main-banner

Jurisprudência


TJCE 0789083-53.2014.8.06.0001

Ementa
APELAÇÕES CRIMINAIS. TRÁFICO DE DROGAS. PROVA DA MATERIALIDADE E AUTORIA. DOSIMETRIA - FUNDAMENTAÇÃO CORRETA. INCIDÊNCIA DA CAUSA DE DIMINUIÇÃO DO ART. 33, §4º, DA LEI 11.343/06 – IMPOSSIBILIDADE. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE PELA RESTRITITVA DE DIREITOS - IMPOSSIBILIDADE. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. 1. A materialidade do crime de tráfico restou comprovada pelo auto de apresentação e apreensão e laudos de constatação da substância entorpecente (cocaína e maconha). A autoria delitiva ficou demonstrada pela prova testemunhal. 2. Para configurar o delito de tráfico de drogas, não é necessário que haja prova literal da venda do produto, bastando, para tanto, que a conduta do agente se adeque a qualquer dos comportamentos descritos no dispositivo legal. No caso em apreço, o acusado foi flagrado na conduta "ter em depósito". Os depoimentos dos policiais são válidos para comprovar a autoria do delito, não havendo qualquer razão para descrédito de tais depoimentos pela sua simples condição funcional, máxime quando a defesa nada faz para invalidá-los e quando confirmados em juízo, sob o crivo do contraditório e não destoam das demais provas carreadas ao processo. 3. A individualização da pena, como atividade discricionária do julgador, está sujeita à revisão apenas nas hipóteses de flagrante ilegalidade ou teratologia, quando não observados os parâmetros legais estabelecidos ou o princípio da proporcionalidade, o que não é o caso dos autos. 4. Os recorrentes não fazem jus à incidência da causa de diminuição prevista no §4º do artigo 33 da Lei 11.343/06, haja vista não estarem presentes todos os requisitos. 5. No que concerne ao pedido de substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, verifica-se que não é possível a referida substituição para nenhum dos condenados, porquanto não preenchidos os requisitos do art. 44 do Código Penal. 6. Reduz-se a pena de multa imposta ao condenado Micaias Pereira, uma vez que é cominada cumulativamente com a pena privativa de liberdade e deve haver proporcionalidade entre elas. 7. Em face do entendimento do Supremo Tribunal Federal, manifestado no julgamento do Agravo em Recurso Extraordinário nº 964.246/SP, no qual se reconheceu a repercussão geral do tema, deve o Juízo de primeiro grau, diante do teor do presente acórdão, verificar a possibilidade de imediato cumprimento da pena por parte do recorrente. 8. Recurso de Apelação do réu Micaias Pereira conhecido e parcialmente provido e demais recursos conhecidos e improvidos. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação nº 0789083-53.2014.8.06.0001, em que são apelantes Francisco Bruno Pereira dos Santos, Micaias Pereira de Assis e Gladson da Silva Brito e apelado Ministério Público do Estado do Ceará. ACORDAM os Desembargadores integrantes da 3ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer e dar parcial provimento ao recurso do acusado Micaias Pereira e negar provimento aos demais, nos termos do voto do Relator. Fortaleza, 25 de julho de 2015 DESEMBARGADOR RAIMUNDO NONATO SILVA SANTOS RELATOR

Data do Julgamento : 25/07/2017
Data da Publicação : 25/07/2017
Classe/Assunto : Apelação / Tráfico de Drogas e Condutas Afins
Órgão Julgador : 3ª Câmara Criminal
Relator(a) : RAIMUNDO NONATO SILVA SANTOS
Comarca : Fortaleza
Comarca : Fortaleza
Mostrar discussão