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Jurisprudência


TJCE 0785851-33.2014.8.06.0001

Ementa
AGRAVO EM EXECUÇÃO. PENAL. PROCESSUAL PENAL. FALTA GRAVE. REVOGAÇÃO DE 1/3 (UM TERÇO) DOS DIAS REMIDOS. APURAÇÃO EM PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. APENADO OUVIDO PREVIAMENTE E ASSISTIDO POR ADVOGADO. OBSERVÂNCIA AO CONTRADITÓRIO E À AMPLA DEFESA. HOMOLOGAÇÃO. PRETENDIDA A REALIZAÇÃO AUDIÊNCIA DE JUSTIFICAÇÃO JUDICIAL. DESNECESSIDADE. AUSÊNCIA DE REGRESSÃO DE REGIME. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1- O agravante foi flagrado utilizando aparelho de telefone celular dentro da prisão, motivo pelo qual foi instaurado Procedimento Administrativo Disciplinar, na Penitenciária Francisco Hélio Viana de Araújo - Pacatuba/Ce, cujo parecer foi no sentido de que fosse aplicada a sanção disciplinar prevista no art. 74, IX, do Regimento Geral das Unidades Prisionais do Ceará, que prevê o cometimento de falta grave ao preso que utilizar aparelho de telefone celular nas unidades prisionais do Estado. 2- Apurada a falta grave em procedimento administrativo disciplinar, no qual foram assegurados a ampla defesa e o contraditório, sendo o apenado ouvido e assistido por advogado da Secretaria de Justiça do estado do Ceará, e cuja homologação não resultou em regressão de regime mas em revogação de 1/3 (um terço) dos dias remidos, é desnecessária a realização de audiência de justificação judicial para nova oitiva do apenado. Precedentes do STJ. 3- Agravo em execução conhecido e improvido. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de Recurso em Sentido Estrito, ACORDAM os desembargadores da 1ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Ceará, à unanimidade e em consonância com o parecer ministerial, em conhecer do recurso, para negar-lhe provimento, tudo em conformidade com o voto do Relator. Fortaleza, 22 de maio de 2018 MARIA EDNA MARTINS Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR FRANCISCO CARNEIRO LIMA Relator

Data do Julgamento : 22/05/2018
Data da Publicação : 23/05/2018
Classe/Assunto : Agravo de Execução Penal / Execução Penal
Órgão Julgador : 1ª Câmara Criminal
Relator(a) : FRANCISCO CARNEIRO LIMA
Comarca : Fortaleza
Comarca : Fortaleza
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