TJCE 0787018-85.2014.8.06.0001
APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO. PLEITO DE ABSOLVIÇÃO POR FALTA DE PROVAS. DESCABIMENTO. AUTORIA DELITIVA COMPROVADA NOS AUTOS. VALIDADE DO DEPOIMENTO DOS POLICIAIS. CONSUMAÇÃO DO DELITO DE ROUBO. DESNECESSIDADE DE POSSE MANSA E PROLONGADA. MAJORANTE DO USO DE ARMA. PRESCINDIBILIDADE DE PERÍCIA. ATENUANTE DO ART. 66 DO CPB. REJEIÇÃO DA TEORIA DA CO-CULPABILIDADE. DOSIMETRIA. PENA-BASE. PROPORCIONALIDADE. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
1. Embora não tenha a vítima prestado depoimento e feito o reconhecimento do réu em juízo, mas apenas em sede inquisitorial, observa-se que o Juízo a quo não formou seu convencimento unicamente pelas provas produzidas no inquérito, embora as tenha tomado em consideração para firmar o entendimento em relação à autoria delitiva, nos termos do art. 155 do Código de Processo Penal.
2. Não há qualquer razão para acoimar de inidôneos os testemunhos dos policiais que efetuaram a prisão em flagrante e a apreensão da droga, os quais constituem meios de prova lícitos e ostentam a confiabilidade necessária para dar margem à condenação, mormente quando consentâneos com os demais elementos angariados na instrução.
3. Ainda que haja versão em sentido contrário, in casu, a do recorrente, declarada em seu interrogatório, a qual, diga-se de passagem, não apresenta qualquer coerência, resta assente que o magistrado de primeiro grau fundou-se em provas hábeis e suficientes para embasar a condenação imposta ao acusado, de modo que restaram demonstradas, conforme aduzido acima, a materialidade e a autoria do crime de roubo.
4. A consumação do delito de roubo ocorre com a inversão da posse da res furtiva, o que se deu no presente caso. De fato, o apelante subtraiu, com emprego de arma de fogo, o celular da vítima, sendo capturado graças à intervenção da polícia, que o encontrou com parte do produto do crime. Ou seja, a ação detentiva foi posterior à subtração e não no momento em que ela se dava, e o apelante, embora não por muito tempo, teve a posse da res. Assim sendo, houve a efetiva consumação do crime e não apenas a tentativa. Vê-se, pois, que ainda que o réu tenha sido detido pouco tempo após o cometimento do crime, ele tomou o bem da vítima e evadiu-se do local, havendo sim a inversão da posse da res furtiva e, portanto, a consumação do crime de roubo, principalmente levando-se em consideração que os objetos foram encontrados na posse do recorrente (Teoria da Amotio). Súmula 11 do TJCE e 582 do STJ.
5. Ao enfrentar o tema da descaracterização da qualificadora do uso de arma no crime de roubo, a Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça, quando do julgamento do EREsp n. 961.863/RS, submetido à sistemática dos recursos repetitivos, firmou o entendimento no sentido de que, para a incidência da causa especial de aumento prevista no art. 157, § 2º, inc. I, do Código Penal, mostra-se prescindível a apreensão e realização de perícia na arma utilizada na prática do crime de roubo, desde que seja comprovada a sua utilização na prática delituosa por outros meios de prova.
6. Descabido, também, é o pedido de aplicação da atenuante inominada prevista no art. 66 do Código Penal. O dispositivo legal em comento faz alusão a uma circunstância relevante, anterior ou posterior ao crime, mas que tenha relação com os fatos apurados na persecução criminal, o que não se verifica na hipótese dos autos. A atenuante em comento é chamada de genérica, mas não pode ser genérica a argumentação pela qual se persegue o seu reconhecimento. Caso contrário, sendo acolhida a pretensão recursal nos moldes formulados pela Defesa, a atenuante em comento deveria ser concedida a todo réu com poucas condições financeiras, subvertendo o caráter extraordinário da mesma e a singularidade que é própria de qualquer que seja a justificativa para se aumentar ou diminuir uma pena.
