TJCE 0783627-25.2014.8.06.0001
PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO. RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO REFERENTE AO CRIME DE CORRUPÇÃO DE MENORES. AUTORIA E MATERIALIDADE DELITIVAS ROBUSTAMENTE COMPROVADAS. PENA-BASE FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA DESCONSIDERADA. SENTENÇA REFORMADA.
1. A sentença em análise condenou o apelante pela prática do crime de roubo (art. 157, caput, do Código Penal), impondo-lhe pena de 6 (seis) anos e 3 (três) meses, no regime inicial fechado, além de 30 (trinta) dias-multa.
2. As provas carreadas aos autos são robustas e fornecem elementos suficientes para afirmar com a necessária certeza ter sido o condenado um dos autores do crime descrito na denúncia.
3. A jurisprudência consolidada no STJ é no sentido de que as informações prestadas por policiais em Juízo, quando corroboradas com as demais provas dos autos, gozam de credibilidade e servem como elemento de convicção para respaldar as condenações.
4. A palavra da vítima, em crimes contra o patrimônio, geralmente praticados às escondidas, é de grande relevância no desvelar da dinâmica do delito, notadamente quando em consonância com as demais provas produzidas no processo, como no caso em exame. Apesar de não conter depoimentos da vítima nas mídias anexas aos autos, nos depoimentos dos policiais constam declarações da vítima.
5. A idade do menor pode ser comprovada por outros meios que não a certidão de nascimento, como no presente caso, em que tal constatação foi feita pelos policiais responsáveis pelo flagrante, que inclusive levaram o adolescente à delegacia de polícia especializada (DCA) para que ali fosse instaurado o procedimento para a apuração do ato infracional, cuja cópia foi acostada ao presente feito (págs. 66/72).
6. Conquanto a análise das circunstâncias judiciais previstas no art. 59 do CP esteja sob a discricionariedade do julgador, deve este fazê-la utilizando-se de fundamentação concreta e idônea.
7. Fundamentação inidônea para a exasperação da pena-base desconsiderada e realizada nova dosimetria da pena.
8. Dado o lapso temporal transcorrido desde a publicação da sentença, e considerando que os fatos narrados na denúncia ocorreram quando o réu ainda era menor de 21 anos de idade, o que acarreta a contagem dos prazos prescricionais pela metade (art. 115 do Código Penal), convém verificar a ocorrência da prescrição, notadamente em relação ao crime previsto no art. 244-B do ECA.
9. Em face do entendimento do Supremo Tribunal Federal, manifestado no julgamento do Agravo em Recurso Extraordinário nº 964.246/SP, no qual se reconheceu a repercussão geral do tema, deve o Juízo de primeiro grau, diante do teor do presente acórdão, verificar a possibilidade de imediato cumprimento da pena por parte do recorrente. Caso já tenha se iniciado o cumprimento da pena, comunique-se ao juízo da execução penal, nos termos da Resolução nº 237/2016 do Conselho Nacional de Justiça.
10. Recursos conhecidos, dando-se provimento apenas ao que foi interposto pelo Ministério Público Estadual, embora reconhecendo-se a prescrição em relação ao crime previsto no art. 244-B do ECA. Reformada a sentença, de ofício, para redimensionar a pena a ser cumprida pelo apelante, fixando-a em 4 (quatro) anos e 9 (nove) meses de reclusão, em regime fechado, além de 11 (onze) dias-multa.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Apelação nº 0783627-25.2014.8.06.0001, em que figuram como partes Edvaldo Nunes Cordeiro e o Ministério Público do Estado do Ceará.
ACORDAM os Desembargadores integrantes da 3ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por votação unânime, em conhecer de ambos os recursos, dando-se provimento apenas às razões interpostas pelo Ministério Público Estadual, embora reconhecendo-se a prescrição referente ao crime previsto no art. 244-B do ECA. Acordam ainda em redimensionar, de ofício, a pena a ser cumprida pelo réu, tudo nos termos do voto do Relator.
Fortaleza, 20 de março de 2018
DESEMBARGADOR RAIMUNDO NONATO SILVA SANTOS
Relator
Ementa
PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO. RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO REFERENTE AO CRIME DE CORRUPÇÃO DE MENORES. AUTORIA E MATERIALIDADE DELITIVAS ROBUSTAMENTE COMPROVADAS. PENA-BASE FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA DESCONSIDERADA. SENTENÇA REFORMADA.
