TJCE 0783427-18.2014.8.06.0001
APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. ART. 33, CAPUT, DA LEI Nº 11.343/2006. TESES: DESCLASSIFICAÇÃO PARA O DELITO DE USO DE SUBSTÂNCIA ENTORPECENTE. ART. 28 DA LEI DE DROGAS INOCORRÊNCIA. DEPOIMENTOS DAS TESTEMUNHAS. POLICIAIS MILITARES. VALIDADE DA PROVA, MORMENTE QUANDO CONFIRMADA SOB O CRIVO DO CONTRADITÓRIO. MATERIAL APREENDIDO. APLICAÇÃO DA MINORANTE DO TRÁFICO PRIVILEGIADO. IMPOSSIBILIDADE. REDIMENSIONAMENTO DA PENA-BASE E MODIFICAÇÃO DO REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DA PENA. INVIABILIDADE PELOS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA A QUO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
1. O apelo do réu cinge-se a requerer a reforma da sentença no sentido de que sua conduta seja desclassificada para tipo penal do art. 28, da Lei 11.343/06. Alternativamente, ou seja, em sendo mantida a condenação pelo crime de tráfico de drogas, postulou a revisão da dosimetria da pena, sustentando a necessidade de retificação da análise das circunstâncias judiciais, de modo que a pena aplicada seja reduzida, inclusive com aplicação da diminuição prevista no § 4º, do art. 33, da Lei 11.343/06, por possuir todos os requisitos atinentes ao referido benefício, destacando que é tecnicamente primário.
2. A despeito dos argumentos defensivos, as informações dos autos demonstram a presença de elementos suficientes para embasar a condenação imposta ao recorrente, não assistindo, pois, razão para desclassificar o delito de tráfico para o de uso de substância entorpecente, na forma pretendida. É isso que se infere da sentença guerreada, a qual reflete, com exatidão, as provas dos fatos constantes dos autos.
3. O processo teve seu curso normal, obedecendo as disposições processuais e penais, colhendo-se as provas requeridas pelas partes. A denúncia narra os fatos e todas as suas circunstâncias. Os depoimentos testemunhais dão conta, e o próprio réu confirma que em seu poder foram encontradas pedras de crack. Além disso, a defesa não demonstrou durante a instrução algo diferente dos depoimentos das testemunhas de acusação, apesar de afirmar que era somente usuário e não traficante.
4. Vê-se que as testemunhas são os policiais militares que efetuaram a prisão em flagrante e a apreensão da droga, porém não há nenhuma razão para duvidar da idoneidade dos testemunhos, os quais constituem meios de prova lícitos e ostentam a confiabilidade necessária para dar margem à condenação, mormente quando consentâneos com os demais elementos angariados na instrução.
5. In casu, segundo a decisão ora guerreada, o réu alega que a "estava apenas usando, que trazia R$ 3,00 no bolso e que comprou a droga na praia, mas foi usar perto de onde mora sozinho.
" . Ocorre que os policiais afirmaram em seu depoimento que o local onde foi apreendida a droga era conhecida pela venda de drogas e próximo a via expressa, onde ocorrem muitos assaltos, e ainda relatam que o acusado não aparentava estar sob o efeito de drogas ou que ele portasse algum utensílio para o consumo de droga, fato que não demonstra ser o apelante usuário, mas sim traficante.
6. Portanto, impossível acolher o pedido de desclassificação do delito do art. 33, para o do art. 28 da Lei 11.343/2006, nos termos da fundamentação supra.
7. Melhor sorte não assiste ao recorrente quanto ao pedido de reforma da dosimetria da pena, inclusive com aplicação da diminuição prevista no § 4º, do art. 33, da Lei 11.343/06. Percebe-se que o Juízo a quo considerou desfavorável ao réu três modulações em face das circunstâncias judiciais (a conduta social, motivo e consequências do crime) como fator que impõem uma valoração negativa acerca da conduta adotada pelo réu. Por tais razões, exasperou a pena-base em apenas 01 (um) ano.
