava presente no momento da ação delituosa, mas que ficou só olhando/observando a ocorrência dos fatos.
6. Logo, percebo que o MM Juiz atribuiu juízo de valor para essa confissão, ainda que não pura, mas que merece ser reconhecida a atenuante prevista no art. 65, inciso III, alínea "d", do CP, devendo, portanto, no caso incidir a Súmula 545, do STJ.
7. Assim sendo, necessário se faz a incidência, 2 (duas) vezes da minoração da pena na razão de 1/6 (um sexto), do quantum da pena-base estipulada no ato sentencial de 06 (seis) anos de reclusão, o que perfaz o quantum, na 2ª fase, de 04 (quatro) anos de reclusão, ou seja, o mínimo legal.
8. Perpassado isto, adentro agora no ponto nodal do recurso e analiso a 3ª fase da dosimetria utilizada e, considero como idônea a fundamentação apresentada pelo MM Juiz para exasperar a pena, sendo correto o seu aumento no patamar de 2/5 (dois quintos), haja vista a existência de 2 (duas) majorantes, o que perfaz o quantum definitivo de 5 (cinco) anos e 6 (seis) meses de reclusão.
9. Ao caso, deve ser aplicado o concurso formal próprio, conforme aduz a jurisprudência. Daí que, por conta da aplicação do concurso formal necessário se faz desconsiderar a dosimetria estipulada para o crime de corrupção de menor (art. 244-B, do ECA), sopesando para o caso apenas a reprimenda do crime de roubo majorado estipulada em 5 (cinco) anos e 6 (seis) meses de reclusão aumentada em 1/6 (um sexto), o que perfaz o quantum definitivo de 6 (seis) anos e 4 (quatro) meses de reclusão.
10. Recursos conhecidos, para, quanto ao interposto pelo Ministério Público do Estado do Ceará atribuir-lhe PROVIMENTO, no sentido de condenar o recorrido na prática do crime de corrupção de menor (art. 244-B, do ECA), e quanto ao apelo interposto pelo réu julgar-lhe DESPROVIDO, entretanto, considerando ex officio, na dosimetria da pena, a incidência por 2 (duas) vezes, as atenuantes referentes a menoridade e confissão espontânea, e aplicando a regra do concurso formal (art. 70, do CP), o que perfaz o redimensionamento da pena para e 6 (seis) anos e 4 (quatro) meses de reclusão, em regime inicialmente fechado.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Criminal nº 0782363-70.2014.8.06.0001, em que é apelante/apelado o Ministério Público do Estado do Ceará e Fernando Antônio Fernandes Filho.
ACORDAM os Desembargadores integrantes da 3ª Câmara Criminal, por unanimidade de votos, em conhecer de ambos recursos de apelações interpostos, para, com relação ao do Ministério Público do Estado do Ceará, julgar-lhe PROVIDO, e quanto ao do réu Fernando Antônio Fernandes Filho, julgar-lhe DESPROVIDO, nos termos do voto do eminente Relator.
Fortaleza, 19 de setembro de 2017.
Des. Raimundo Nonato Silva Santos
Presidente do Órgão Julgador, em exercício
Dr. Antônio Pádua Silva
Relator - Port. 1369/2016
A irresignação da defesa gira em torno da incidência das majorantes causa de aumento do crime de roubo previstas no art. 157, § 2º, incisos I e II, do Código Penal, requerendo o recorrente que as mesmas não sejam consideradas para o cômputo da pena, porque o MM Juiz procedeu com o aumento na proporção de 2/5 (dois quintos) da pena 3ª fase da dosimetria, mediante a apresentação de fundamentação inidônea para tanto.
Analisando a dosimetria encontrada para o caso, tenho, de fato, que a pena estipulada para o ora recorrente merece reparos, isto porque, na 2ª fase da dosimetria percebo que a atenuante da menoridade (art. 65, I, do CP) e da confissão espontânea devem ser reconhecidas, já que o MM Juiz, para efeitos condenatórios, levou em consideração o fato do réu ter dito, em seu interrogatório, na fase judicial, que estava presente no momento da ação delituosa, mas que ficou só olhando/observando a ocorrência dos fatos.
