TJCE 0786893-20.2014.8.06.0001
PENAL. PROCESSO PENAL. APELAÇÃO. CORRUPÇÃO DE MENORES. FALSA IDENTIDADE. DECURSO DO PRAZO PRESCRICIONAL. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA ESTATAL RECONHECIDA DE OFÍCIO. JUSTIÇA GRATUITA. COMPETÊNCIA DO JUÍZO DAS EXECUÇÕES.
1. Condenada às penas de 5 (cinco) anos e 4 (quatro) meses de reclusão e 30 (trinta) dias-multa pela prática do crime de roubo majorado (art. 157, §2º, I e II, CPB), 1 (um) ano de reclusão pelo cometimento do delito de corrupção de menores (art. 244-A, ECA) e 3 (três) meses de detenção pela execução da infração penal de falsa identidade (art. 307, CPB), a ré interpôs recurso de apelação, requerendo, em síntese, (a) a concessão dos beneplácitos da justiça gratuita; (b) o reconhecimento de que peça acusatória é inepta; (c) a absolvição; (d) a desclassificação do crime de roubo para furto; (e) a redução da pena (f) a revogação da prisão preventiva e (g) a expedição de guia de recolhimento (fls. 166 e 169/186).
2. Extrai-se dos autos que a ré era menor de 21 anos ao tempo dos fatos, sendo condenada às penas de 1 (um) ano de reclusão pelo crime de corrupção de menores e de mais 3 (três) meses de detenção pelo delito de falsa identidade, ocorre que, desde a publicação em 23/07/2015 da sentença penal condenatória transitada em julgado para a acusação, já decorreu tempo superior aos prazos prescricionais de 2 (dois) anos para o primeiro crime e de 1 (um) e 6 (seis) meses para o segundo, conforme previsão do art. 109, IV e V, e 115 do CPB, restando fulminada a pretensão punitiva do Estado quanto a esses dois delitos. Assim, declara-se extinta a punibilidade da ré exclusivamente em relação aos delitos de corrupção de menores e falsa identidade pela prescrição da pretensão punitiva na modalidade superveniente, na forma do art. 107, IV, do Código Penal Brasileiro, restando prejudicado o recurso quanto aos respectivos pleitos absolutórios.
3. Deixa-se de conhecer do recurso quanto ao pedido de justiça gratuita, uma vez que se trata de pleito de competência do juízo das execuções, a quem compete suspender a exigibilidade das obrigações pecuniárias decorrentes da condenação.
INÉPCIA DA DENÚNCIA. PEÇA ACUSATÓRIA QUE ATENDE O DISPOSTO NO ART. 41 DO CPP. ABSOLVIÇÃO. MATERIALIDADE E AUTORIA DEVIDAMENTE DEMONSTRADAS NOS AUTOS.
4. Em relação a ausência de individualização das condutas, tem-se que a denúncia relatou que "no dia, hora e local dos fatos, as vítimas encontravam-se dentro de um transporte coletivo, quando a acusada, acompanhada de dois comparsas, um adolescente e uma adolescente, todos armados com faca, anunciaram um assalto.", o que preenche os requisitos do art. 41 do CPP, sendo improcedente a alegação de que a peça acusatória era inepta e impossibilitava o exercício da ampla defesa e do contraditório.
5. Não restando demonstrado nos autos que a acusada encontrava-se inteiramente incapaz de entender o caráter ilícito do fato e não constituindo a "paixão juvenil" alegada pela defesa "força maior", resta inaplicável o disposto no art. 28, §2º, CPB na espécie.
6. O fato de os objetos roubados não terem sido encontrados na posse da acusada não configura causa de absolvição, notadamente, porque, conforme restou consignado na sentença, a ré concorreu para a prática do crime, tendo como função "vigiar a porta" enquanto os outros agentes anunciavam o assalto e recolhiam os objetos das vítimas.
7. Os elementos informativos colhidos na investigação foram devidamente confirmados em juízo, tendo os policiais militares certificado que os populares detiveram a ré e uma menor após a prática do crime e que as vítimas reconheceram a acusada como um dos autores, tendo ela mesma, em juízo, relatado sua participação e as circunstâncias do delito que atestam ter sido praticado mediante grave ameaça empregada com uma faca, razão pela qual se mostra prescindível a oitiva judicial das vítimas na espécie, porquanto, a materialidade e a autoria do delito de roubo com emprego de arma foram demonstradas por outros meios de prova.
DOSIMETRIA. UTILIZAÇÃO DE UMA CAUSA DE AUMENTO NA PRIMEIRA FASE DO PROCESSO DOSIMÉTRICO. POSSIBILIDADE. PENA PROVISÓRIA FIXADA NO MÍNINO LEGAL. MAJORANTE DO CONCURSO DE AGENTES DEMONSTRADA.
