main-banner

Jurisprudência


TJCE 0791250-43.2014.8.06.0001

Ementa
PENAL E PROCESSO PENAL. APELAÇÃO. ROUBO MAJORADO. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO. NÃO ACOLHIMENTO. ACERVO ROBUSTO QUE DEMONSTRA AUTORIA E MATERIALIDADE. 1. Condenado à pena de 07 (sete) anos e 04 (quatro) meses de reclusão e 17 (dezessete) dias-multa por infringência ao disposto no artigo 157, §2º, inciso I, do Código Penal, o réu interpôs o presente apelo requerendo, em síntese, sua absolvição e, subsidiariamente, o redimensionamento da pena imposta. 2. Inviável se mostra acolher o pleito absolutório, pois conforme bem delineado na sentença condenatória, a vítima, que era mototaxista, reconheceu o recorrente como sendo o autor do crime em comento, narrando que ele, fingindo ser cliente, deu sinal e subiu na moto, tendo, em determinado momento, colocado uma faca no seu pescoço e anunciado o assalto. Disse que o réu subtraiu sua carteira e o celular, e depois de entrarem em luta corporal o mesmo se evadiu levando a res furtiva, tendo entrado dentro da lagoa e nadado até a outra margem, momento em que foi capturado. 3. No mesmo sentido, tem-se os depoimentos dos policiais que participaram da prisão em flagrante do acusado, os quais narraram que ao chegarem ao local do roubo encontraram o réu molhado e amarrado. 4. Assim, em que pese a tese defensiva, tem-se que o reconhecimento da vítima – que possui elevada eficácia probatória em delitos patrimoniais – analisado em conjunto com o depoimento dos policiais, mostra-se suficiente para fundamentar o decreto condenatório. ANÁLISE DA DOSIMETRIA. NECESSIDADE DE RETIRADA DO CÔMPUTO DA MAJORANTE. NOVATIO LEGIS IN MELLIUS. 5. O julgador, ao dosar a pena-base do recorrente às fls. 118/119, entendeu como desfavoráveis os vetores "circunstâncias do crime" e "consequências do crime". Por isso, afastou a pena-base em 01 (um) ano e 06 (seis) do mínimo legal, que é de quatro anos, o que não merece alteração, pois os fundamentos utilizados pelo juízo a quo pautaram-se em elementos concretos, quais sejam, réu que colocou uma faca no pescoço da vítima, lesionando-a, bem como o fato de o ofendido ter mudado de ramo laboral em virtude do trauma sofrido. 6. Na 3ª fase da dosimetria, a reprimenda foi elevada em 1/3 em razão do emprego de faca, majorante esta que, ao tempo da sentença, estava prevista no art. 157, §2º, I do Código Penal. Ocorre que, com o advento da Lei n.º 13.654/2018, necessário se faz afastar o aumento, pois o atual Diploma Repressivo revogou o supracitado dispositivo legal. 7. Assim, fica a pena privativa de liberdade redimensionada de 07 (sete) anos e 04 (quatro) meses de reclusão para 05 (cinco) anos e 06 (seis) meses de reclusão. Altera-se também a pena de multa para o montante de 13 (treze) dias-multa, à razão de 1/30 do salário-mínimo vigente ao tempo dos fatos. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. ACORDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de apelação criminal nº 0791250-43.2014.8.06.0001, ACORDAM os desembargadores da 1ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, à unanimidade, em conhecer do recurso e dar-lhe parcial provimento, nos termos do voto do Relator. Fortaleza, 31 de julho de 2018 DESEMBARGADOR MÁRIO PARENTE TEÓFILO NETO Relator

Data do Julgamento : 31/07/2018
Data da Publicação : 31/07/2018
Classe/Assunto : Apelação / Roubo Majorado
Órgão Julgador : 1ª Câmara Criminal
Relator(a) : MARIO PARENTE TEÓFILO NETO
Comarca : Fortaleza
Comarca : Fortaleza
Mostrar discussão