main-banner

Jurisprudência


TJCE 0787056-97.2014.8.06.0001

Ementa
PENAL. PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIME. TRÁFICO DE DROGA. PLEITO DE DESCLASSIFICAÇÃO PARA PORTE DE DROGA PARA CONSUMO PRÓPRIO. IMPOSSIBILIDADE. ELEMENTOS DE PROVA SUFICIENTES A DEMONSTRAR A AUTORIA E A MATERIALIDADE DO DELITO DE TRÁFICO DE DROGAS. DEFESA QUE NÃO SE DESINCUMBIU DO ÔNUS PROBANDI. ART. 156 DO CPP. DOSIMETRIA. FIXAÇÃO DA PENA-BASE EM SEU MÍNIMO LEGAL. IMPOSSIBILIDADE. REDIMENSIONAMENTO. DECOTE DE UMA CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL. BIS IN IDEM. SÚMULA 241/STJ. PENA-BASE ALTERADA. REGIME FECHADO PARA INÍCIO DO CUMPRIMENTO DA PENA. APELO CONHECIDO E PROVIDO PARCIALMENTE . 01. O fato dos policiais não terem presenciado eventual venda da substância ilícita, ou do réu ter negado que as drogas encontradas em sua residência não se destinavam à venda, por si só não afasta a configuração do tráfico ilícito de entorpecentes, já que o réu guardava 107 pedras de crack, porção de maconha e sacos plásticos para embalagem de drogas (conduta contida no art. 33 da Lei 11.343/2006), – montante este incompatível com o mero consumo pessoal, o que justifica a condenação pelo tipo contido no art. 33 da Lei 11.343/2006. 02. A defesa do réu não produziu provas que demonstrassem sua condição única de usuário, entendendo a jurisprudência que cabe a ela tal ônus, nos termos do art. 156 do CPP, inexistindo elementos que desconstituam as alegações da acusação. 03. Das circunstâncias valoradas negativamente, em análise percuciente do presente caderno processual, apenas a natureza e quantidade da substância entorpecente como dita o art.44, da lei 11.343/2006, merece amparo pois as demais não possuem fundamentação legal e a circunstância judicial de antecedentes incorreu em bis in idem, uma vez que também foi utilizada como agravante (Súmula 241/STJ). Dessa forma, medida que se impõe é o decote de tal circunstância judicial (antecedentes) na 1ª fase da dosimetria da pena. 04. Existindo apenas uma circunstância judicial desfavorável, in casu a natureza e quantidade da substância entorpecente como dita o art.44, da lei 11.343/2006, redimensiono a pena-base de 08 anos de reclusão para 05 anos e 06 meses de reclusão e 550 dias-multa. Na 2ª fase da pena, o juízo a quo aplicou a agravante da reincidência (certidões fls. 102/104), majorando a pena-base em 01 anos, onde acompanho o juízo sentenciante, ficando a pena em 06 anos e 06 meses de reclusão e 550 dias-multa. Aplico a detração realizada pelo juízo de origem (guia de recolhimento provisório, fls.164/165) tornando-a definitiva em 05 anos e 07 meses de reclusão e 550 dias-multa. 05. Mantenho o regime fechado pelos motivos constantes da sentença condenatória, mantendo-a no mais pelos seus próprios fundamentos. 06. Recurso conhecido e provido parcialmente. ACORDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de apelação criminal nº 0787056-97.2014.8.06.0001, ACORDAM os desembargadores da 1ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, à unanimidade, em CONHECER do presente recurso, para DAR-LHE PROVIMENTO PARCIAL, nos termos do voto do relator. Fortaleza, 24 de julho de 2018 DESEMBARGADOR MÁRIO PARENTE TEÓFILO NETO Relator

Data do Julgamento : 24/07/2018
Data da Publicação : 24/07/2018
Classe/Assunto : Apelação / Tráfico de Drogas e Condutas Afins
Órgão Julgador : 1ª Câmara Criminal
Relator(a) : MARIO PARENTE TEÓFILO NETO
Comarca : Fortaleza
Comarca : Fortaleza
Mostrar discussão