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Jurisprudência


TJCE 0790643-30.2014.8.06.0001

Ementa
PENAL. APELAÇÃO CRIME. ROUBO MAJORADO PELO CONCURSO DE AGENTES E CORRUPÇÃO DE MENORES. 1. PRETENSÃO RECURSAL DESCLASSIFICATÓRIA PARA A FORMA TENTADA. IMPROCEDÊNCIA. "O delito de roubo se consuma no instante em que a detenção da coisa móvel alheia se transforma em posse, mediante o emprego de grave ameaça ou violência à pessoa, sendo irrelevante que o agente a tenha tranqüila e disponha livremente da res furtiva". (Súmula nº 11 do TJCE). 2.CENSURA PENAL. PLEITO DE RECONHECIMENTO DA PARTICIPAÇÃO DE MENOR IMPORTÂNCIA. INOCORRÊNCIA. A apelante teve participação ativa no crime, subtraindo os bens das vítimas. A participação de menor importância é possível quando se tratar de uma colaboração secundária, praticamente dispensável e que em embora dentro da causalidade, se não prestada, não impediria a prática do crime. No caso, trata-se de co-autoria do crime de roubo e não de participação. A apelante praticou atos executórios do crime de roubo efetuando a subtração dos bens da vítima. Ocorreria participação se tivesse praticado atividade contributiva para a formação do delito, sem estar descrita no preceito primário da norma, o que não se amolda às circunstâncias do crime em exame. 3. RETIFICAÇÃO DA PENA DE OFÍCIO. APLICAÇÃO DO ENTENDIMENTO MAJORITÁRIO DA CÂMARA JULGADORA QUANTO À EXISTÊNCIA DE CONCURSO FORMAL ENTRE OS CRIMES DE ROUBO MAJORADO E CORRUPÇÃO DE MENORES. Considera-se, no caso, o entendimento desta egrégia 2ª Câmara Criminal firmado no sentido de que entre os crimes de roubo e corrupção de menores, a conduta do agente se amolda àquela prevista no art. 70 do CP e, não, à disposta no art. 69 do CP, uma vez que o réu, mediante uma só ação, cometeu mais de um crime. Ressalvado, entretanto, o entendimento do Relator, no sentido de que o crime de corrupção de menores é prévio e antecedente à prática do crime de roubo. Não há, nessas situações, uma só conduta, mas duas, autônomas e independentes, cada uma delas subscrita em um tipo penal diverso. E na pior das hipóteses, em se admitindo que houvesse concurso formal, ter-se-ia a hipótese de concurso formal impróprio, já que há vontades e objetividades jurídicas bem diversas (artigo 70, "caput", segunda parte, do Código Penal). 4. SENTENÇA RETIFICADA, DE OFÍCIO. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, ACORDAM os Desembargadores integrantes da Turma julgadora da 2ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por votação unânime, em conhecer do recurso para, no mérito, NEGAR-LHE provimento, retificando, entretanto, de ofício, a censura penal aplicada, nos termos do voto do Relator. Fortaleza, 21 de fevereiro de 2018. ________________________________ PRESIDENTE E RELATOR

Data do Julgamento : 21/02/2018
Data da Publicação : 21/02/2018
Classe/Assunto : Apelação / Roubo Majorado
Órgão Julgador : 2ª Câmara Criminal
Relator(a) : HAROLDO CORREIA DE OLIVEIRA MAXIMO
Comarca : Fortaleza
Comarca : Fortaleza
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