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Jurisprudência


TJCE 0791234-80.2000.8.06.0001

Ementa
APELAÇÃO. SERVIDOR PÚBLICO FAZENDÁRIO. SUPRESSÃO DA GRATIFICAÇÃO DE DESEMPENHO FAZENDÁRIO PELA LEI ESTADUAL Nº 12.582/96. ATO DE EFEITOS CONCRETOS E PERMANENTES. AUSÊNCIA DE OBRIGAÇÃO CONTINUADA. PRAZO PRESCRICIONAL DE 5 ANOS CONTADOS DA DATA DA PUBLICAÇÃO DA LEI QUE EXTINGUIU O BENEFÍCIO PLEITEADO. SENTENÇA MANTIDA. 1. Verifica-se, que a partir da publicação da Lei Estadual nº 12.582/96, que promoveu a extinção da gratificação de desempenho fazendário, a parte apelante teve ciência inequívoca da lesão ao seu suposto direito, dando início ao transcurso do prazo prescricional de 5 (cinco) anos para submeter sua pretensão ao Poder Judiciário, tal como expresso pelo art. 1º do Decreto nº 20.910/32. Entretanto, o promovente somente o fez em 3 de agosto de 2004, quando a pretensão já estava fulminada pela prescrição. 2. A supressão e incorporação aos vencimentos dos autores da gratificação de desempenho fazendário GDF, pela Lei Estadual nº 12.582/96, é ato único de efeitos concretos e permanentes, e inexiste obrigação continuada, renovada periodicamente, o que exclui a incidência da prescrição aplicada às relações de trato sucessivo. 3. Apelação conhecida e desprovida. ACÓRDÃO: Acordam os integrantes da 2ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do recurso de apelação, porém, para negar-lhe provimento, em conformidade com o voto do relator. Fortaleza, 25 de outubro de 2017. Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR LUIZ EVALDO GONÇALVES LEITE Relator

Data do Julgamento : 25/10/2017
Data da Publicação : 25/10/2017
Classe/Assunto : Apelação / Gratificação Incorporada / Quintos e Décimos / VPNI
Órgão Julgador : 2ª Câmara Direito Público
Relator(a) : LUIZ EVALDO GONÇALVES LEITE
Comarca : Fortaleza
Comarca : Fortaleza
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