TJCE 0787545-37.2014.8.06.0001
PENAL E PROCESSUAL PENAL. RECURSOS DE APELAÇÃO. LATROCÍNIO TENTADO. DESCLASSIFICAÇÃO PARA ROUBO. INVIABILIDADE. RECEPTAÇÃO. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. AUTORIA E MATERIALIDADE EVIDENCIADAS. DOSIMETRIA. PENA-BASE. MAUS ANTECEDENTES. FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA. SÚMULA N.º 444 DO STJ. TENTATIVA BRANCA. FRAÇÃO DE REDUÇÃO. ITER CRIMINIS PERCORRIDO. DIMINUIÇÃO NO PATAMAR DE 2/3. ATENUANTES GENÉRICAS. QUANTUM DE REDUÇÃO INFERIOR A 1/6. NECESSIDADE DE MOTIVAÇÃO. PENAS REDUZIDAS. RECURSOS CONHECIDOS E PARCIALMENTE PROVIDOS.
1 Se o acusado, agindo com animus furandi, durante a execução do crime patrimonial, desfere disparos de arma de fogo contra a vítima, não atingindo seu intento somente porque errou os tiros, resta evidenciado, também, o animus necandi em sua conduta, eis que, ainda que não tivesse o propósito de matá-la, assumiu, no mínimo, o risco de produzir o evento morte, restando configurada a tentativa de latrocínio.
2 Inviável o pedido de absolvição quanto ao delito de receptação quando a prova é clara no sentido de que o apelante utilizou-se de arma de fogo de origem ilícita, identificada como sendo um revólver da marca Taurus, calibre 38, nº 1295999, com 3 (três) munições intactas e 3 (três) deflagradas, que tinha sido furtado, em momento anterior, de um depósito de material de construção.
3 - "Em se tratando de tentativa incruenta ou branca, em que a vítima não chegou a ser atingida por disparos, é aplicável a fração máxima de 2/3." (AgRg no REsp 1555102/DF, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 11/10/2016, DJe 04/11/2016). Precedentes do STJ.
4 - "O Código Penal olvidou-se de estabelecer limites mínimo e máximo de aumento ou redução de pena a serem aplicados em razão das agravantes e das atenuantes genéricas. Assim, a jurisprudência reconhece que compete ao julgador, dentro do seu livre convencimento e de acordo com as peculiaridades do caso, escolher a fração de aumento ou redução de pena, em observância aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. Todavia, a aplicação de fração superior a 1/6 exige motivação concreta e idônea." (HC 364.194/SP, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 24/04/2018, DJe 02/05/2018).
5 Recursos conhecidos e parcialmente providos, para reduzir a pena imposta ao recorrente Francisco Shayron Lima Montenegro da Cunha, para 6 anos e 8 meses de reclusão, e 17 dias-multa, em regime inicial semiaberto, e a reprimenda imposta a Mário Rabelo da Silva para 7 anos e 8 meses de reclusão, mais 31 dias-multa, no valor unitário do mínimo legal, a ser cumprida em regime inicial fechado, mantidos os demais termos da condenação.
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de ação penal em que se interpõe apelação, ACORDAM os Desembargadores integrantes da Turma Julgadora da 2a Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por votação unânime, conhecer dos apelos, para lhes dar parcial provimento, tudo em conformidade com o voto do Relator.
Fortaleza, CE, 25 de julho de 2018.
__________________________________ PRESIDENTE E RELATOR
Ementa
PENAL E PROCESSUAL PENAL. RECURSOS DE APELAÇÃO. LATROCÍNIO TENTADO. DESCLASSIFICAÇÃO PARA ROUBO. INVIABILIDADE. RECEPTAÇÃO. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. AUTORIA E MATERIALIDADE EVIDENCIADAS. DOSIMETRIA. PENA-BASE. MAUS ANTECEDENTES. FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA. SÚMULA N.º 444 DO STJ. TENTATIVA BRANCA. FRAÇÃO DE REDUÇÃO. ITER CRIMINIS PERCORRIDO. DIMINUIÇÃO NO PATAMAR DE 2/3. ATENUANTES GENÉRICAS. QUANTUM DE REDUÇÃO INFERIOR A 1/6. NECESSIDADE DE MOTIVAÇÃO. PENAS REDUZIDAS. RECURSOS CONHECIDOS E PARCIALMENTE PROVIDOS.
1 Se o acusado, agindo com animus furandi, durante a execução do crime patrimonial, desfere disparos de arma de fogo contra a vítima, não atingindo seu intento somente porque errou os tiros, resta evidenciado, também, o animus necandi em sua conduta, eis que, ainda que não tivesse o propósito de matá-la, assumiu, no mínimo, o risco de produzir o evento morte, restando configurada a tentativa de latrocínio.
2 Inviável o pedido de absolvição quanto ao delito de receptação quando a prova é clara no sentido de que o apelante utilizou-se de arma de fogo de origem ilícita, identificada como sendo um revólver da marca Taurus, calibre 38, nº 1295999, com 3 (três) munições intactas e 3 (três) deflagradas, que tinha sido furtado, em momento anterior, de um depósito de material de construção.
3 - "Em se tratando de tentativa incruenta ou branca, em que a vítima não chegou a ser atingida por disparos, é aplicável a fração máxima de 2/3." (AgRg no REsp 1555102/DF, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 11/10/2016, DJe 04/11/2016). Precedentes do STJ.
4 - "O Código Penal olvidou-se de estabelecer limites mínimo e máximo de aumento ou redução de pena a serem aplicados em razão das agravantes e das atenuantes genéricas. Assim, a jurisprudência reconhece que compete ao julgador, dentro do seu livre convencimento e de acordo com as peculiaridades do caso, escolher a fração de aumento ou redução de pena, em observância aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. Todavia, a aplicação de fração superior a 1/6 exige motivação concreta e idônea." (HC 364.194/SP, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 24/04/2018, DJe 02/05/2018).
5 Recursos conhecidos e parcialmente providos, para reduzir a pena imposta ao recorrente Francisco Shayron Lima Montenegro da Cunha, para 6 anos e 8 meses de reclusão, e 17 dias-multa, em regime inicial semiaberto, e a reprimenda imposta a Mário Rabelo da Silva para 7 anos e 8 meses de reclusão, mais 31 dias-multa, no valor unitário do mínimo legal, a ser cumprida em regime inicial fechado, mantidos os demais termos da condenação.
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de ação penal em que se interpõe apelação, ACORDAM os Desembargadores integrantes da Turma Julgadora da 2a Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por votação unânime, conhecer dos apelos, para lhes dar parcial provimento, tudo em conformidade com o voto do Relator.
Fortaleza, CE, 25 de julho de 2018.
__________________________________ PRESIDENTE E RELATOR
Data do Julgamento
:
25/07/2018
Data da Publicação
:
25/07/2018
Classe/Assunto
:
Apelação / Latrocínio
Órgão Julgador
:
2ª Câmara Criminal
Relator(a)
:
HAROLDO CORREIA DE OLIVEIRA MAXIMO
Comarca
:
Fortaleza
Comarca
:
Fortaleza
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