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Jurisprudência


TJCE 0785385-39.2014.8.06.0001

Ementa
PENAL. PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIME. TRÁFICO E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE DROGAS. PEDIDO DE PRISÃO DOMICILIAR. CONCESSÃO PELO JUÍZO DE EXECUÇÃO. PERDA DO OBJETO. PROVAS ROBUSTAS NOS AUTOS QUE CARACTERIZAM A ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. POLICIAL MILITAR. DEPOIMENTO. VALIDADE. PENA FIXADA EM MÍNIMO LEGAL. NÃO APLICAÇÃO DAS ATENUANTES DE CONFISSÃO E MENORIDADE. VEDAÇÃO. SUMULA 231/STJ. NÃO APLICAÇÃO DO ART. 33, §4º, DA LEI N. 11.343/2006. RECORRENTES QUE INTEGRAVAM ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA. ELEVAÇÃO DA PENA-BASE EM 1/6. DROGA REPASSADA PARA MENOR. DIAS-MULTA APLICADAS EM SEU MÍNIMO LEGAL. DETRAÇÃO. PENA SUPERIOR A 08 ANOS. REGIME FECHADO PARA CUMPRIMENTO INICIAL DA PENA. APELOS CONHECIDOS PARCIALMENTE E DADO PROVIMENTO PARCIAL. 01. Suscitam as recorrentes que não há provas que demonstrem a associação para o tráfico de drogas, devendo ser julgada improcedente a denúncia neste ponto, como também atacam a dosimetria da pena vindo a requerer que a mesma seja fixada em seu mínimo legal, arguindo que não foi reconhecida a causa de diminuição da pena prevista no art.33, §4º, da Lei nº. 11.343/2006, como também deve ser reformada a parte da sentença que elevou em 1/6 a pena-base e aplicada a detração penal. Com a reforma das penas impostas na sentença atacada, alegam que o regime inicial para cumprimento da pena deve ser o semiaberto ou aberto, substituindo-se a pena restritiva de liberdade por restritiva de direitos, bem como os dias-multa estão muito elevados vindo a rogar pela sua redução. 02. O pedido de prisão domiciliar suscitado pela recorrente Ediana Silva Teixeira, não merece ser conhecido pois como se constata dos autos do habeas corpus nº 0626127-88.2017.8.06.0000, o qual foi julgado prejudicado, a prisão domiciliar já foi deferida à recorrente pelo juízo das execuções penais em 07.07.2017. 03. O juízo de origem valorou devidamente as provas constantes dos autos, assim como os depoimentos prestados tanto no inquérito policial como na fase de instrução criminal convergem para a certeza da existência de ajuste de vontades entre Ediana Silva Teixeira, Daniela de Andrade Avelino e Francisca Daiane da Silva, com divisão de tarefas e propósito societário, a evidenciar prévio esquema para a comercialização da droga, com a intenção de permanência e estabilidade. 04. Com efeito, as cadernetas apreendidas (fls. 124/181) demonstram a traficância ao explicitar a quantidade de droga recebida e sua distribuição, bem como a divisão de tarefas entre as recorrentes havendo pagamento a uma delas para desempenhar funções no esquema de distribuição do entorpecente. Saliente-se que o grande valor monetário encontrado com as apelantes, R$ 16.093,00, em associação com as outras provas obtidas demonstram a constância e estabilidade necessárias para a configuração do tipo penal elencado no art.35, da Lei nº 11.343/2006, entre as acusadas com a finalidade de traficar a substância entorpecente. 05. Não há ilegalidade na condenação penal de acusado pelo crime tráfico de entorpecentes baseada em depoimentos de policiais militares responsáveis pela prisão em flagrante do réu, e na posse de expressiva quantidade de crack, ainda que em contraposição com o depoimento do acusado de que a droga apreendida não era sua. Isso porque o depoimento de policiais constitui meio de prova idôneo para embasar o édito condenatório, quando corroborado por outros meios de prova, no âmbito do processo legal, segundo precedentes do Superior Tribunal de Justiça. (DEPOIMENTO DE POLICIAIS - MEIO DE PROVA IDÔNEO - STJ - HC 271616-BA, AgRg no Ag 1158921-SP). 06. As provas produzidas durante a instrução criminal são coerentes e harmônicas no sentido de comprovar a autoria delitiva das apelantes e que balizaram suas condenações pelo juízo de origem, devendo esta ser mantida em toda sua higidez para condenar as apelantes como incursas nos crimes tipificados nos arts.33 e 35 da Lei nº 11.343/2006. 07. Pelo crime tipificado no art.33, da Lei nº 11.343/2006, extrai-se que o juízo processante, apesar de haver indicado a elevada quantidade de droga, estabeleceu a pena-base em seu mínimo para as apelantes Daniela de Andrade Avelino e Francisca Daiane da Silva e aumentou esta pena-base em 01 ano para a apelante Ediana Silva Teixeira sem haver fundamentado em que consistia essa elevação diferenciada para a esta acusada. Observe-se que para o crime tipificado no art.35, da Lei nº 11.343/2006 (Associação para o tráfico), o juiz de origem estabeleceu a mesma pena-base para todas as recorrentes, no caso 03 anos de reclusão e 700 dias-multa. 08. Não havendo nenhuma circunstância judicial desfavorável, medida que se impõe é estabelecer o mesmo quantum de pena à apelante Ediana Silva Teixeira de 05 anos de reclusão e 500 dias- multa, para o crime tipificado no art.33, da lei nº 11.343/2006. 09. Em razão de haver sido fixada a pena-base em seu mínimo legal, em consonância com a Sumula 231/STJ, deixo de aplicar as atenuantes de confissão e menoridade arguidas. 10. Acompanho a sentença vergastada elevando a pena-base em 1/6, porquanto o tráfico realizado pelas recorrentes envolveu menor segundo provas nos autos, e deixo de aplicar a diminuição de pena constante no §4º, do art. 33, da Lei nº 11.343/2006, por restar comprovado que as recorrentes integravam organização criminosa e se dedicavam a atividades delituosas. 11. Sob os mesmos fundamentos utilizados pelo juízo sentenciante, acompanho a decisão guerreada para o crime de associação (art.35, da lei nº 11.343/2006), mantendo a pena imposta de 03 anos e 700 dias-multa. 12. Pena-base fixada em 09 anos e 04 meses de reclusão para todas as recorrentes e 1.399 dias-multa. 13. Os dias-multa foram fixados em seus mínimos legais sofrendo aumento em virtude da elevação da pena em 1/6 (art.40, VI, da Lei nº 11.343/2006). 14. Verificando as guias de recolhimentos provisórios acostados às fls.378/383, fazendo-se a detração requerida nas razões de apelação, a pena a ser cumprida continua sendo maior que 08 anos, não havendo que se falar em mudança do regime estabelecido para o cumprimento inicial da pena em consonância com o art.33, do CPB. 15. Apelos conhecidos parcialmente e providos parcialmente. ACORDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de apelação criminal nº 0785385-39.2014.8.06.0001, ACORDAM os desembargadores da 1ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, à unanimidade, em CONHECER PARCIALMENTE do presente recurso para DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, nos termos do voto do relator. Fortaleza, 31 de julho de 2018 DESEMBARGADOR MÁRIO PARENTE TEÓFILO NETO Relator

Data do Julgamento : 31/07/2018
Data da Publicação : 31/07/2018
Classe/Assunto : Apelação / Tráfico de Drogas e Condutas Afins
Órgão Julgador : 1ª Câmara Criminal
Relator(a) : MARIO PARENTE TEÓFILO NETO
Comarca : Fortaleza
Comarca : Fortaleza
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