8. Tenho adotado o critério de fixação da pena-base na proporção de 1/8 (um oitavo) para cada umas circunstâncias judiciais do art. 59, que seja desfavorável ao acusado, calculado do intervalo de tempo entre o máximo e o mínimo da pena aplicada ao tipo penal. Ocorre que, o acusado tem, pelo menos, três circunstancias judiciais em seu desfavor, o que recrudesceria em pelo menos 03 (três) anos e 09 (nove) a pena mínima cominada ao crime do art. 33, da Lei 11.343/06, já que tem intervalo de 10 anos entre o mínimo e máximo da sanção, muito superior ao fixado pela sentença que ora se discute.
9. Logo, e principalmente em face do princípio do reformatio in pejus, deixo de modificar a pena-base aplicada na sentença ora guerreada, com fulcro nos critérios supracitados, mantendo assim a pena-base fixada na primeira fase da dosimetria, adotando termos e fundamentos da decisão a quo, ou seja, em 05 (cinco) anos de reclusão.
10. Destaque-se que as condições pessoais do acusado, por si só, não consubstanciam fundamento idôneo para aplicar a minorante prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/06, pois conforme consta dos autos o acusado está envolvido em outros crimes, que a meu sentir dos mais graves, e como bem asseverou o juiz a quo, o réu "já teria cometido ato infracionais quando ainda adolescente e não exerce qualquer atividade laboral lícita".
11. O acervo probatório coligido aos autos dá conta de que o acusado apesar de primário, tendo sido condenado a medida sócio-educativa, além de já existir na 17ª Vara Criminal desta Comarca, um auto de prisão em flagrante referente a um arrastão no qual teria participado, vislumbrando-se a existência de uma organização criminosa, bem como mostrando não ter respeito pelo poder Estatal, desmerecendo assim qualquer beneficio ou privilégio. Reitere-se que as circunstâncias objetivas do fato ilícito, tais como a natureza e a quantidade de droga, devem ser sopesadas pelo julgador na aplicação da causa de diminuição do art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/06. A quantidade de droga e as circunstâncias de sua apreensão também refletem culpabilidade exacerbada que impedem o reconhecimento da causa de diminuição pretendida.
12. Melhor sorte também não assiste ao recorrente quanto ao pedido de modificação do regime de cumprimento da pena para um menos gravoso. Primeiro, por ter sido o magistrado a quo bastante benevolente na fixação da pena-base, deixando de adotar critérios objetivos, não tendo sido aqui objeto de exasperação em face do princípio da reformatio in pejus. Segundo, pelos próprios fundamentos da decisão, já que deixou claro que as circunstancias judiciais desfavoráveis ao réu, e sua conduta diante da comunidade onde reside, recomenda a adoção do regime mais gravoso, devendo assim ser mantido o cumprimento inicial da pena no regime fechado.
13. Recurso conhecido e desprovido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Criminal nº 0783427-18.2014.8.06.0001, em que figuram como recorrente Maurício Ferreira Mendes e recorrido o Ministério Público do Estado do Ceará.
ACORDAM os Desembargadores integrantes da 3ª Câmara Criminal deste Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em CONHECER do recurso e NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto do eminente Relator.
Fortaleza, 10 de abril de 2018.
