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Jurisprudência


TJCE 0791619-37.2014.8.06.0001

Ementa
PENAL E PROCESSO PENAL. APELAÇÃO. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. FATOS INCONTROVERSOS QUANTO À APREENSÃO, À QUANTIDADE, À NATUREZA E ÀS CARACTERÍSTICAS DAS SUBSTÂNCIAS. MATERIALIDADE E AUTORIA DE DELITO PREVISTO NA LEI DE DROGAS DEMONSTRADAS. ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. DESCLASSIFICAÇÃO DO CRIME DE TRÁFICO PARA PORTE DE DROGA PARA CONSUMO PRÓPRIO. IMPOSSIBILIDADE. NATUREZA, QUANTIDADE E VARIEDADE DA DROGA QUE DENOTAM A TRAFICÂNCIA. CONDENAÇÃO QUE SE IMPÕE. DOSIMETRIA DA PENA ANALISADA DE OFÍCIO. POSSIBILIDADE. TRÁFICO PRIVILEGIADO (ART. 33, §4º, LEI DE TÓXICOS). APLICÁVEL. CONDENAÇÃO POR FATO POSTERIOR. IRRELEVÂNCIA. DIMINUIÇÃO DA PENA. POTENCIALIDADE OFENSIVA DA DROGA. PEQUENA QUANTIDADE. FRAÇÃO FIXADA ENTRE O MÁXIMO E O MÍNIMO LEGAL. PROPORCIONALIDADE. PENA PECUNIÁRIA. CRITÉRIO TRIFÁSICO (ART. 68, CP). PROPORCIONALIDADE ENTRE A PENA CORPORAL E A PENA DE MULTA. POSSIBILIDADE. DIMINUIÇÃO DA PENA DE MULTA POR FORÇA DO ART. 49 DO CP. INAPLICÁVEL. PREVISÃO ESPECÍFICA NO ART. 33, LEI 11.343/06. HIPOSSUFICIÊNCIA. RELEVÂNCIA NA FIXAÇÃO DO VALOR DO DIA MULTA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO E REDUÇÃO DE PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE REALIZADA DE OFÍCIO. 1. Condenado à pena de 05 (cinco) anos de reclusão e ao pagamento de 500 (quinhentos) dias-multa, à razão de 1/30 do salário-mínimo vigente à época dos fatos, o réu interpôs o presente apelo, sustentando, em síntese, a necessidade de absolvição, subsidiariamente, desclassificação da conduta imputada para o tipo penal do art. 28 da Lei 11.343/2006 e, ao final, diminuição da pena de multa. 2. In casu, é incontroversa a apreensão de 7 (sete) gramas de cocaína e 5 (cinco) gramas de crack que estavam em posse do recorrente enquanto transitiva na Avenida Castelo Branco desta urbe, restando presentes a materialidade e autoria de delito previsto na Lei de tóxicos, cingindo-se dúvidas tão somente quanto à caracterização de crime de porte de droga para consumo próprio (art. 28) ou tráfico de entorpecentes (art. 33). Absolvição afastada. 3. Situação em que a natureza, quantidade (12g) e variedade (dois tipos) dos entorpecentes apreendidos denotam a traficância, haja vista que a quantidade é consideravelmente grande para o consumo em uma única partida de futebol ou no decorrer de um único dia, bem como a variedade não se condiz com a informação do recorrente de que somente adquiria o crack quando "tinha menos dinheiro". 4. Na hipótese, a aplicação do tráfico privilegiado (art. 33, §4º, Lei 11.343/06) se impõe, haja vista que a condenação por fato posterior ao apurado nesta ação penal não pode servir para conclusão de que o réu dedicava-se à atividade criminosa, bem como porque, consta da prova oral colhida, que o recorrente possuía ocupação lícita (ajudava o pai em uma lanchonete). 5. Apesar do reconhecimento do tráfico privilegiado, a natureza da droga (cocaína e crack), especialmente nociva à saúde pública, desautoriza a diminuição da pena na fração máxima prevista no art. 33, §4, da Lei de Tóxicos, bem como a pequena quantidade da droga e a inexistência, nos autos, de fatos posteriores que desabonassem a personalidade ou a conduta social do acusado impõem que não seja aplicada a diminuição mínima. Demonstra-se proporcional a redução da pena em um meio (œ), redimensionando-a para o patamar de 2 (dois) anos e 6 (seis) meses de reclusão. 6. Considerando o redimensionamento da reprimenda para patamar inferior a 4 (quatro) anos, a fixação da pena-base no mínimo legal e a pequena quantidade da droga apreendida (12g, no total), deve o regime inicial para o cumprimento de pena ser fixado no aberto, nos termos do art. 33, §2º, 'c', do Código Penal, bem como a pena corporal substituída por duas restritiva de direitos a serem fixadas pelo juízo da execução, nos termos do art. 44, I, do CPB. 8. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO para reduzir a sanção pecuniária e, de ofício, diminuir a pena privativa de liberdade, fixar novo regime inicial de cumprimento de pena e determinar a substituição da sanção corporal por duas restritiva de direitos, nos termos do voto do relator, mantidas as demais disposições da sentença. ACORDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de apelação criminal nº 0791619-37.2014.8.06.0000, ACORDAM os desembargadores da 1ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, à unanimidade e em parcial consonância com o parecer ministerial, em conhecer do recurso e dar parcial provimento, reduzindo a pena pecuniária e, de ofício, redimensionar a pena privativa de liberdade, determinando novo regime inicial de cumprimento de pena e substituindo a sanção corporal por duas restritiva de direitos, nos termos do voto do relator e mantidas as demais disposições da sentença. Fortaleza, 19 de dezembro de 2017 DESEMBARGADOR MÁRIO PARENTE TEÓFILO NETO Relator

Data do Julgamento : 19/12/2017
Data da Publicação : 19/12/2017
Classe/Assunto : Apelação / Tráfico de Drogas e Condutas Afins
Órgão Julgador : 1ª Câmara Criminal
Relator(a) : MARIO PARENTE TEÓFILO NETO
Comarca : Fortaleza
Comarca : Fortaleza
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