Assim sendo, necessário se faz a incidência, 2 (duas) vezes da minoração da pena na razão de 1/6 (um sexto), do quantum da pena-base estipulada no ato sentencial de 06 (seis) anos de reclusão, o que perfaz o quantum, na 2ª fase, de 04 (quatro) anos de reclusão, ou seja, o mínimo legal.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. APELAÇÕES CRIMINAIS. CRIME DE ROUBO MAJORADO. RECURSO DO MP: PEDIDO PARA CONDENAR O RÉU, TAMBÉM, NA CONDUTA DESCRITA NO ART. 244 B, DO ECA (CRIME DE CORRUPÇÃO DE MENOR). PARTICIPAÇÃO DO MENOR COMPROVADA. CRIME FORMAL. PROVIMENTO. RECURSO DA DEFESA: PEDIDO DE NÃO INCIDÊNCIA DAS MAJORANTES (ARMA E CONCURSO DE AGENTES), POR AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. INOCORRÊNCIA. RECURSO DO MP PROVIDO. RECURSO DO RÉU DESPROVIDO. DOSIMETRIA REFORMADA EX OFFICIO.
1. Cuidam os autos de 2 (dois) recursos de Apelações Criminais, do Ministério Público do Estado do Ceará, requerendo a condenação do recorrido nas tenazes do art. 244-B, do EC; e do interposto pelo réu Fernando Antônio Soares Filho, questionando o quantum da causa de aumento da pena atribuída de forma inidônea, pelo crime de roubo majorado, na proporção de 1/3 (um terço), requerendo, assim, a minoração da pena para aplicação no mínimo legal (4 anos de reclusão).
2. De logo, tenho pela procedência do pleito recursal do Ministério Público, isto porque, às fls. 65/81 há documento advindo da Delegacia especializada que comprova a condição de menor, havendo prova, também, que este participou da ação criminosa, não restando dúvidas quanto a autoria e materialidade, e sobretudo de que havia menor envolvido na situação fática, o que caracteriza, como requer o Ministério Público, o crime de corrupção de menor, previsto no art. 244-B, do ECA, isto, independentemente da prova quanto a corrupção ou não da pessoa em situação de desenvolvimento menor, porquanto como se sabe, o crime de corrupção de menor (art. 244-B, do ECA) é classificado como crime formal Súmula 500, do STJ.
3. Assim merece mesmo reforma a sentença para condenar o recorrido nas tenazes do art. 244-B, do ECA, porquanto os autos do Ato Infracional proveniente da Delegacia de Polícia especializada é um documento público idôneo, suficiente para demonstrar que havia um menor envolvido na ação delituosa. Em consequência, considerando o sistema trifásico do art. 68, do CP, fixo a pena no quantum definitivo de 1 (um) ano de reclusão.
4. A irresignação da defesa gira em torno da incidência das majorantes causa de aumento do crime de roubo previstas no art. 157, § 2º, incisos I e II, do Código Penal, requerendo o recorrente que as mesmas não sejam consideradas para o cômputo da pena, porque o MM Juiz procedeu com o aumento na proporção de 2/5 (dois quintos) da pena 3ª fase da dosimetria, mediante a apresentação de fundamentação inidônea para tanto.
5. Analisando a dosimetria encontrada para o caso, tenho, de fato, que a pena estipulada para o ora recorrente merece reparos, isto porque, na 2ª fase da dosimetria percebo que a atenuante da menoridade (art. 65, I, do CP) e da confissão espontânea devem ser reconhecidas, já que o MM Juiz, para efeitos condenatórios, levou em consideração o fato do réu ter dito, em seu interrogatório, na fase judicial, que estava presente no momento da ação delituosa, mas que ficou só olhando/observando a ocorrência dos fatos.
6. Logo, percebo que o MM Juiz atribuiu juízo de valor para essa confissão, ainda que não pura, mas que merece ser reconhecida a atenuante prevista no art. 65, inciso III, alínea "d", do CP, devendo, portanto, no caso incidir a Súmula 545, do STJ.
7. Assim sendo, necessário se faz a incidência, 2 (duas) vezes da minoração da pena na razão de 1/6 (um sexto), do quantum da pena-base estipulada no ato sentencial de 06 (seis) anos de reclusão, o que perfaz o quantum, na 2ª fase, de 04 (quatro) anos de reclusão, ou seja, o mínimo legal.
