TJCE 0783640-24.2014.8.06.0001
PENAL E PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CORRUPÇÃO DE MENORES. PRESCRIÇÃO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
1. Os embargantes foram condenados pela prática de roubo e corrupção de menores, em concurso material, mantendo-se a sentença que fixou a pena de 1 (um) ano de reclusão, mais 10 (dez) dias-multa, para o crime do art. 244-B do ECA e de 5 (cinco) anos e 4 (quatro) meses de reclusão, mais 10 (dez) dias-multa, para o de roubo majorado, para ambos os recorrentes.
2. Requerem o reconhecimento da prescrição em relação ao crime de corrupção de menores, tipificado no art. 244-B do Estatuto da Criança e do Adolescente, com a consequente extinção da punibilidade em relação a este delito.
2. A pena concreta fixada para os acusados para o crime de corrupção de menores foi de 1 (um) ano de reclusão, que prescreve em 4 (quatro) anos, como prevê o art. 109, inciso V do CP. Contando os acusados com 18 (dezoito) anos na época do crime (fls. 19 e 21), deve o prazo prescricional ser reduzido pela metade, nos termos do art. 115 do CP, passando para 2 (dois) anos.
3. Compulsando os autos, constata-se que a sentença foi publicada em 29 de maio de 2015 (fls. 199), com acórdão proferido por este Tribunal em 06 de junho de 2017, transcorrendo-se mais de 2 (dois) anos após o marco interruptivo.
4. Recurso conhecido e provido para, reconhecendo a prescrição, declarar a extinção da punibilidade dos réus com relação ao crime de corrupção de menores (art. 244-B do ECA) apurado no presente feito.
ACÓRDÃO:
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Embargos de Declaração nº 0783640-24.2014.8.06.0001/50000, em que figuram como partes Franklin Bruno Barbosa Barros e Weberson Pereira de Araújo e o Ministério Público do Estado do Ceará.
ACORDAM os Desembargadores integrantes da 3ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por votação unânime, em conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
Fortaleza, 14 de novembro de 2017
DESEMBARGADOR RAIMUNDO NONATO SILVA SANTOS
Relator
Ementa
PENAL E PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CORRUPÇÃO DE MENORES. PRESCRIÇÃO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
1. Os embargantes foram condenados pela prática de roubo e corrupção de menores, em concurso material, mantendo-se a sentença que fixou a pena de 1 (um) ano de reclusão, mais 10 (dez) dias-multa, para o crime do art. 244-B do ECA e de 5 (cinco) anos e 4 (quatro) meses de reclusão, mais 10 (dez) dias-multa, para o de roubo majorado, para ambos os recorrentes.
2. Requerem o reconhecimento da prescrição em relação ao crime de corrupção de menores, tipificado no art. 244-B do Estatuto da Criança e do Adolescente, com a consequente extinção da punibilidade em relação a este delito.
2. A pena concreta fixada para os acusados para o crime de corrupção de menores foi de 1 (um) ano de reclusão, que prescreve em 4 (quatro) anos, como prevê o art. 109, inciso V do CP. Contando os acusados com 18 (dezoito) anos na época do crime (fls. 19 e 21), deve o prazo prescricional ser reduzido pela metade, nos termos do art. 115 do CP, passando para 2 (dois) anos.
3. Compulsando os autos, constata-se que a sentença foi publicada em 29 de maio de 2015 (fls. 199), com acórdão proferido por este Tribunal em 06 de junho de 2017, transcorrendo-se mais de 2 (dois) anos após o marco interruptivo.
4. Recurso conhecido e provido para, reconhecendo a prescrição, declarar a extinção da punibilidade dos réus com relação ao crime de corrupção de menores (art. 244-B do ECA) apurado no presente feito.
ACÓRDÃO:
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Embargos de Declaração nº 0783640-24.2014.8.06.0001/50000, em que figuram como partes Franklin Bruno Barbosa Barros e Weberson Pereira de Araújo e o Ministério Público do Estado do Ceará.
ACORDAM os Desembargadores integrantes da 3ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por votação unânime, em conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
Fortaleza, 14 de novembro de 2017
DESEMBARGADOR RAIMUNDO NONATO SILVA SANTOS
Relator
Data do Julgamento
:
14/11/2017
Data da Publicação
:
14/11/2017
Classe/Assunto
:
Embargos de Declaração / Roubo Majorado
Órgão Julgador
:
3ª Câmara Criminal
Relator(a)
:
RAIMUNDO NONATO SILVA SANTOS
Comarca
:
Fortaleza
Comarca
:
Fortaleza
Mostrar discussão