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Jurisprudência


TJCE 0787078-58.2014.8.06.0001

Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. PEDIDO DE DESCLASSIFICAÇÃO ACOLHIDO – PEQUENA QUANTIDADE DE DROGA. IN DUBIO PRO REO. RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E PROVIDO. 1. Considerando que não há elementos nos autos que comprovem cabalmente a mercancia ilícita, mostra-se necessário desclassificar o crime de tráfico tipificado no art. 33 da Lei n° 11.343/06 para o delito de uso previsto no art. 28 do referido diploma legal. 2. O princípio do in dubio pro reo deve sempre ser aplicado quando houver dúvida sobre o fato relevante para a decisão do processo. Deve ser utilizado no momento da valoração da prova produzida em juízo; na dúvida, a decisão tem que favorecer o imputado, pois não tem ele a obrigação de provar que não praticou o delito. 3. Considerando que a recorrente não possui antecedentes desabonadores, aplica-se a pena de prestação de serviços à comunidade pelo prazo de 3 (três) meses e medida socioeducativa de comparecimento à programa ou curso educativo pelo mesmo prazo, nos termos do art. 28, incisos II e III, c/c art. §3º, da Lei n.° 11.343/06. 4. Recurso de Apelação conhecido e provido. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação nº 0787078-58.2014.8.06.0001, em que é apelante Pahola Costa e apelado Ministério Público do Estado do Ceará. ACORDAM os Desembargadores integrantes da 3ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. Fortaleza, 8 de agosto de 2017 DESEMBARGADOR RAIMUNDO NONATO SILVA SANTOS RELATOR

Data do Julgamento : 08/08/2017
Data da Publicação : 08/08/2017
Classe/Assunto : Apelação / Tráfico de Drogas e Condutas Afins
Órgão Julgador : 3ª Câmara Criminal
Relator(a) : RAIMUNDO NONATO SILVA SANTOS
Comarca : Fortaleza
Comarca : Fortaleza
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