8. Conforme se observa da sentença, o magistrado de piso, ao dosar a pena do roubo, utilizou-se de uma das causas especiais de aumento de pena para exasperar a pena-base a título de circunstâncias negativas, o que se mostra idôneo. Contudo, considerando que com o advento da Lei 13.654/2018, o emprego de "arma branca" deixou de ser majorante do roubo, mantém-se a exasperação da pena-base com esteio no referido fato, deixando o concurso de agentes para aumentar a sanção na terceira etapa do processo dosimétrico, tudo com base no amplo efeito devolutivo da apelação.
9. Na segunda etapa, diferente do que alegou a defesa, o magistrado de piso considerou a circunstância atenuante da menoridade relativa, tanto que fixou a pena provisória no mínimo legal, cumprindo mencionar que o reconhecimento de qualquer outro fato em favor do acusado nessa fase não tem o condão de levar a pena intermediária para patamar aquém do mínimo legal, nos termos da súmula 231 do STJ.
10. Por fim, tendo o magistrado de piso aumentado a pena em 1/3 na terceira etapa, deve a pena definitiva permanecer no patamar de 5 (cinco) anos e 4 (quatro) meses de reclusão, haja vista o reconhecimento de que o crime foi praticado em concurso de agentes.
PEDIDO DE RECORRER EM LIBERDADE. MODUS OPERANDI. MANUTENÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA PARA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA.
11. O pedido de reconhecimento do direito de recorrer em liberdade não merece prosperar, vez que o crime foi praticado com significativa ousadia dentro de um transporte coletivo, em concurso de pessoas e com emprego de arma imprópria, circunstâncias que justificam a manutenção da prisão cautelar com a finalidade de resguardar a ordem pública, nos termos do art. 312 do CPP.
12. Deixa-se de atender o pedido de expedição de guia de recolhimento provisório em razão da referida guia já ter sido expedida às fls. 195/201.
RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E IMPROVIDO.
ACORDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de apelação criminal nº 0786893-20.2014.8.06.0001, ACORDAM os desembargadores da 1ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, à unanimidade CONHECER PARCIALMENTE e NEGAR PROVIMENTO ao recurso da apelante. De ofício, EXTINGUE-SE A PUNIBILIDADE da ré quanto aos crimes de corrupção de menores e falsa identidade.
Fortaleza, 24 de julho de 2018
DESEMBARGADOR MÁRIO PARENTE TEÓFILO NETO
Relator
Ementa
PENAL. PROCESSO PENAL. APELAÇÃO. CORRUPÇÃO DE MENORES. FALSA IDENTIDADE. DECURSO DO PRAZO PRESCRICIONAL. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA ESTATAL RECONHECIDA DE OFÍCIO. JUSTIÇA GRATUITA. COMPETÊNCIA DO JUÍZO DAS EXECUÇÕES.
1. Condenada às penas de 5 (cinco) anos e 4 (quatro) meses de reclusão e 30 (trinta) dias-multa pela prática do crime de roubo majorado (art. 157, §2º, I e II, CPB), 1 (um) ano de reclusão pelo cometimento do delito de corrupção de menores (art. 244-A, ECA) e 3 (três) meses de detenção pela execução da infração penal de falsa identidade (art. 307, CPB), a ré interpôs recurso de apelação, requerendo, em síntese, (a) a concessão dos beneplácitos da justiça gratuita; (b) o reconhecimento de que peça acusatória é inepta; (c) a absolvição; (d) a desclassificação do crime de roubo para furto; (e) a redução da pena (f) a revogação da prisão preventiva e (g) a expedição de guia de recolhimento (fls. 166 e 169/186).
2. Extrai-se dos autos que a ré era menor de 21 anos ao tempo dos fatos, sendo condenada às penas de 1 (um) ano de reclusão pelo crime de corrupção de menores e de mais 3 (três) meses de detenção pelo delito de falsa identidade, ocorre que, desde a publicação em 23/07/2015 da sentença penal condenatória transitada em julgado para a acusação, já decorreu tempo superior aos prazos prescricionais de 2 (dois) anos para o primeiro crime e de 1 (um) e 6 (seis) meses para o segundo, conforme previsão do art. 109, IV e V, e 115 do CPB, restando fulminada a pretensão punitiva do Estado quanto a esses dois delitos. Assim, declara-se extinta a punibilidade da ré exclusivamente em relação aos delitos de corrupção de menores e falsa identidade pela prescrição da pretensão punitiva na modalidade superveniente, na forma do art. 107, IV, do Código Penal Brasileiro, restando prejudicado o recurso quanto aos respectivos pleitos absolutórios.
3. Deixa-se de conhecer do recurso quanto ao pedido de justiça gratuita, uma vez que se trata de pleito de competência do juízo das execuções, a quem compete suspender a exigibilidade das obrigações pecuniárias decorrentes da condenação.
INÉPCIA DA DENÚNCIA. PEÇA ACUSATÓRIA QUE ATENDE O DISPOSTO NO ART. 41 DO CPP. ABSOLVIÇÃO. MATERIALIDADE E AUTORIA DEVIDAMENTE DEMONSTRADAS NOS AUTOS.
