TJCE 0787078-58.2014.8.06.0001
APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. PEDIDO DE DESCLASSIFICAÇÃO ACOLHIDO PEQUENA QUANTIDADE DE DROGA. IN DUBIO PRO REO. RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E PROVIDO.
1. Considerando que não há elementos nos autos que comprovem cabalmente a mercancia ilícita, mostra-se necessário desclassificar o crime de tráfico tipificado no art. 33 da Lei n° 11.343/06 para o delito de uso previsto no art. 28 do referido diploma legal.
2. O princípio do in dubio pro reo deve sempre ser aplicado quando houver dúvida sobre o fato relevante para a decisão do processo. Deve ser utilizado no momento da valoração da prova produzida em juízo; na dúvida, a decisão tem que favorecer o imputado, pois não tem ele a obrigação de provar que não praticou o delito.
3. Considerando que a recorrente não possui antecedentes desabonadores, aplica-se a pena de prestação de serviços à comunidade pelo prazo de 3 (três) meses e medida socioeducativa de comparecimento à programa ou curso educativo pelo mesmo prazo, nos termos do art. 28, incisos II e III, c/c art. §3º, da Lei n.° 11.343/06.
4. Recurso de Apelação conhecido e provido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação nº 0787078-58.2014.8.06.0001, em que é apelante Pahola Costa e apelado Ministério Público do Estado do Ceará.
ACORDAM os Desembargadores integrantes da 3ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
Fortaleza, 8 de agosto de 2017
DESEMBARGADOR RAIMUNDO NONATO SILVA SANTOS
RELATOR
Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. PEDIDO DE DESCLASSIFICAÇÃO ACOLHIDO PEQUENA QUANTIDADE DE DROGA. IN DUBIO PRO REO. RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E PROVIDO.
1. Considerando que não há elementos nos autos que comprovem cabalmente a mercancia ilícita, mostra-se necessário desclassificar o crime de tráfico tipificado no art. 33 da Lei n° 11.343/06 para o delito de uso previsto no art. 28 do referido diploma legal.
2. O princípio do in dubio pro reo deve sempre ser aplicado quando houver dúvida sobre o fato relevante para a decisão do processo. Deve ser utilizado no momento da valoração da prova produzida em juízo; na dúvida, a decisão tem que favorecer o imputado, pois não tem ele a obrigação de provar que não praticou o delito.
3. Considerando que a recorrente não possui antecedentes desabonadores, aplica-se a pena de prestação de serviços à comunidade pelo prazo de 3 (três) meses e medida socioeducativa de comparecimento à programa ou curso educativo pelo mesmo prazo, nos termos do art. 28, incisos II e III, c/c art. §3º, da Lei n.° 11.343/06.
4. Recurso de Apelação conhecido e provido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação nº 0787078-58.2014.8.06.0001, em que é apelante Pahola Costa e apelado Ministério Público do Estado do Ceará.
ACORDAM os Desembargadores integrantes da 3ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
Fortaleza, 8 de agosto de 2017
DESEMBARGADOR RAIMUNDO NONATO SILVA SANTOS
RELATOR
Data do Julgamento
:
08/08/2017
Data da Publicação
:
08/08/2017
Classe/Assunto
:
Apelação / Tráfico de Drogas e Condutas Afins
Órgão Julgador
:
3ª Câmara Criminal
Relator(a)
:
RAIMUNDO NONATO SILVA SANTOS
Comarca
:
Fortaleza
Comarca
:
Fortaleza
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