Des. Francisco Lincoln Araújo e Silva
Presidente do Órgão Julgador
Dr. Antônio Pádua Silva
Relator - Port. 1369/2016
Melhor sorte não assiste ao recorrente quanto ao pedido de reforma da dosimetria da pena, inclusive com aplicação da diminuição prevista no § 4º, do art. 33, da Lei 11.343/06, pois verifica-se que o Juízo a quo considerou desfavorável ao réu três modulações em face das circunstâncias judiciais (a conduta social, motivo e consequências do crime) como fator que impõem uma valoração negativa acerca da conduta adotada pelo réu. Por tais razões, exasperou a pena-base em apenas 01 (um) ano. Logo, não prospera o pleito. Explico:
Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. ART. 33, CAPUT, DA LEI Nº 11.343/2006. TESES: DESCLASSIFICAÇÃO PARA O DELITO DE USO DE SUBSTÂNCIA ENTORPECENTE. ART. 28 DA LEI DE DROGAS INOCORRÊNCIA. DEPOIMENTOS DAS TESTEMUNHAS. POLICIAIS MILITARES. VALIDADE DA PROVA, MORMENTE QUANDO CONFIRMADA SOB O CRIVO DO CONTRADITÓRIO. MATERIAL APREENDIDO. APLICAÇÃO DA MINORANTE DO TRÁFICO PRIVILEGIADO. IMPOSSIBILIDADE. REDIMENSIONAMENTO DA PENA-BASE E MODIFICAÇÃO DO REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DA PENA. INVIABILIDADE PELOS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA A QUO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
1. O apelo do réu cinge-se a requerer a reforma da sentença no sentido de que sua conduta seja desclassificada para tipo penal do art. 28, da Lei 11.343/06. Alternativamente, ou seja, em sendo mantida a condenação pelo crime de tráfico de drogas, postulou a revisão da dosimetria da pena, sustentando a necessidade de retificação da análise das circunstâncias judiciais, de modo que a pena aplicada seja reduzida, inclusive com aplicação da diminuição prevista no § 4º, do art. 33, da Lei 11.343/06, por possuir todos os requisitos atinentes ao referido benefício, destacando que é tecnicamente primário.
2. A despeito dos argumentos defensivos, as informações dos autos demonstram a presença de elementos suficientes para embasar a condenação imposta ao recorrente, não assistindo, pois, razão para desclassificar o delito de tráfico para o de uso de substância entorpecente, na forma pretendida. É isso que se infere da sentença guerreada, a qual reflete, com exatidão, as provas dos fatos constantes dos autos.
3. O processo teve seu curso normal, obedecendo as disposições processuais e penais, colhendo-se as provas requeridas pelas partes. A denúncia narra os fatos e todas as suas circunstâncias. Os depoimentos testemunhais dão conta, e o próprio réu confirma que em seu poder foram encontradas pedras de crack. Além disso, a defesa não demonstrou durante a instrução algo diferente dos depoimentos das testemunhas de acusação, apesar de afirmar que era somente usuário e não traficante.
4. Vê-se que as testemunhas são os policiais militares que efetuaram a prisão em flagrante e a apreensão da droga, porém não há nenhuma razão para duvidar da idoneidade dos testemunhos, os quais constituem meios de prova lícitos e ostentam a confiabilidade necessária para dar margem à condenação, mormente quando consentâneos com os demais elementos angariados na instrução.
5. In casu, segundo a decisão ora guerreada, o réu alega que a "estava apenas usando, que trazia R$ 3,00 no bolso e que comprou a droga na praia, mas foi usar perto de onde mora sozinho.
" . Ocorre que os policiais afirmaram em seu depoimento que o local onde foi apreendida a droga era conhecida pela venda de drogas e próximo a via expressa, onde ocorrem muitos assaltos, e ainda relatam que o acusado não aparentava estar sob o efeito de drogas ou que ele portasse algum utensílio para o consumo de droga, fato que não demonstra ser o apelante usuário, mas sim traficante.
6. Portanto, impossível acolher o pedido de desclassificação do delito do art. 33, para o do art. 28 da Lei 11.343/2006, nos termos da fundamentação supra.
7. Melhor sorte não assiste ao recorrente quanto ao pedido de reforma da dosimetria da pena, inclusive com aplicação da diminuição prevista no § 4º, do art. 33, da Lei 11.343/06. Percebe-se que o Juízo a quo considerou desfavorável ao réu três modulações em face das circunstâncias judiciais (a conduta social, motivo e consequências do crime) como fator que impõem uma valoração negativa acerca da conduta adotada pelo réu. Por tais razões, exasperou a pena-base em apenas 01 (um) ano.
