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Jurisprudência


TJCE 0796682-43.2014.8.06.0001

Ementa
PENAL E PROCESSO PENAL. APELAÇÃO. ROUBO MAJORADO E CORRUPÇÃO DE MENORES. PRESCRIÇÃO SUPERVENIENTE. QUESTÃO DE ORDEM PÚBLICA. 1. Condenado à pena de 05 (cinco) anos, 07 (sete) meses e 06 (seis) dias de reclusão e 10 (dez) dias-multa por infringência ao disposto no artigo 157, §2º, incisos I e II do Código Penal, bem como à sanção de 01 (um) ano de reclusão pelo crime do art. 244-B do ECA, o réu interpôs o presente apelo requerendo, em síntese, a absolvição, em razão da ausência de provas suficientes para ensejar um decreto condenatório. Subsidiariamente, pede a desclassificação do delito de roubo para o de furto, com a aplicação da minorante da tentativa. Por fim, requer o decote das majorantes. 2. De início, necessário se faz extinguir a punibilidade do réu no tocante ao delito do art. 244-B do ECA, pois tendo o acusado sido condenado à pena de 01 (um) ano de reclusão em sentença publicada em 02/06/2015, com trânsito em julgado para a acusação, tem-se por operada a prescrição da pretensão punitiva na modalidade superveniente, cabendo ressaltar que o apelante era menor de 21 (vinte e um) anos na data dos fatos, conforme se extrai dos documentos de fls. 17. MÉRITO. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO QUANTO AO ROUBO MAJORADO. NÃO ACOLHIMENTO. ACERVO PROBATÓRIO SUFICIENTE PARA COMPROVAR A AUTORIA DELITIVA. IMPOSSIBILIDADE DE DESCLASSIFICAÇÃO PARA FURTO E DE RECONHECIMENTO DA TENTATIVA. 3. Em que pese o acusado negar a atuação delitiva, tem-se que o reconhecimento das vítimas – que possui elevada eficácia probatória em delitos patrimoniais – analisado em conjunto com o depoimento dos policiais tanto em inquérito quanto em juízo, mostram-se suficientes para fundamentar o decreto condenatório, não havendo como acolher o pleito absolutório. 4. Ultrapassado este ponto, tem-se que se mostra inviável também o acolhimento do pedido de desclassificação da conduta imputada ao réu para o crime de furto na modalidade tentada, pois conforme a prova oral colhida, os agentes delitivos adentraram em um ônibus e anunciaram o assalto, estando um deles portando um revólver. Ato contínuo, os assaltantes iniciaram a subtração dos bens, tendo um dos réus (o que estava armado) conseguido fugir, ao passo que os demais foram detidos próximos ao local da ocorrência. Assim, tem-se por configurada a grave ameaça necessária à configuração do roubo, não havendo como imputar a conduta do art. 155 do Código Penal. 5. Aqui, mencione-se que o delito praticado pelo apelante em comparsaria restou devidamente consumado, pois um dos agentes delitivos conseguiu empreender fuga levando consigo parte da res furtiva, invertendo a posse, o que afasta o pleito de aplicação da minorante da tentativa, em conformidade com o enunciado sumular nº 582 do STJ e com a teoria da amotio. 6. Ressalte-se que tendo o crime sido cometido em concurso de pessoas, com liame subjetivo e divisão de tarefas, não há como se falar em decote das majorantes reconhecidas na sentença, cabendo pontuar, ainda, que o emprego de arma de fogo é circunstância objetiva, que se comunica a todos os agentes delitivos, independentemente de quem tenha efetuado a grave ameaça. Precedentes. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E IMPROVIDO. DE OFÍCIO, DECLARADA EXTINTA A PUNIBILIDADE DO RÉU QUANTO AO CRIME DO ART. 244-B DO ECA. ACORDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de apelação criminal nº 0796682-43.2014.8.06.0001, ACORDAM os desembargadores da 1ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, à unanimidade, em conhecer parcialmente do recurso e negar-lhe provimento. De ofício, fica extinta a punibilidade do réu quanto ao delito do art. 244-B do ECA, nos termos do voto do Relator. Fortaleza, 17 de julho de 2018 DESEMBARGADOR MÁRIO PARENTE TEÓFILO NETO Relator

Data do Julgamento : 17/07/2018
Data da Publicação : 17/07/2018
Classe/Assunto : Apelação / Roubo Majorado
Órgão Julgador : 1ª Câmara Criminal
Relator(a) : MARIO PARENTE TEÓFILO NETO
Comarca : Fortaleza
Comarca : Fortaleza
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