7. Não obstante a discricionariedade conferida ao julgador, a jurisprudência de nossos Tribunais também tem firmado o entendimento de que as circunstâncias judiciais do art. 59 do Código Penal devem ser avaliadas segundo elementos concretos verificados nos autos, isto é, não podem servir de fundamento para exasperação da pena-base conceitos genéricos e abstratos, ou ínsitos ao próprio tipo penal, cuja reprovabilidade já se encontra sopesada na cominação legal da pena pelo legislador.
8. Analisando os argumentos lançados pelo Juízo a quo para exasperar a pena-base do réu acima do mínimo legal, observo que, embora exista aparente violação da Súmula 444 do STJ, o quantum fixado não foi desproporcional ou desarrazoado, tendo em vista que as vetoriais da culpabilidade e das consequências do crime foram avaliadas negativamente, mediante fundamentação idônea, de modo que considero adequado o patamar de 04 (quatro) anos e 10 (dez) meses de reclusão e 26 (vinte e seis) dias-multa, razão pela qual nada modifico em sede de primeira fase da dosimetria.
9. Recurso conhecido mas desprovido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Criminal nº 0787018-85.2014.8.06.0001, em que figuram como recorrentes Francisco Duclevanio da Silva Oliveira, e recorrido o Ministério Público do Estado do Ceará.
ACORDAM os Desembargadores integrantes da 3ª Câmara Criminal deste Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em CONHECER do recurso e NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto do eminente Relator.
Fortaleza, 19 de setembro de 2017.
Des. Raimundo Nonato Silva Santos
Presidente do Órgão Julgador, em exercício
Dr. Antônio Pádua Silva
Relator - Port. 1369/2016
Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO. PLEITO DE ABSOLVIÇÃO POR FALTA DE PROVAS. DESCABIMENTO. AUTORIA DELITIVA COMPROVADA NOS AUTOS. VALIDADE DO DEPOIMENTO DOS POLICIAIS. CONSUMAÇÃO DO DELITO DE ROUBO. DESNECESSIDADE DE POSSE MANSA E PROLONGADA. MAJORANTE DO USO DE ARMA. PRESCINDIBILIDADE DE PERÍCIA. ATENUANTE DO ART. 66 DO CPB. REJEIÇÃO DA TEORIA DA CO-CULPABILIDADE. DOSIMETRIA. PENA-BASE. PROPORCIONALIDADE. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
1. Embora não tenha a vítima prestado depoimento e feito o reconhecimento do réu em juízo, mas apenas em sede inquisitorial, observa-se que o Juízo a quo não formou seu convencimento unicamente pelas provas produzidas no inquérito, embora as tenha tomado em consideração para firmar o entendimento em relação à autoria delitiva, nos termos do art. 155 do Código de Processo Penal.
2. Não há qualquer razão para acoimar de inidôneos os testemunhos dos policiais que efetuaram a prisão em flagrante e a apreensão da droga, os quais constituem meios de prova lícitos e ostentam a confiabilidade necessária para dar margem à condenação, mormente quando consentâneos com os demais elementos angariados na instrução.
3. Ainda que haja versão em sentido contrário, in casu, a do recorrente, declarada em seu interrogatório, a qual, diga-se de passagem, não apresenta qualquer coerência, resta assente que o magistrado de primeiro grau fundou-se em provas hábeis e suficientes para embasar a condenação imposta ao acusado, de modo que restaram demonstradas, conforme aduzido acima, a materialidade e a autoria do crime de roubo.