4. Em relação a ausência de individualização das condutas, tem-se que a denúncia relatou que "no dia, hora e local dos fatos, as vítimas encontravam-se dentro de um transporte coletivo, quando a acusada, acompanhada de dois comparsas, um adolescente e uma adolescente, todos armados com faca, anunciaram um assalto.", o que preenche os requisitos do art. 41 do CPP, sendo improcedente a alegação de que a peça acusatória era inepta e impossibilitava o exercício da ampla defesa e do contraditório.
5. Não restando demonstrado nos autos que a acusada encontrava-se inteiramente incapaz de entender o caráter ilícito do fato e não constituindo a "paixão juvenil" alegada pela defesa "força maior", resta inaplicável o disposto no art. 28, §2º, CPB na espécie.
6. O fato de os objetos roubados não terem sido encontrados na posse da acusada não configura causa de absolvição, notadamente, porque, conforme restou consignado na sentença, a ré concorreu para a prática do crime, tendo como função "vigiar a porta" enquanto os outros agentes anunciavam o assalto e recolhiam os objetos das vítimas.
7. Os elementos informativos colhidos na investigação foram devidamente confirmados em juízo, tendo os policiais militares certificado que os populares detiveram a ré e uma menor após a prática do crime e que as vítimas reconheceram a acusada como um dos autores, tendo ela mesma, em juízo, relatado sua participação e as circunstâncias do delito que atestam ter sido praticado mediante grave ameaça empregada com uma faca, razão pela qual se mostra prescindível a oitiva judicial das vítimas na espécie, porquanto, a materialidade e a autoria do delito de roubo com emprego de arma foram demonstradas por outros meios de prova.
DOSIMETRIA. UTILIZAÇÃO DE UMA CAUSA DE AUMENTO NA PRIMEIRA FASE DO PROCESSO DOSIMÉTRICO. POSSIBILIDADE. PENA PROVISÓRIA FIXADA NO MÍNINO LEGAL. MAJORANTE DO CONCURSO DE AGENTES DEMONSTRADA.
8. Conforme se observa da sentença, o magistrado de piso, ao dosar a pena do roubo, utilizou-se de uma das causas especiais de aumento de pena para exasperar a pena-base a título de circunstâncias negativas, o que se mostra idôneo. Contudo, considerando que com o advento da Lei 13.654/2018, o emprego de "arma branca" deixou de ser majorante do roubo, mantém-se a exasperação da pena-base com esteio no referido fato, deixando o concurso de agentes para aumentar a sanção na terceira etapa do processo dosimétrico, tudo com base no amplo efeito devolutivo da apelação.
9. Na segunda etapa, diferente do que alegou a defesa, o magistrado de piso considerou a circunstância atenuante da menoridade relativa, tanto que fixou a pena provisória no mínimo legal, cumprindo mencionar que o reconhecimento de qualquer outro fato em favor do acusado nessa fase não tem o condão de levar a pena intermediária para patamar aquém do mínimo legal, nos termos da súmula 231 do STJ.
10. Por fim, tendo o magistrado de piso aumentado a pena em 1/3 na terceira etapa, deve a pena definitiva permanecer no patamar de 5 (cinco) anos e 4 (quatro) meses de reclusão, haja vista o reconhecimento de que o crime foi praticado em concurso de agentes.
PEDIDO DE RECORRER EM LIBERDADE. MODUS OPERANDI. MANUTENÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA PARA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA.
11. O pedido de reconhecimento do direito de recorrer em liberdade não merece prosperar, vez que o crime foi praticado com significativa ousadia dentro de um transporte coletivo, em concurso de pessoas e com emprego de arma imprópria, circunstâncias que justificam a manutenção da prisão cautelar com a finalidade de resguardar a ordem pública, nos termos do art. 312 do CPP.
12. Deixa-se de atender o pedido de expedição de guia de recolhimento provisório em razão da referida guia já ter sido expedida às fls. 195/201.
RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E IMPROVIDO.
ACORDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de apelação criminal nº 0786893-20.2014.8.06.0001, ACORDAM os desembargadores da 1ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, à unanimidade CONHECER PARCIALMENTE e NEGAR PROVIMENTO ao recurso da apelante. De ofício, EXTINGUE-SE A PUNIBILIDADE da ré quanto aos crimes de corrupção de menores e falsa identidade.
Fortaleza, 24 de julho de 2018
DESEMBARGADOR MÁRIO PARENTE TEÓFILO NETO
Relator
Data do Julgamento
:
24/07/2018
Data da Publicação
:
24/07/2018
Classe/Assunto
:
Apelação / Roubo Majorado
Órgão Julgador
:
1ª Câmara Criminal
Relator(a)
:
MARIO PARENTE TEÓFILO NETO
Comarca
:
Fortaleza
Comarca
:
Fortaleza
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