TJCE 0790348-90.2014.8.06.0001
AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL. PROGRESSÃO DE REGIME. REQUISITOS OBJETIVOS E SUBJETIVOS. NECESSIDADE DE ANÁLISE DO COMPORTAMENTO CARCERÁRIO. NULIDADE DA SENTENÇA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
1. Insurge-se o recorrente contra a decisão do juízo da execução que unificou as penas impostas ao acusado, alterando, por consequência, o regime de cumprimento da pena para o semiaberto, sem análise das conduções subjetivas do apenado.
2. O Art. 112 da Lei de Execução Penal prevê que o comportamento carcerário do apenado deve ser analisado previamente a concessão da progressão.
3. A legislação a adotou critério que exige dois requisitos para a progressão de regimes: o tempo de cumprimento e o comportamento do condenado. Não basta cumprir uma fração da pena para garantir o direito a progredir de regime, pois a lei determina, adicionalmente, a necessidade de bom comportamento.
4. Recurso conhecido e parcialmente provido para declarar a nulidade da decisão e determinar a analise das condições subjetivas do apenado antes da progressão do regime de cumprimento de pena.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo em Execução nº 0790348-90.2014.8.06.0001, em que é agravante Ministério Público e agravado Danilo Pereira de Lima.
ACORDAM os Desembargadores integrantes da 3ª Câmara Criminal deste Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
Fortaleza, 5 de setembro de 2017
DESEMBARGADOR RAIMUNDO NONATO SILVA SANTOS
Relator e Presidente do Órgão Julgador em exercício
Ementa
AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL. PROGRESSÃO DE REGIME. REQUISITOS OBJETIVOS E SUBJETIVOS. NECESSIDADE DE ANÁLISE DO COMPORTAMENTO CARCERÁRIO. NULIDADE DA SENTENÇA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
1. Insurge-se o recorrente contra a decisão do juízo da execução que unificou as penas impostas ao acusado, alterando, por consequência, o regime de cumprimento da pena para o semiaberto, sem análise das conduções subjetivas do apenado.
2. O Art. 112 da Lei de Execução Penal prevê que o comportamento carcerário do apenado deve ser analisado previamente a concessão da progressão.
3. A legislação a adotou critério que exige dois requisitos para a progressão de regimes: o tempo de cumprimento e o comportamento do condenado. Não basta cumprir uma fração da pena para garantir o direito a progredir de regime, pois a lei determina, adicionalmente, a necessidade de bom comportamento.
4. Recurso conhecido e parcialmente provido para declarar a nulidade da decisão e determinar a analise das condições subjetivas do apenado antes da progressão do regime de cumprimento de pena.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo em Execução nº 0790348-90.2014.8.06.0001, em que é agravante Ministério Público e agravado Danilo Pereira de Lima.
ACORDAM os Desembargadores integrantes da 3ª Câmara Criminal deste Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
Fortaleza, 5 de setembro de 2017
DESEMBARGADOR RAIMUNDO NONATO SILVA SANTOS
Relator e Presidente do Órgão Julgador em exercício
Data do Julgamento
:
05/09/2017
Data da Publicação
:
05/09/2017
Classe/Assunto
:
Agravo de Execução Penal / Progressão de Regime
Órgão Julgador
:
3ª Câmara Criminal
Relator(a)
:
RAIMUNDO NONATO SILVA SANTOS
Comarca
:
Fortaleza
Comarca
:
Fortaleza
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