TJCE 0785851-33.2014.8.06.0001
AGRAVO EM EXECUÇÃO. PENAL. PROCESSUAL PENAL. FALTA GRAVE. REVOGAÇÃO DE 1/3 (UM TERÇO) DOS DIAS REMIDOS. APURAÇÃO EM PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. APENADO OUVIDO PREVIAMENTE E ASSISTIDO POR ADVOGADO. OBSERVÂNCIA AO CONTRADITÓRIO E À AMPLA DEFESA. HOMOLOGAÇÃO. PRETENDIDA A REALIZAÇÃO AUDIÊNCIA DE JUSTIFICAÇÃO JUDICIAL. DESNECESSIDADE. AUSÊNCIA DE REGRESSÃO DE REGIME. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1- O agravante foi flagrado utilizando aparelho de telefone celular dentro da prisão, motivo pelo qual foi instaurado Procedimento Administrativo Disciplinar, na Penitenciária Francisco Hélio Viana de Araújo - Pacatuba/Ce, cujo parecer foi no sentido de que fosse aplicada a sanção disciplinar prevista no art. 74, IX, do Regimento Geral das Unidades Prisionais do Ceará, que prevê o cometimento de falta grave ao preso que utilizar aparelho de telefone celular nas unidades prisionais do Estado.
2- Apurada a falta grave em procedimento administrativo disciplinar, no qual foram assegurados a ampla defesa e o contraditório, sendo o apenado ouvido e assistido por advogado da Secretaria de Justiça do estado do Ceará, e cuja homologação não resultou em regressão de regime mas em revogação de 1/3 (um terço) dos dias remidos, é desnecessária a realização de audiência de justificação judicial para nova oitiva do apenado. Precedentes do STJ.
3- Agravo em execução conhecido e improvido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de Recurso em Sentido Estrito, ACORDAM os desembargadores da 1ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Ceará, à unanimidade e em consonância com o parecer ministerial, em conhecer do recurso, para negar-lhe provimento, tudo em conformidade com o voto do Relator.
Fortaleza, 22 de maio de 2018
MARIA EDNA MARTINS
Presidente do Órgão Julgador
DESEMBARGADOR FRANCISCO CARNEIRO LIMA
Relator
Ementa
AGRAVO EM EXECUÇÃO. PENAL. PROCESSUAL PENAL. FALTA GRAVE. REVOGAÇÃO DE 1/3 (UM TERÇO) DOS DIAS REMIDOS. APURAÇÃO EM PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. APENADO OUVIDO PREVIAMENTE E ASSISTIDO POR ADVOGADO. OBSERVÂNCIA AO CONTRADITÓRIO E À AMPLA DEFESA. HOMOLOGAÇÃO. PRETENDIDA A REALIZAÇÃO AUDIÊNCIA DE JUSTIFICAÇÃO JUDICIAL. DESNECESSIDADE. AUSÊNCIA DE REGRESSÃO DE REGIME. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1- O agravante foi flagrado utilizando aparelho de telefone celular dentro da prisão, motivo pelo qual foi instaurado Procedimento Administrativo Disciplinar, na Penitenciária Francisco Hélio Viana de Araújo - Pacatuba/Ce, cujo parecer foi no sentido de que fosse aplicada a sanção disciplinar prevista no art. 74, IX, do Regimento Geral das Unidades Prisionais do Ceará, que prevê o cometimento de falta grave ao preso que utilizar aparelho de telefone celular nas unidades prisionais do Estado.
2- Apurada a falta grave em procedimento administrativo disciplinar, no qual foram assegurados a ampla defesa e o contraditório, sendo o apenado ouvido e assistido por advogado da Secretaria de Justiça do estado do Ceará, e cuja homologação não resultou em regressão de regime mas em revogação de 1/3 (um terço) dos dias remidos, é desnecessária a realização de audiência de justificação judicial para nova oitiva do apenado. Precedentes do STJ.
3- Agravo em execução conhecido e improvido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de Recurso em Sentido Estrito, ACORDAM os desembargadores da 1ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Ceará, à unanimidade e em consonância com o parecer ministerial, em conhecer do recurso, para negar-lhe provimento, tudo em conformidade com o voto do Relator.
Fortaleza, 22 de maio de 2018
MARIA EDNA MARTINS
Presidente do Órgão Julgador
DESEMBARGADOR FRANCISCO CARNEIRO LIMA
Relator
Data do Julgamento
:
22/05/2018
Data da Publicação
:
23/05/2018
Classe/Assunto
:
Agravo de Execução Penal / Execução Penal
Órgão Julgador
:
1ª Câmara Criminal
Relator(a)
:
FRANCISCO CARNEIRO LIMA
Comarca
:
Fortaleza
Comarca
:
Fortaleza
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