TJCE 0791234-80.2000.8.06.0001
APELAÇÃO. SERVIDOR PÚBLICO FAZENDÁRIO. SUPRESSÃO DA GRATIFICAÇÃO DE DESEMPENHO FAZENDÁRIO PELA LEI ESTADUAL Nº 12.582/96. ATO DE EFEITOS CONCRETOS E PERMANENTES. AUSÊNCIA DE OBRIGAÇÃO CONTINUADA. PRAZO PRESCRICIONAL DE 5 ANOS CONTADOS DA DATA DA PUBLICAÇÃO DA LEI QUE EXTINGUIU O BENEFÍCIO PLEITEADO. SENTENÇA MANTIDA.
1. Verifica-se, que a partir da publicação da Lei Estadual nº 12.582/96, que promoveu a extinção da gratificação de desempenho fazendário, a parte apelante teve ciência inequívoca da lesão ao seu suposto direito, dando início ao transcurso do prazo prescricional de 5 (cinco) anos para submeter sua pretensão ao Poder Judiciário, tal como expresso pelo art. 1º do Decreto nº 20.910/32. Entretanto, o promovente somente o fez em 3 de agosto de 2004, quando a pretensão já estava fulminada pela prescrição.
2. A supressão e incorporação aos vencimentos dos autores da gratificação de desempenho fazendário GDF, pela Lei Estadual nº 12.582/96, é ato único de efeitos concretos e permanentes, e inexiste obrigação continuada, renovada periodicamente, o que exclui a incidência da prescrição aplicada às relações de trato sucessivo.
3. Apelação conhecida e desprovida.
ACÓRDÃO: Acordam os integrantes da 2ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do recurso de apelação, porém, para negar-lhe provimento, em conformidade com o voto do relator.
Fortaleza, 25 de outubro de 2017.
Presidente do Órgão Julgador
DESEMBARGADOR LUIZ EVALDO GONÇALVES LEITE
Relator
Ementa
APELAÇÃO. SERVIDOR PÚBLICO FAZENDÁRIO. SUPRESSÃO DA GRATIFICAÇÃO DE DESEMPENHO FAZENDÁRIO PELA LEI ESTADUAL Nº 12.582/96. ATO DE EFEITOS CONCRETOS E PERMANENTES. AUSÊNCIA DE OBRIGAÇÃO CONTINUADA. PRAZO PRESCRICIONAL DE 5 ANOS CONTADOS DA DATA DA PUBLICAÇÃO DA LEI QUE EXTINGUIU O BENEFÍCIO PLEITEADO. SENTENÇA MANTIDA.
1. Verifica-se, que a partir da publicação da Lei Estadual nº 12.582/96, que promoveu a extinção da gratificação de desempenho fazendário, a parte apelante teve ciência inequívoca da lesão ao seu suposto direito, dando início ao transcurso do prazo prescricional de 5 (cinco) anos para submeter sua pretensão ao Poder Judiciário, tal como expresso pelo art. 1º do Decreto nº 20.910/32. Entretanto, o promovente somente o fez em 3 de agosto de 2004, quando a pretensão já estava fulminada pela prescrição.
2. A supressão e incorporação aos vencimentos dos autores da gratificação de desempenho fazendário GDF, pela Lei Estadual nº 12.582/96, é ato único de efeitos concretos e permanentes, e inexiste obrigação continuada, renovada periodicamente, o que exclui a incidência da prescrição aplicada às relações de trato sucessivo.
3. Apelação conhecida e desprovida.
ACÓRDÃO: Acordam os integrantes da 2ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do recurso de apelação, porém, para negar-lhe provimento, em conformidade com o voto do relator.
Fortaleza, 25 de outubro de 2017.
Presidente do Órgão Julgador
DESEMBARGADOR LUIZ EVALDO GONÇALVES LEITE
Relator
Data do Julgamento
:
25/10/2017
Data da Publicação
:
25/10/2017
Classe/Assunto
:
Apelação / Gratificação Incorporada / Quintos e Décimos / VPNI
Órgão Julgador
:
2ª Câmara Direito Público
Relator(a)
:
LUIZ EVALDO GONÇALVES LEITE
Comarca
:
Fortaleza
Comarca
:
Fortaleza
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