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Jurisprudência


TJCE 0784305-40.2014.8.06.0001

Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. ART. 33, CAPUT, DA LEI Nº 11.343/2006. TESE: DESCLASSIFICAÇÃO. IN DUBIO PRO RÉU. FRAGILIDADE DO CONJUNTO PROBATÓRIO. INOCORRÊNCIA. TESTEMUNHO DE POLICIAIS. VALIDADE DA PROVA, MORMENTE QUANDO CONFIRMADA SOB O CRIVO DO CONTRADITÓRIO. DOSIMETRIA. DESPROPORCIONAL. REDIMENSIONAMENTO NECESSÁRIO. ATENUANTE DA MENORIDADE. IMPOSSIBILIDADE DE REDUÇÃO DA PENA ABAIXO DO MÍNIMO LEGAL. ENUNCIADO 231 DA SÚMULA DO STJ. ILEGALIDADE NÃO CARACTERIZADA. APLICAÇÃO DA CAUSA DE DIMINUIÇÃO DO ART. 33, § 4º, LEI 11.343/06. TRÁFICO PRIVILEGIADO. VIABILIDADE. REDUÇÃO DE 1/6 (UM SEXTO) DA PENA EM RAZÃO DA VARIEDADE E NATUREZA DA DROGA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. O apelo do réu cinge-se a requerer a reforma da sentença para que, primordialmente, seja desclassificado o crime para aquele previsto no art. 28, da Lei 11.343/06. Subsidiariamente, pede a aplicação da pena, seguindo-se os rigorosos critérios dos arts. 59 e 68, do Código Penal, bem como a aplicação do § 4º, do art. 33, da Lei de Drogas, da atenuante da menoridade, para que a pena seja fixada no mínimo legal, e, por via de consequência, seja substituída por restritivas de direito. 2. A materialidade do crime narrado na inicial acusatória restou comprovada pelo auto de prisão em flagrante (fls. 01/17); destacando-se o auto de apresentação e apreensão de fls. 15, e os laudos provisório e definitivo de constatação das substâncias entorpecentes (fls. 16, 130/131). Quanto à autoria, apesar de o réu, em seu interrogatório negar a prática do crime, aduzindo ser usuário de drogas, o contexto probatório aponta o contrário. 3. A despeito dos argumentos defensivos, as informações dos autos demonstram a presença de elementos suficientes para embasar a condenação imposta ao recorrente, não assistindo, pois, razão para desclassificação na forma pretendida. É isso que se infere da sentença guerreada, a qual reflete, com exatidão, as provas dos fatos constantes dos autos. Os depoimentos testemunhais, a apreensão das drogas e demais objetos apreendidos e acostados autos, confirmam que o acusado tinha em sua posse dois tipos de drogas, maconha e cocaína, com o objetivo de traficar. Apesar de o apelante negar ser traficante de drogas, afirmando ser apenas usuário, este não demonstrou durante a instrução elementos que incorpore-se a sua tese. 5. Dessa forma, verifica-se que, no caso concreto, não resta a menor sombra de dúvidas quanto à autoria delitiva imputada ao recorrente na denúncia, estando o édito condenatório devidamente fundamentado e plenamente amparado pelo acervo probatório dos autos. Vê-se que as testemunhas são os policiais militares que efetuaram a prisão em flagrante e a apreensão da droga. Porém, não há nenhuma razão para duvidar da idoneidade dos testemunhos, os quais constituem meios de prova lícitos e ostentam a confiabilidade necessária para dar margem à condenação, mormente quando consentâneos com os demais elementos angariados na instrução. 6. Diante das circunstâncias apresentadas neste processado, não há como deixar de dar maior credibilidade às afirmações dos policiais militares, posto que além de perfeitamente convergentes, indicam com precisão a dinâmica dos eventos. "Como reiteradamente tem-se decidido, o depoimento do policial é válido e eficiente para estear veredicto condenatório. Afinal, em tese, trata-se de pessoas idônea, cujas declarações retratam a verdade. Não há porque, antecipadamente, vedá-las, pois as hipóteses de impedimento ou suspeição estão elencadas na lei processual de forma taxativa."(TJRS - Apelação Crime Nº 70060734100, Primeira Câmara Criminal, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Sylvio Baptista Neto, Julgado em 13/08/2014). (Grifos nossos). Portanto, nos termos da fundamentação supra, impossível acolher o pedido de desclassificação. 