4. A consumação do delito de roubo ocorre com a inversão da posse da res furtiva, o que se deu no presente caso. De fato, o apelante subtraiu, com emprego de arma de fogo, o celular da vítima, sendo capturado graças à intervenção da polícia, que o encontrou com parte do produto do crime. Ou seja, a ação detentiva foi posterior à subtração e não no momento em que ela se dava, e o apelante, embora não por muito tempo, teve a posse da res. Assim sendo, houve a efetiva consumação do crime e não apenas a tentativa. Vê-se, pois, que ainda que o réu tenha sido detido pouco tempo após o cometimento do crime, ele tomou o bem da vítima e evadiu-se do local, havendo sim a inversão da posse da res furtiva e, portanto, a consumação do crime de roubo, principalmente levando-se em consideração que os objetos foram encontrados na posse do recorrente (Teoria da Amotio). Súmula 11 do TJCE e 582 do STJ.
5. Ao enfrentar o tema da descaracterização da qualificadora do uso de arma no crime de roubo, a Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça, quando do julgamento do EREsp n. 961.863/RS, submetido à sistemática dos recursos repetitivos, firmou o entendimento no sentido de que, para a incidência da causa especial de aumento prevista no art. 157, § 2º, inc. I, do Código Penal, mostra-se prescindível a apreensão e realização de perícia na arma utilizada na prática do crime de roubo, desde que seja comprovada a sua utilização na prática delituosa por outros meios de prova.
6. Descabido, também, é o pedido de aplicação da atenuante inominada prevista no art. 66 do Código Penal. O dispositivo legal em comento faz alusão a uma circunstância relevante, anterior ou posterior ao crime, mas que tenha relação com os fatos apurados na persecução criminal, o que não se verifica na hipótese dos autos. A atenuante em comento é chamada de genérica, mas não pode ser genérica a argumentação pela qual se persegue o seu reconhecimento. Caso contrário, sendo acolhida a pretensão recursal nos moldes formulados pela Defesa, a atenuante em comento deveria ser concedida a todo réu com poucas condições financeiras, subvertendo o caráter extraordinário da mesma e a singularidade que é própria de qualquer que seja a justificativa para se aumentar ou diminuir uma pena.
7. Não obstante a discricionariedade conferida ao julgador, a jurisprudência de nossos Tribunais também tem firmado o entendimento de que as circunstâncias judiciais do art. 59 do Código Penal devem ser avaliadas segundo elementos concretos verificados nos autos, isto é, não podem servir de fundamento para exasperação da pena-base conceitos genéricos e abstratos, ou ínsitos ao próprio tipo penal, cuja reprovabilidade já se encontra sopesada na cominação legal da pena pelo legislador.
8. Analisando os argumentos lançados pelo Juízo a quo para exasperar a pena-base do réu acima do mínimo legal, observo que, embora exista aparente violação da Súmula 444 do STJ, o quantum fixado não foi desproporcional ou desarrazoado, tendo em vista que as vetoriais da culpabilidade e das consequências do crime foram avaliadas negativamente, mediante fundamentação idônea, de modo que considero adequado o patamar de 04 (quatro) anos e 10 (dez) meses de reclusão e 26 (vinte e seis) dias-multa, razão pela qual nada modifico em sede de primeira fase da dosimetria.
9. Recurso conhecido mas desprovido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Criminal nº 0787018-85.2014.8.06.0001, em que figuram como recorrentes Francisco Duclevanio da Silva Oliveira, e recorrido o Ministério Público do Estado do Ceará.
ACORDAM os Desembargadores integrantes da 3ª Câmara Criminal deste Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em CONHECER do recurso e NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto do eminente Relator.
Fortaleza, 19 de setembro de 2017.
Des. Raimundo Nonato Silva Santos
Presidente do Órgão Julgador, em exercício
Dr. Antônio Pádua Silva
Relator - Port. 1369/2016
Data do Julgamento
:
19/09/2017
Data da Publicação
:
19/09/2017
Classe/Assunto
:
Apelação / Roubo Majorado
Órgão Julgador
:
3ª Câmara Criminal
Relator(a)
:
ANTÔNIO PÁDUA SILVA - PORT 1369/2016
Comarca
:
Fortaleza
Comarca
:
Fortaleza