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Jurisprudência


TJCE 0783921-77.2014.8.06.0001

Ementa
PENAL E PROCESSO PENAL. APELAÇÃO. ROUBO MAJORADO E DESOBEDIÊNCIA. PRESCRIÇÃO. QUESTÃO DE ORDEM PÚBLICA. 1. Condenado à pena de 06 (seis) anos e 08 (oito) meses de reclusão e 20 (vinte) dias-multa por infringência ao disposto no artigo 157, §2º, incisos I e II do Código Penal e à pena de 02 (dois) meses de detenção pelo crime do art. 330 do Diploma Repressivo, o réu interpôs o presente apelo requerendo sua absolvição, em razão da ausência de provas suficientes para ensejar um decreto condenatório. Subsidiariamente, requer que seja avaliado se houve consumação do roubo e se houve emprego de arma. 2. De início, necessário se faz extinguir a punibilidade do réu no tocante ao delito do art. 330 do Código Penal, pois tendo sido condenado à pena de 02 (dois) meses de detenção em sentença publicizada nos autos em 14/05/2015, com trânsito em julgado para a acusação, tem-se por operada a prescrição da pretensão punitiva na modalidade superveniente, conforme art. 109, VI do Código Penal. Fica prejudicado o pleito absolutório referente ao aludido delito. MÉRITO. PLEITO DE ABSOLVIÇÃO. NÃO ACOLHIMENTO. ELEVADA EFICÁCIA PROBATÓRIA DO DEPOIMENTO DA VÍTIMA E DOS POLICIAIS. RÉU PERSEGUIDO E PRESO NA POSSE DA RES FURTIVA. CONSUMAÇÃO. PRESCINDIBILIDADE DE PERÍCIA NA ARMA. 3. No que tange ao pleito absolutório referente ao roubo, tem-se que após análise dos autos o mesmo não deve prosperar, pois a autoria do recorrente restou suficientemente demonstrada, principalmente considerando o teor do depoimento da vítima em inquérito, fls. 46/47 e dos policiais em juízo (colhidos por meio de mídia digital), no sentido de que o acusado e os comparsas, mediante emprego de arma de fogo, anunciaram o assalto e subtraíram os bens da ofendida, inclusive o veículo da mesma, no qual estavam os objetos. 4. Ressalte-se ainda que, conforme extrai-se dos autos, houve perseguição, por parte dos policiais, ao veículo da vítima (que estava sendo dirigido pelo acusado), e que, dentro do automóvel foi encontrada a res furtiva. Assim, descabe o acolhimento do pleito absolutório, vez que o acervo probatório mostra-se robusto e hábil a justificar a condenação imputada em 1ª instância. 5. Mencione-se que não se mostra possível acatar o pedido de desclassificação para o crime na modalidade tentada, pois a prova oral demonstra que houve inversão da posse dos bens subtraídos, vez que o acusado conseguiu se evadir do local do roubo levando os objetos, só tendo sido alcançado posteriormente, dada a perseguição policial. Inteligência da Súmula 582 do STJ. 6. Por fim, segundo precedentes do Superior Tribunal de Justiça, são prescindíveis para a configuração da majorante do emprego de arma a apreensão do artefato e a certificação de sua efetiva potencialidade lesiva por meio de perícia, se nos autos do processo criminal restar suficientemente comprovado, por outros meios, a utilização do artefato para a intimidação da vítima, o que se deu no caso em tela, conforme depoimentos já citados. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E IMPROVIDO. DE OFÍCIO, DECLARADA EXTINTA A PUNILIDADE DO RÉU NO QUE TANGE AO CRIME DO ART. 330 DO CÓDIGO PENAL. ACORDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de apelação criminal nº 0783921-77.2014.8.06.0001, ACORDAM os desembargadores da 1ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, à unanimidade, em conhecer parcialmente do recurso e negar-lhe provimento. De ofício, fica extinta a punibilidade do réu quanto ao crime do art. 330 do Código Penal, nos termos do voto do Relator. Fortaleza, 24 de julho de 2018 DESEMBARGADOR MÁRIO PARENTE TEÓFILO NETO Relator

Data do Julgamento : 24/07/2018
Data da Publicação : 24/07/2018
Classe/Assunto : Apelação / Roubo Majorado
Órgão Julgador : 1ª Câmara Criminal
Relator(a) : MARIO PARENTE TEÓFILO NETO
Comarca : Fortaleza
Comarca : Fortaleza
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