TJCE 0787733-30.2014.8.06.0001
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. SENTENÇA DE PRONÚNCIA. COMPROVADA A MATERIALIDADE E PRESENTES INDÍCIOS DE AUTORIA DO CRIME. INEXISTÊNCIA DE PROVA CABAL E IRREFUTÁVEL PARA ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA. PREVALÊNCIA DO IN DUBIO PRO SOCIETATE. COMPETÊNCIA CONSTITUCIONAL DO TRIBUNAL DO JÚRI. DECOTE DE QUALIFICADORAS. IMPOSSIBILIDADE. APLICAÇÃO DA SÚMULA 3 DO TJCE. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1. Em face da nota que lhe é típica (decisão interlocutória mista não terminativa), exteriorizada ainda na primeira fase do procedimento escalonado do Júri, gera o impulso do procedimento para a segunda fase, denominada judicium causae ou de julgamento final ou de mérito, na qual os jurados decidirão, através do questionário, o reconhecimento de uma absolvição, condenação ou desclassificação dos fatos articulados no libelo e sustentados em plenário.
2. Segundo apurado nas investigações da Polícia Civil e narrado na denúncia, bem como do que se colheu em juízo até então, extrai-se que a vítima teria presenciado, no dia anterior, o assassinato de seu primo José Renato Fonseca da Silva, de modo que os acusados, que também já mantinham histórico de perseguição e desavença com o ofendido, resolveram matá-lo também para assegurar a ocultação e impunidade do crime anterior.
3. Em que pese até então não se ter colhido depoimento de testemunha presencial, os elementos de prova coligidos aos autos configuram indícios mínimos de autoria, na forma do art. 239, do CPP, que autorizam a pronúncia dos recorrentes, devendo o mérito da causa ser resolvida pelo órgão competente, no caso o Júri Popular, juiz natural para julgar os crimes dolosos contra a vida.
4. A negativa absoluta de autoria, portanto, encontra-se desprovida de provas incontestáveis a favor dos réus, que não admitiram participação no fato delituoso, mas, em contrapartida, também não apresentaram qualquer álibi. Assim, inexistindo prova cabal e irrefutável para dar suporte à tese da defesa, incumbe ao Conselho de Sentença decidir pela condenação ou absolvição, sob pena de usurpação da competência do Tribunal do Júri.
5. As circunstâncias qualificadoras somente podem ser excluídas quando manifestamente improcedentes. Súmula 3 do TJCE.
6. A conclusão do trabalho pericial, sobretudo a perinecroscopia, não deixa dúvidas de que a vítima foi atingida a curtíssima distância, quando estava em pé, tendo ainda sido atingida por novos disparos quando já se encontrava caída. Tais circunstâncias são mais que suficientes para abalizar a inclusão da qualificadora de recurso que impossibilitou a defesa da vítima (art. 121, § 2º, IV, do CPB).
7. Por outro lado, do exame dos depoimentos testemunhais, verifico que existia animosidade prévia da parte dos recorrentes, que já tinham proferido ameaças à vítima e seus familiares, o que se agravou pelo fato da vítima ter sido a única testemunha presencial do assassinato de seu primo ou pelo menos a única que iria depor a respeito -, o qual ocorreu um dia antes de sua morte, cuja autoria também é atribuída aos réus no âmbito da ação penal nº 0793237-17.2014.8.06.0001, em trâmite perante a 4ª Vara do Júri de Fortaleza. Assim, também não se revela manifestamente improcedente a qualificadora referente a assegurar a execução, a ocultação, a impunidade ou vantagem de outro crime (art. 121, § 2º, V, do CPB).
8. Recurso conhecido e desprovido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso em sentido estrito nº 0787733-30.2014.8.06.0001, em que figuram como recorrentes Francisco Demontie Ferreira Alves Feitosa e Ribamar Teixeira da Silva Neto e recorrido o Ministério Público do Estado do Ceará.
ACORDAM os Desembargadores integrantes da 3ª Câmara Criminal deste Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em CONHECER do recurso e NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto do eminente Relator.
Fortaleza, 24 de outubro de 2017.
