TJCE 0789083-53.2014.8.06.0001
APELAÇÕES CRIMINAIS. TRÁFICO DE DROGAS. PROVA DA MATERIALIDADE E AUTORIA. DOSIMETRIA - FUNDAMENTAÇÃO CORRETA. INCIDÊNCIA DA CAUSA DE DIMINUIÇÃO DO ART. 33, §4º, DA LEI 11.343/06 IMPOSSIBILIDADE. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE PELA RESTRITITVA DE DIREITOS - IMPOSSIBILIDADE. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
1. A materialidade do crime de tráfico restou comprovada pelo auto de apresentação e apreensão e laudos de constatação da substância entorpecente (cocaína e maconha). A autoria delitiva ficou demonstrada pela prova testemunhal.
2. Para configurar o delito de tráfico de drogas, não é necessário que haja prova literal da venda do produto, bastando, para tanto, que a conduta do agente se adeque a qualquer dos comportamentos descritos no dispositivo legal. No caso em apreço, o acusado foi flagrado na conduta "ter em depósito". Os depoimentos dos policiais são válidos para comprovar a autoria do delito, não havendo qualquer razão para descrédito de tais depoimentos pela sua simples condição funcional, máxime quando a defesa nada faz para invalidá-los e quando confirmados em juízo, sob o crivo do contraditório e não destoam das demais provas carreadas ao processo.
3. A individualização da pena, como atividade discricionária do julgador, está sujeita à revisão apenas nas hipóteses de flagrante ilegalidade ou teratologia, quando não observados os parâmetros legais estabelecidos ou o princípio da proporcionalidade, o que não é o caso dos autos.
4. Os recorrentes não fazem jus à incidência da causa de diminuição prevista no §4º do artigo 33 da Lei 11.343/06, haja vista não estarem presentes todos os requisitos.
5. No que concerne ao pedido de substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, verifica-se que não é possível a referida substituição para nenhum dos condenados, porquanto não preenchidos os requisitos do art. 44 do Código Penal.
6. Reduz-se a pena de multa imposta ao condenado Micaias Pereira, uma vez que é cominada cumulativamente com a pena privativa de liberdade e deve haver proporcionalidade entre elas.
7. Em face do entendimento do Supremo Tribunal Federal, manifestado no julgamento do Agravo em Recurso Extraordinário nº 964.246/SP, no qual se reconheceu a repercussão geral do tema, deve o Juízo de primeiro grau, diante do teor do presente acórdão, verificar a possibilidade de imediato cumprimento da pena por parte do recorrente.
8. Recurso de Apelação do réu Micaias Pereira conhecido e parcialmente provido e demais recursos conhecidos e improvidos.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação nº 0789083-53.2014.8.06.0001, em que são apelantes Francisco Bruno Pereira dos Santos, Micaias Pereira de Assis e Gladson da Silva Brito e apelado Ministério Público do Estado do Ceará.
ACORDAM os Desembargadores integrantes da 3ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer e dar parcial provimento ao recurso do acusado Micaias Pereira e negar provimento aos demais, nos termos do voto do Relator.
Fortaleza, 25 de julho de 2015
DESEMBARGADOR RAIMUNDO NONATO SILVA SANTOS
RELATOR
Ementa
APELAÇÕES CRIMINAIS. TRÁFICO DE DROGAS. PROVA DA MATERIALIDADE E AUTORIA. DOSIMETRIA - FUNDAMENTAÇÃO CORRETA. INCIDÊNCIA DA CAUSA DE DIMINUIÇÃO DO ART. 33, §4º, DA LEI 11.343/06 IMPOSSIBILIDADE. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE PELA RESTRITITVA DE DIREITOS - IMPOSSIBILIDADE. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
1. A materialidade do crime de tráfico restou comprovada pelo auto de apresentação e apreensão e laudos de constatação da substância entorpecente (cocaína e maconha). A autoria delitiva ficou demonstrada pela prova testemunhal.
2. Para configurar o delito de tráfico de drogas, não é necessário que haja prova literal da venda do produto, bastando, para tanto, que a conduta do agente se adeque a qualquer dos comportamentos descritos no dispositivo legal. No caso em apreço, o acusado foi flagrado na conduta "ter em depósito". Os depoimentos dos policiais são válidos para comprovar a autoria do delito, não havendo qualquer razão para descrédito de tais depoimentos pela sua simples condição funcional, máxime quando a defesa nada faz para invalidá-los e quando confirmados em juízo, sob o crivo do contraditório e não destoam das demais provas carreadas ao processo.
3. A individualização da pena, como atividade discricionária do julgador, está sujeita à revisão apenas nas hipóteses de flagrante ilegalidade ou teratologia, quando não observados os parâmetros legais estabelecidos ou o princípio da proporcionalidade, o que não é o caso dos autos.
4. Os recorrentes não fazem jus à incidência da causa de diminuição prevista no §4º do artigo 33 da Lei 11.343/06, haja vista não estarem presentes todos os requisitos.
5. No que concerne ao pedido de substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, verifica-se que não é possível a referida substituição para nenhum dos condenados, porquanto não preenchidos os requisitos do art. 44 do Código Penal.
6. Reduz-se a pena de multa imposta ao condenado Micaias Pereira, uma vez que é cominada cumulativamente com a pena privativa de liberdade e deve haver proporcionalidade entre elas.
7. Em face do entendimento do Supremo Tribunal Federal, manifestado no julgamento do Agravo em Recurso Extraordinário nº 964.246/SP, no qual se reconheceu a repercussão geral do tema, deve o Juízo de primeiro grau, diante do teor do presente acórdão, verificar a possibilidade de imediato cumprimento da pena por parte do recorrente.
8. Recurso de Apelação do réu Micaias Pereira conhecido e parcialmente provido e demais recursos conhecidos e improvidos.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação nº 0789083-53.2014.8.06.0001, em que são apelantes Francisco Bruno Pereira dos Santos, Micaias Pereira de Assis e Gladson da Silva Brito e apelado Ministério Público do Estado do Ceará.
ACORDAM os Desembargadores integrantes da 3ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer e dar parcial provimento ao recurso do acusado Micaias Pereira e negar provimento aos demais, nos termos do voto do Relator.
Fortaleza, 25 de julho de 2015
DESEMBARGADOR RAIMUNDO NONATO SILVA SANTOS
RELATOR
Data do Julgamento
:
25/07/2017
Data da Publicação
:
25/07/2017
Classe/Assunto
:
Apelação / Tráfico de Drogas e Condutas Afins
Órgão Julgador
:
3ª Câmara Criminal
Relator(a)
:
RAIMUNDO NONATO SILVA SANTOS
Comarca
:
Fortaleza
Comarca
:
Fortaleza
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