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Jurisprudência


TJCE 0797099-93.2014.8.06.0001

Ementa
PENAL E PROCESSO PENAL. APELAÇÃO. ROUBO MAJORADO PELO EMPREGO DE ARMA E CONCURSO DE AGENTES. PROVA SUFICIENTE PARA A MANUTENÇÃO DAS MAJORANTES. PLEITO PELO DECOTE DAS CAUSAS DE AUMENTO. INVIABILIDADE. 1. O pleito de desclassificação da conduta para roubo simples não deve prosperar, na medida em que o fato de os outros agentes não terem sido flagrados, inexistirem filmagens ou fotos, a arma não ter sido apreendida e não ter sido realizado exame residuográfico no réu e em suas vestes não demonstra que ele praticou o delito sozinho e sem emprego de arma de fogo, bem como não veda que as referidas causas de aumento sejam demonstrada por outros meios de prova, como bem fez a magistrada de piso ao transcrever o interrogatório do réu, as declarações da vítima e o depoimento da testemunha Tatiana Lucas Sabino de Araújo, dando conta de que o réu confessou que praticou o crime na companhia de pessoas que conheceu em um luau e que a vítima e uma testemunha confirmaram que o crime foi praticado por quatro pessoas, bem como que uma delas estava armada, tendo, inclusive disparado duas vezes após consumação do crime. 2. Eventuais contradições entre as declarações da vítima e o depoimento da testemunha quanto ao horário do crime e à profissão de um dos passageiros do veículo não têm o condão de afastar a condenação do réu, na medida em que não dizem respeitos aos elementos necessários à confirmação do conduta tipificada no art. 157, §2º, I e II, do CPB e imputado ao apelante, sendo certo que os elementos do tipo e as majorantes foram confirmados de forma coerente e harmônica pela prova oral colhida. 3. Afastado o pleito desclassificatório, resta prejudicado o pedido de reconhecimento da primariedade do réu e de circunstâncias atenuantes já consideradas pela magistrada de piso (confissão espontânea e menoridade relativa) quanto à pena corporal, tendo em vista que a pena privativa de liberdade intermediária foi fixada no mínimo legal. 4. O recurso merece provimento somente quanto à sanção pecuniária, haja vista que, tendo a pena privativa de liberdade sido fixada no mínimo legal na segunda fase e acrescida de 1/3 na terceira, deve a pena de multa guardar-lhe proporcionalidade e seguir o mesmo caminho, razão pela qual fixo a pena de multa intermediária em 10 (dez) dias-multa e a definitiva em 13 (treze) dias-multa, mantida o valor unitário fixado na sentença. 5. Não tendo a pena privativa de liberdade definitiva sido fixada em patamar inferior a 4 (quatro) anos, resta prejudicado o pedido de substituição por restritiva de direitos por expressa vedação do art. 44, I, do Código Penal. 6. Quanto à manutenção prisão preventiva, agiu corretamente a magistrada de piso ao manter prisão preventiva do apelante, haja vista o acusado praticou o delito de roubo com emprego de arma de fogo, em concurso com mais três pessoas e realizando disparos, o denota gravidade concreta da conduta perpetrada e autoriza a manutenção da prisão cautelar para garantia da ordem pública. 7. Ademais, o entendimento da magistrada de piso no sentido de que é inconcebível a libertação do réu quando "permaneceu preso desde a lavratura do flagrante" conjugado com a permanência de circunstâncias que autorizam a manutenção da prisão preventiva e vão ao encontro do entendimento do Superior Tribunal de Justiça, segundo o qual "não há lógica em deferir ao condenado o direito de recorrer solto quando permaneceu preso durante a persecução criminal, se presentes os motivos para a segregação preventiva" (AgRg nos EDcl no HC 433.409/SP, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 22/05/2018, DJe 30/05/2018). RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. ACORDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de apelação criminal nº 0797099-93.2014.8.06.0001, ACORDAM os desembargadores da 1ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, à unanimidade, CONHECER do recurso interposto e DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, unicamente para fixar a pena de multa no quantum de 13 (treze) dias-multa, nos termos do voto do Relator. Fortaleza, 17 de julho de 2018 DESEMBARGADOR MÁRIO PARENTE TEÓFILO NETO Relator

Data do Julgamento : 17/07/2018
Data da Publicação : 17/07/2018
Classe/Assunto : Apelação / Roubo Majorado
Órgão Julgador : 1ª Câmara Criminal
Relator(a) : MARIO PARENTE TEÓFILO NETO
Comarca : Fortaleza
Comarca : Fortaleza
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