Des. Francisco Lincoln Araújo e Silva
Presidente do Órgão Julgador
Dr. Antônio Pádua Silva
Relator - Port. 1369/2016
Ementa
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. SENTENÇA DE PRONÚNCIA. COMPROVADA A MATERIALIDADE E PRESENTES INDÍCIOS DE AUTORIA DO CRIME. INEXISTÊNCIA DE PROVA CABAL E IRREFUTÁVEL PARA ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA. PREVALÊNCIA DO IN DUBIO PRO SOCIETATE. COMPETÊNCIA CONSTITUCIONAL DO TRIBUNAL DO JÚRI. DECOTE DE QUALIFICADORAS. IMPOSSIBILIDADE. APLICAÇÃO DA SÚMULA 3 DO TJCE. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1. Em face da nota que lhe é típica (decisão interlocutória mista não terminativa), exteriorizada ainda na primeira fase do procedimento escalonado do Júri, gera o impulso do procedimento para a segunda fase, denominada judicium causae ou de julgamento final ou de mérito, na qual os jurados decidirão, através do questionário, o reconhecimento de uma absolvição, condenação ou desclassificação dos fatos articulados no libelo e sustentados em plenário.
2. Segundo apurado nas investigações da Polícia Civil e narrado na denúncia, bem como do que se colheu em juízo até então, extrai-se que a vítima teria presenciado, no dia anterior, o assassinato de seu primo José Renato Fonseca da Silva, de modo que os acusados, que também já mantinham histórico de perseguição e desavença com o ofendido, resolveram matá-lo também para assegurar a ocultação e impunidade do crime anterior.
3. Em que pese até então não se ter colhido depoimento de testemunha presencial, os elementos de prova coligidos aos autos configuram indícios mínimos de autoria, na forma do art. 239, do CPP, que autorizam a pronúncia dos recorrentes, devendo o mérito da causa ser resolvida pelo órgão competente, no caso o Júri Popular, juiz natural para julgar os crimes dolosos contra a vida.
4. A negativa absoluta de autoria, portanto, encontra-se desprovida de provas incontestáveis a favor dos réus, que não admitiram participação no fato delituoso, mas, em contrapartida, também não apresentaram qualquer álibi. Assim, inexistindo prova cabal e irrefutável para dar suporte à tese da defesa, incumbe ao Conselho de Sentença decidir pela condenação ou absolvição, sob pena de usurpação da competência do Tribunal do Júri.
5. As circunstâncias qualificadoras somente podem ser excluídas quando manifestamente improcedentes. Súmula 3 do TJCE.
6. A conclusão do trabalho pericial, sobretudo a perinecroscopia, não deixa dúvidas de que a vítima foi atingida a curtíssima distância, quando estava em pé, tendo ainda sido atingida por novos disparos quando já se encontrava caída. Tais circunstâncias são mais que suficientes para abalizar a inclusão da qualificadora de recurso que impossibilitou a defesa da vítima (art. 121, § 2º, IV, do CPB).
7. Por outro lado, do exame dos depoimentos testemunhais, verifico que existia animosidade prévia da parte dos recorrentes, que já tinham proferido ameaças à vítima e seus familiares, o que se agravou pelo fato da vítima ter sido a única testemunha presencial do assassinato de seu primo ou pelo menos a única que iria depor a respeito -, o qual ocorreu um dia antes de sua morte, cuja autoria também é atribuída aos réus no âmbito da ação penal nº 0793237-17.2014.8.06.0001, em trâmite perante a 4ª Vara do Júri de Fortaleza. Assim, também não se revela manifestamente improcedente a qualificadora referente a assegurar a execução, a ocultação, a impunidade ou vantagem de outro crime (art. 121, § 2º, V, do CPB).
8. Recurso conhecido e desprovido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso em sentido estrito nº 0787733-30.2014.8.06.0001, em que figuram como recorrentes Francisco Demontie Ferreira Alves Feitosa e Ribamar Teixeira da Silva Neto e recorrido o Ministério Público do Estado do Ceará.
ACORDAM os Desembargadores integrantes da 3ª Câmara Criminal deste Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em CONHECER do recurso e NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto do eminente Relator.
Fortaleza, 24 de outubro de 2017.
Des. Francisco Lincoln Araújo e Silva
Presidente do Órgão Julgador
Dr. Antônio Pádua Silva
Relator - Port. 1369/2016
Data do Julgamento
:
24/10/2017
Data da Publicação
:
24/10/2017
Classe/Assunto
:
Recurso em Sentido Estrito / Homicídio Qualificado
Órgão Julgador
:
3ª Câmara Criminal
Relator(a)
:
ANTÔNIO PÁDUA SILVA - PORT 1369/2016
Comarca
:
Fortaleza
Comarca
:
Fortaleza
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