7. Melhor sorte assiste ao quanto ao pedido de nova análise da dosimetria da pena, alegando que a pena-base foi aplicada de forma exacerbada. Da fundamentação supra, percebe-se que o Juízo a quo considerou desfavorável ao réu três circunstancias judiciais como fatores que impõem uma valoração negativa acerca da conduta adotada pelo réu. Por tais razões, exasperou a pena-base em 01 (um) ano. Entretanto, observando os fundamentos esposados no decisum em relação à primeira fase da dosimetria, quanto às circunstâncias elencadas no art. 59, do Código Penal, vislumbro equívoco por parte do douto julgador, dada a completa ausência de fundamentação apta a ensejar a valoração negativa de algumas vetoriais. Portanto, necessário tornar neutra todas as circunstâncias judiciais. 8. Diante das fundamentações inidôneas utilizadas e não sendo valorada em seu desfavor nenhuma circunstância, atinente às circunstâncias em que o delito foi praticado, sua pena-base deverá ser estabelecida em seu mínimo legal, ou seja, em 05 (cinco) anos de reclusão e 500 (quinhentos) dias-multa. 9. Como se percebe na sentença, o juiz de primeiro grau reconhece a atenuante da menoridade, o que também o faço, porém tendo em vista a aplicação da pena no mínimo legal, deixo de aplicá-la em face da limitação contida na Sumula 231, do Superior Tribunal de Justiça: "A incidência da circunstância atenuante não pode conduzir à redução da pena abaixo do mínimo legal". 10. Ausentes qualquer causas de aumento ou diminuição, torno a pena definitiva de em 05 (cinco) anos de reclusão e 500 (quinhentos) dias-multa, ao percentual de 1/30 (um trinta avos) do salário-mínimo vigente à época dos fatos. 11. Luta a defesa pela aplicação da causa especial de diminuição de pena relativa ao tráfico privilegiado, nos termos do § 4º, do art. 33, da Lei 11.343/06. A incidência da redutora depende do convencimento do Magistrado de que o apenado, primário e de bons antecedentes, não se dedique a atividades delituosas nem integre organização criminosa. Todavia, destaque-se que não só a apreensão de objetos, por si só, não consubstanciam fundamento idôneo para não aplicar a minorante, podendo ser analisadas pelo juiz outras circunstancias referentes ao fato para mensurar a referida causa de diminuição 12. Assim, levando-se em consideração as circunstâncias judiciais do acusado, cabe a esta Corte sanar o vício e aplicar o redutor previsto no § 4º do artigo 33 da Lei 11.343/06, estabelecendo-o na proporção de 1/6 (um sexto) diante das espécies de drogas, principalmente a cocaína que causa dano devastador ao ser humano, estendido esse percentual à pena pecuniária, coadunando-se com o contexto dos autos e se mostra adequada e suficiente para a prevenção e reprovação do crime. Assim, concretizo definitivamente a reprimenda em 04 (quatro) anos e 02 (dois) meses de reclusão e pagamento de 416 (quatrocentos e dezesseis) dias-multa, à ausência de causas outras capazes de modificá-la. 13. Recurso conhecido e provido parcialmente. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Criminal nº 0784305-40.2014.8.06.0001, em que figuram como recorrente José Renato Rabelo e recorrido o Ministério Público do Estado do Ceará. ACORDAM os Desembargadores integrantes da 3ª Câmara Criminal deste Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em CONHECER do recurso e DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, nos termos do voto do eminente Relator. Fortaleza, 20 de fevereiro de 2018. Des. Francisco Lincoln Araújo e Silva Presidente do Órgão Julgador Dr. Antônio Pádua Silva Relator - Port. 1369/2016

Data do Julgamento : 20/02/2018
Data da Publicação : 20/02/2018
Classe/Assunto : Apelação / Tráfico de Drogas e Condutas Afins
Órgão Julgador : 3ª Câmara Criminal
Relator(a) : ANTÔNIO PÁDUA SILVA - PORT 1369/2016
Comarca : Fortaleza
Comarca : Fortaleza
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