8. Perpassado isto, adentro agora no ponto nodal do recurso e analiso a 3ª fase da dosimetria utilizada e, considero como idônea a fundamentação apresentada pelo MM Juiz para exasperar a pena, sendo correto o seu aumento no patamar de 2/5 (dois quintos), haja vista a existência de 2 (duas) majorantes, o que perfaz o quantum definitivo de 5 (cinco) anos e 6 (seis) meses de reclusão.
9. Ao caso, deve ser aplicado o concurso formal próprio, conforme aduz a jurisprudência. Daí que, por conta da aplicação do concurso formal necessário se faz desconsiderar a dosimetria estipulada para o crime de corrupção de menor (art. 244-B, do ECA), sopesando para o caso apenas a reprimenda do crime de roubo majorado estipulada em 5 (cinco) anos e 6 (seis) meses de reclusão aumentada em 1/6 (um sexto), o que perfaz o quantum definitivo de 6 (seis) anos e 4 (quatro) meses de reclusão.
10. Recursos conhecidos, para, quanto ao interposto pelo Ministério Público do Estado do Ceará atribuir-lhe PROVIMENTO, no sentido de condenar o recorrido na prática do crime de corrupção de menor (art. 244-B, do ECA), e quanto ao apelo interposto pelo réu julgar-lhe DESPROVIDO, entretanto, considerando ex officio, na dosimetria da pena, a incidência por 2 (duas) vezes, as atenuantes referentes a menoridade e confissão espontânea, e aplicando a regra do concurso formal (art. 70, do CP), o que perfaz o redimensionamento da pena para e 6 (seis) anos e 4 (quatro) meses de reclusão, em regime inicialmente fechado.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Criminal nº 0782363-70.2014.8.06.0001, em que é apelante/apelado o Ministério Público do Estado do Ceará e Fernando Antônio Fernandes Filho.
ACORDAM os Desembargadores integrantes da 3ª Câmara Criminal, por unanimidade de votos, em conhecer de ambos recursos de apelações interpostos, para, com relação ao do Ministério Público do Estado do Ceará, julgar-lhe PROVIDO, e quanto ao do réu Fernando Antônio Fernandes Filho, julgar-lhe DESPROVIDO, nos termos do voto do eminente Relator.
Fortaleza, 19 de setembro de 2017.
Des. Raimundo Nonato Silva Santos
Presidente do Órgão Julgador, em exercício
Dr. Antônio Pádua Silva
Relator - Port. 1369/2016
A irresignação da defesa gira em torno da incidência das majorantes causa de aumento do crime de roubo previstas no art. 157, § 2º, incisos I e II, do Código Penal, requerendo o recorrente que as mesmas não sejam consideradas para o cômputo da pena, porque o MM Juiz procedeu com o aumento na proporção de 2/5 (dois quintos) da pena 3ª fase da dosimetria, mediante a apresentação de fundamentação inidônea para tanto.
Analisando a dosimetria encontrada para o caso, tenho, de fato, que a pena estipulada para o ora recorrente merece reparos, isto porque, na 2ª fase da dosimetria percebo que a atenuante da menoridade (art. 65, I, do CP) e da confissão espontânea devem ser reconhecidas, já que o MM Juiz, para efeitos condenatórios, levou em consideração o fato do réu ter dito, em seu interrogatório, na fase judicial, que estava presente no momento da ação delituosa, mas que ficou só olhando/observando a ocorrência dos fatos.
Assim sendo, necessário se faz a incidência, 2 (duas) vezes da minoração da pena na razão de 1/6 (um sexto), do quantum da pena-base estipulada no ato sentencial de 06 (seis) anos de reclusão, o que perfaz o quantum, na 2ª fase, de 04 (quatro) anos de reclusão, ou seja, o mínimo legal.
Data do Julgamento
:
19/09/2017
Data da Publicação
:
19/09/2017
Classe/Assunto
:
Apelação / Roubo Majorado
Órgão Julgador
:
3ª Câmara Criminal
Relator(a)
:
ANTÔNIO PÁDUA SILVA - PORT 1369/2016
Comarca
:
Fortaleza
Comarca
:
Fortaleza
Mostrar discussão