TJCE 0792286-23.2014.8.06.0001
APELAÇÃO CRIMINAL. LATROCÍNIO CONSUMADO E CORRUPÇÃO DE MENORES. DESCLASSIFICAÇÃO PARA ROUBO MAJORADO. IMPOSSIBILIDADE. HOMICÍDIO REALIZADO PARA VIABILIZAR A SUBTRAÇÃO PATRIMONIAL. ART. 244-B DO ECA. CRIME FORMAL. PRESCINDIBILIDADE DA CORRUPÇÃO DO MENOR. ABSOLVIÇÃO INVIÁVEL. IRRESIGNAÇÕES NÃO ACOLHIDAS.
1. Tratando-se de concurso de agentes, o Sistema Penal Brasileiro, que adota a teoria unitária, não diferencia a conduta praticada pelo autor do crime, daquela realizada pelo co-autor, para fins de tipificação.
2. Assim, a tese defensiva de desclassificação não merece prosperar, face às contundentes provas colhidas durante a persecução criminal que demonstram a intenção exclusiva do apelante em desfalcar o patrimônio alheio; e que, embora o resultado morte da vítima não fosse seu desejo direto, tinha pleno conhecimento das intenções do adolescente em, primeiramente, executar o ofendido para, posteriormente, subtrair-lhe os bens.
3. É consabido que crime de corrupção de menores possui natureza formal, não sendo necessária à sua configuração a prova da efetiva e posterior corrupção do adolescente, sendo suficiente a comprovação da participação deste em prática delituosa na companhia de um imputável.
4. Pleito defensivo conhecido, porém não acolhido.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de Apelação Criminal, ACORDAM os Desembargadores da 1ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Ceará, por unanimidade, em conhecer do recurso, mas para negar-lhe provimento, nos termos do voto desta Relatora.
Fortaleza, 12 de dezembro de 2017.
DESEMBARGADORA MARIA EDNA MARTINS
Presidente do Órgão Julgador e Relatora
Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. LATROCÍNIO CONSUMADO E CORRUPÇÃO DE MENORES. DESCLASSIFICAÇÃO PARA ROUBO MAJORADO. IMPOSSIBILIDADE. HOMICÍDIO REALIZADO PARA VIABILIZAR A SUBTRAÇÃO PATRIMONIAL. ART. 244-B DO ECA. CRIME FORMAL. PRESCINDIBILIDADE DA CORRUPÇÃO DO MENOR. ABSOLVIÇÃO INVIÁVEL. IRRESIGNAÇÕES NÃO ACOLHIDAS.
1. Tratando-se de concurso de agentes, o Sistema Penal Brasileiro, que adota a teoria unitária, não diferencia a conduta praticada pelo autor do crime, daquela realizada pelo co-autor, para fins de tipificação.
2. Assim, a tese defensiva de desclassificação não merece prosperar, face às contundentes provas colhidas durante a persecução criminal que demonstram a intenção exclusiva do apelante em desfalcar o patrimônio alheio; e que, embora o resultado morte da vítima não fosse seu desejo direto, tinha pleno conhecimento das intenções do adolescente em, primeiramente, executar o ofendido para, posteriormente, subtrair-lhe os bens.
3. É consabido que crime de corrupção de menores possui natureza formal, não sendo necessária à sua configuração a prova da efetiva e posterior corrupção do adolescente, sendo suficiente a comprovação da participação deste em prática delituosa na companhia de um imputável.
4. Pleito defensivo conhecido, porém não acolhido.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de Apelação Criminal, ACORDAM os Desembargadores da 1ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Ceará, por unanimidade, em conhecer do recurso, mas para negar-lhe provimento, nos termos do voto desta Relatora.
Fortaleza, 12 de dezembro de 2017.
DESEMBARGADORA MARIA EDNA MARTINS
Presidente do Órgão Julgador e Relatora
Data do Julgamento
:
12/12/2017
Data da Publicação
:
12/12/2017
Classe/Assunto
:
Apelação / Latrocínio
Órgão Julgador
:
1ª Câmara Criminal
Relator(a)
:
MARIA EDNA MARTINS
Comarca
:
Fortaleza
Comarca
:
Fortaleza
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