8. Tenho adotado o critério de fixação da pena-base na proporção de 1/8 (um oitavo) para cada umas circunstâncias judiciais do art. 59, que seja desfavorável ao acusado, calculado do intervalo de tempo entre o máximo e o mínimo da pena aplicada ao tipo penal. Ocorre que, o acusado tem, pelo menos, três circunstancias judiciais em seu desfavor, o que recrudesceria em pelo menos 03 (três) anos e 09 (nove) a pena mínima cominada ao crime do art. 33, da Lei 11.343/06, já que tem intervalo de 10 anos entre o mínimo e máximo da sanção, muito superior ao fixado pela sentença que ora se discute.
9. Logo, e principalmente em face do princípio do reformatio in pejus, deixo de modificar a pena-base aplicada na sentença ora guerreada, com fulcro nos critérios supracitados, mantendo assim a pena-base fixada na primeira fase da dosimetria, adotando termos e fundamentos da decisão a quo, ou seja, em 05 (cinco) anos de reclusão.
10. Destaque-se que as condições pessoais do acusado, por si só, não consubstanciam fundamento idôneo para aplicar a minorante prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/06, pois conforme consta dos autos o acusado está envolvido em outros crimes, que a meu sentir dos mais graves, e como bem asseverou o juiz a quo, o réu "já teria cometido ato infracionais quando ainda adolescente e não exerce qualquer atividade laboral lícita".
11. O acervo probatório coligido aos autos dá conta de que o acusado apesar de primário, tendo sido condenado a medida sócio-educativa, além de já existir na 17ª Vara Criminal desta Comarca, um auto de prisão em flagrante referente a um arrastão no qual teria participado, vislumbrando-se a existência de uma organização criminosa, bem como mostrando não ter respeito pelo poder Estatal, desmerecendo assim qualquer beneficio ou privilégio. Reitere-se que as circunstâncias objetivas do fato ilícito, tais como a natureza e a quantidade de droga, devem ser sopesadas pelo julgador na aplicação da causa de diminuição do art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/06. A quantidade de droga e as circunstâncias de sua apreensão também refletem culpabilidade exacerbada que impedem o reconhecimento da causa de diminuição pretendida.
12. Melhor sorte também não assiste ao recorrente quanto ao pedido de modificação do regime de cumprimento da pena para um menos gravoso. Primeiro, por ter sido o magistrado a quo bastante benevolente na fixação da pena-base, deixando de adotar critérios objetivos, não tendo sido aqui objeto de exasperação em face do princípio da reformatio in pejus. Segundo, pelos próprios fundamentos da decisão, já que deixou claro que as circunstancias judiciais desfavoráveis ao réu, e sua conduta diante da comunidade onde reside, recomenda a adoção do regime mais gravoso, devendo assim ser mantido o cumprimento inicial da pena no regime fechado.
13. Recurso conhecido e desprovido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Criminal nº 0783427-18.2014.8.06.0001, em que figuram como recorrente Maurício Ferreira Mendes e recorrido o Ministério Público do Estado do Ceará.
ACORDAM os Desembargadores integrantes da 3ª Câmara Criminal deste Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em CONHECER do recurso e NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto do eminente Relator.
Fortaleza, 10 de abril de 2018.
Des. Francisco Lincoln Araújo e Silva
Presidente do Órgão Julgador
Dr. Antônio Pádua Silva
Relator - Port. 1369/2016
Melhor sorte não assiste ao recorrente quanto ao pedido de reforma da dosimetria da pena, inclusive com aplicação da diminuição prevista no § 4º, do art. 33, da Lei 11.343/06, pois verifica-se que o Juízo a quo considerou desfavorável ao réu três modulações em face das circunstâncias judiciais (a conduta social, motivo e consequências do crime) como fator que impõem uma valoração negativa acerca da conduta adotada pelo réu. Por tais razões, exasperou a pena-base em apenas 01 (um) ano. Logo, não prospera o pleito. Explico:
Data do Julgamento
:
10/04/2018
Data da Publicação
:
10/04/2018
Classe/Assunto
:
Apelação / Tráfico de Drogas e Condutas Afins
Órgão Julgador
:
3ª Câmara Criminal
Relator(a)
:
ANTÔNIO PÁDUA SILVA - PORT 1369/2016
Comarca
:
Fortaleza
Comarca
:
Fortaleza
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