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Jurisprudência


TJCE 0794725-07.2014.8.06.0001

Ementa
PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO. RECURSO DA DEFESA. LESÃO CORPORAL GRAVE. NULIDADE DA SENTENÇA. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO NA DOSIMETRIA DA PENA. INVIABILIDADE. COMPETÊNCIA DESTE E. TRIBUNAL PARA A CORREÇÃO DE EVENTUAIS DISCREPÂNCIAS. ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS POR EXAME DE CORPO DE DELITO E PROVA TESTEMUNHAL. FIXAÇÃO DA PENA NO MÍNIMO LEGAL. DESCABIMENTO. REVISÃO DA DOSIMETRIA DA PENA. REANÁLISE DAS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS. CONDUTA SOCIAL, MOTIVOS E CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME. MANUTENÇÃO. NEUTRALIZAÇÃO DA CULPABILIDADE. REDUÇÃO DO QUANTUM DA EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE. PLEITO DE FIXAÇÃO DO REGIME INICIAL ABERTO. IMPROCEDÊNCIA. EXISTÊNCIA DE TRÊS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Busca o apelante a reforma da sentença, pugnando pela nulidade do decisório por ausência de fundamentação e, subsidiariamente, pela absolvição por insuficiência de provas, pela redução da pena ao mínimo legal ou, pelo menos, para abaixo de 04 (quatro) anos, e pela modificação do regime inicial de cumprimento para o aberto. 2. Não há nulidade da sentença com relação à dosimetria da pena realizada, quando compete à Corte Superior, em grau recursal, o controle da legalidade e da constitucionalidade dos critérios empregados, bem como a correção de eventuais discrepâncias adotadas pelas instâncias anteriores. Precedentes do STF. 3. Havendo nos autos elementos probatórios robustos da materialidade e da autoria do crime de lesão corporal grave, aptos a ensejar o decreto condenatório, não há que se falar em absolvição por insuficiência de provas. 4. No caso, a sentença condenatória foi proferida com base nos exames de corpo de delito, nos prontuários médicos e odontológicos e na prova oral colhida. 5. A exigibilidade de conduta diversa, sendo um pressuposto da culpabilidade em sentido estrito, não constitui fundamento idôneo para a exasperação da pena base. Precedentes do STJ. 6. Devem ser mantidas como desfavoráveis as circunstâncias da conduta social, dos motivos e das consequências do crime, posto que valoradas com base em fundamentos idôneos e atinentes ao caso concreto. 7. Com o redimensionamento das reprimendas, fixa-se a pena privativa de liberdade do recorrente em 02 (dois) anos e 06 (seis) meses de reclusão. 8. Considerando a existência de três circunstâncias judiciais desfavoráveis, impõe-se a manutenção do regime inicial de cumprimento no semiaberto, conforme o art. 33, §2º, "b" e §3º do Código Penal, posto que a medida mostra-se suficiente e adequada à prevenção do delito e reprovação da conduta. 9. Recurso conhecido e parcialmente provido. Sentença em parte reformada, quanto à dosimetria da pena. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, nesta Comarca de Fortaleza, em que são partes as pessoas indicadas. ACORDAM os membros integrantes da 3ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do recurso interposto, para DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, reformando-se a sentença, com o fim de redimensionar a pena privativa de liberdade do apelante, nos termos do voto do Relator. Fortaleza, 07 de novembro de 2017 DES. FRANCISCO LINCOLN ARAÚJO E SILVA Presidente do Órgão Julgador DES. JOSÉ TARCÍLIO SOUZA DA SILVA Relator

Data do Julgamento : 07/11/2017
Data da Publicação : 07/11/2017
Classe/Assunto : Apelação / Lesão Corporal
Órgão Julgador : 3ª Câmara Criminal
Relator(a) : JOSÉ TARCÍLIO SOUZA DA SILVA
Comarca : Fortaleza
Comarca : Fortaleza
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