1. A sentença em análise condenou o apelante pela prática do crime de roubo (art. 157, caput, do Código Penal), impondo-lhe pena de 6 (seis) anos e 3 (três) meses, no regime inicial fechado, além de 30 (trinta) dias-multa.
2. As provas carreadas aos autos são robustas e fornecem elementos suficientes para afirmar com a necessária certeza ter sido o condenado um dos autores do crime descrito na denúncia.
3. A jurisprudência consolidada no STJ é no sentido de que as informações prestadas por policiais em Juízo, quando corroboradas com as demais provas dos autos, gozam de credibilidade e servem como elemento de convicção para respaldar as condenações.
4. A palavra da vítima, em crimes contra o patrimônio, geralmente praticados às escondidas, é de grande relevância no desvelar da dinâmica do delito, notadamente quando em consonância com as demais provas produzidas no processo, como no caso em exame. Apesar de não conter depoimentos da vítima nas mídias anexas aos autos, nos depoimentos dos policiais constam declarações da vítima.
5. A idade do menor pode ser comprovada por outros meios que não a certidão de nascimento, como no presente caso, em que tal constatação foi feita pelos policiais responsáveis pelo flagrante, que inclusive levaram o adolescente à delegacia de polícia especializada (DCA) para que ali fosse instaurado o procedimento para a apuração do ato infracional, cuja cópia foi acostada ao presente feito (págs. 66/72).
6. Conquanto a análise das circunstâncias judiciais previstas no art. 59 do CP esteja sob a discricionariedade do julgador, deve este fazê-la utilizando-se de fundamentação concreta e idônea.
7. Fundamentação inidônea para a exasperação da pena-base desconsiderada e realizada nova dosimetria da pena.
8. Dado o lapso temporal transcorrido desde a publicação da sentença, e considerando que os fatos narrados na denúncia ocorreram quando o réu ainda era menor de 21 anos de idade, o que acarreta a contagem dos prazos prescricionais pela metade (art. 115 do Código Penal), convém verificar a ocorrência da prescrição, notadamente em relação ao crime previsto no art. 244-B do ECA.
9. Em face do entendimento do Supremo Tribunal Federal, manifestado no julgamento do Agravo em Recurso Extraordinário nº 964.246/SP, no qual se reconheceu a repercussão geral do tema, deve o Juízo de primeiro grau, diante do teor do presente acórdão, verificar a possibilidade de imediato cumprimento da pena por parte do recorrente. Caso já tenha se iniciado o cumprimento da pena, comunique-se ao juízo da execução penal, nos termos da Resolução nº 237/2016 do Conselho Nacional de Justiça.
10. Recursos conhecidos, dando-se provimento apenas ao que foi interposto pelo Ministério Público Estadual, embora reconhecendo-se a prescrição em relação ao crime previsto no art. 244-B do ECA. Reformada a sentença, de ofício, para redimensionar a pena a ser cumprida pelo apelante, fixando-a em 4 (quatro) anos e 9 (nove) meses de reclusão, em regime fechado, além de 11 (onze) dias-multa.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Apelação nº 0783627-25.2014.8.06.0001, em que figuram como partes Edvaldo Nunes Cordeiro e o Ministério Público do Estado do Ceará.
ACORDAM os Desembargadores integrantes da 3ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por votação unânime, em conhecer de ambos os recursos, dando-se provimento apenas às razões interpostas pelo Ministério Público Estadual, embora reconhecendo-se a prescrição referente ao crime previsto no art. 244-B do ECA. Acordam ainda em redimensionar, de ofício, a pena a ser cumprida pelo réu, tudo nos termos do voto do Relator.
Fortaleza, 20 de março de 2018
DESEMBARGADOR RAIMUNDO NONATO SILVA SANTOS
Relator
Data do Julgamento
:
20/03/2018
Data da Publicação
:
20/03/2018
Classe/Assunto
:
Apelação / Roubo Majorado
Órgão Julgador
:
3ª Câmara Criminal
Relator(a)
:
RAIMUNDO NONATO SILVA SANTOS
Comarca
:
Fortaleza
Comarca
:
Fortaleza
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