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Jurisprudência


TJCE 0784521-98.2014.8.06.0001

Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL CONTRATOS DE CONSÓRCIO E ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. CONTEMPLAÇÃO. SENTENÇA DE EXTINÇÃO DO FEITO EXECUTIVO. AUSÊNCIA DE ASSINATURAS DE DUAS TESTEMUNHAS NO CONTRATO DE ADESÃO A GRUPO DE CONSÓRCIO. DESNECESSIDADE. FORÇA EXECUTIVA DECORRENTE DO DISPOSTO NO ART. 10, § 6º, DA LEI Nº 11.795/08. INTELIGÊNCIA DO ART. 585, INCISO VIII, DO CPC/73, VIGENTE À ÉPOCA. CELEBRAÇÃO DE CONTRATO DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. RATIFICAÇÃO DOS TERMOS FIXADOS NO CONTRATO DE CONSÓRCIO. PLANILHAS QUE ESTABELECEM O VALOR EXECUTADO. APELAÇÃO CONHECIDA E PROVIDA. SENTENÇA REFORMADA, COM O RETORNO DO FEITO AO JUÍZO A QUO. 1. Cerne da pretensão recursal que se restringe em discernir se os instrumentos acostados à ação de execução possuíam, à época do seu manejo, predicados legais capazes de lhe conferir força executiva, nos moldes do art. 585 do CPC/73. 2. In casu, da leitura dos autos, notadamente da documentação acostada por ocasião do ajuizamento do feito executivo, evidencia a existência do contrato de consórcio (fls. 13/15), bem como de contrato de alienação fiduciária em garantia (fls. 16/17). 3. Com efeito, a despeito da orientação plasmada na sentença adversada, a Lei nº 11.795/2008, em seu art. 10, § 6º, confere ao contrato de consórcio força executiva. Vale ressaltar, por imperioso, que a ausência de assinatura de duas testemunhas no instrumento de consórcio, tal como referido na r. sentença vergastada, não constitui óbice à formação do título, em vista do que prevê o revogado art. 585, inciso VIII, do Código de Processo Civil de 1973, vigente à época da prolação do decisum atacado, que definia, como títulos executivos extrajudiciais, todos os demais títulos a que, por disposição expressa, a lei atribuir força executiva. 4. Lado outro, no que se relaciona ao argumento explicitado pela recorrida de que os valores executados seriam incertos em virtude da celebração de contrato de alienação fiduciária, deve ser destacado que o próprio instrumento particular de alienação refere, em sua cláusula segunda, que o sistema de atualização do débito seguiria os mesmos moldes anteriormente fixados no contrato de consórcio, qual seja, a partir da valorização do bem no período de vigência. 5. Nessa perspectiva, ao assim ratificar o instrumento anterior, restou mantida a estrutura de atualização financeira do contrato anterior, circunstância que, em meu pensar, corrobora a certeza do crédito reclamado através do feito executivo. Calha assinalar, neste compasso, que as planilhas que instruem a inicial da ação executiva estabelecem, com precisão, a projeção da valorização bem objeto do consórcio no período contratado, tomando em consideração que, à data do ajuizamento da execução, no ano de 2014, já se haviam vencido 46 (quarenta e seis) das 50 (cinquenta) prestações do consórcio ao qual a recorrida se obrigou a pagar. 6. No que tange à matéria relacionada à abusividade das cláusulas entabuladas no contrato de alienação fiduciária e seu suposto descompasso com os ditames do Código de Defesa do Consumidor, deve ser observado que tais matérias deverão ser apreciadas sob a supervisão do Juízo a quo, na sede processual própria, com submissão aos postulados da ampla defesa e do contraditório. 7. Recurso conhecido e provido, com determinação do retorno do feito à origem, para fins de retomada da marcha processual da ação executiva. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Desembargadores que integram a 2ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, sem discrepância de votos, em CONHECER do recurso interposto, PARA PROVÊ-LO com o retorno dos autos à origem e a retomada da marcha processual da ação executiva, tudo em conformidade com o voto do eminente Relator. Fortaleza, 20 de junho de 2018 CARLOS ALBERTO MENDES FORTE Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR FRANCISCO GOMES DE MOURA Relator Procurador(a) de Justiça

Data do Julgamento : 20/06/2018
Data da Publicação : 20/06/2018
Classe/Assunto : Apelação / Valor da Execução / Cálculo / Atualização
Órgão Julgador : 2ª Câmara Direito Privado
Relator(a) : FRANCISCO GOMES DE MOURA
Comarca : Fortaleza
Comarca : Fortaleza
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