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Jurisprudência


TJCE 0798180-77.2014.8.06.0001

Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE DROGAS. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO REJEITADO. DOSIMETRIA DA PENA. SÚMULA 444 DO STJ. REDIMENSIONAMENTO. PENA DE MULTA PROPORCIONAL. PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE SUBSTITUÍDA POR RESTRITIVA DE DIREITO. A questão posta em análise cinge-se em verificar se restou demonstrada a prática do crime de associação para o tráfico para todos os recorrentes, assim como se a dosimetria da pena aplicada ao apelante David Barbosa da Silva está adequada. Não assiste razão aos apelantes quanto ao pedido de absolvição pela prática do crime tipificado no art. 35 da Lei 11.343/06, eis que restou comprovado o dolo de pelos menos dois agentes em associarem-se com a estabilidade permanência para a comercialização ilegal de entorpecentes. Quanto ao pedido de revisão da dosimetria da pena aplicada ao acusado David Barbosa da Silva, constata-se que o magistrado exasperou a pena-base sob o argumento de que o acusado dedica-se a atividade delituosa. Entretanto, não consta contra o acusado nenhuma condenação penal, logo deve-se afastar essa circunstância judicial referente aos maus antecedentes, em observância ao disposto na Súmula 444 do STJ: "É vedada a utilização de inquéritos policiais e ações penais em curso para agravar a pena-base.". Penas redimensionadas para 3 (três) anos de reclusão e 700 (setecentos) dias-multa. A pena de multa imposta guarda proporcionalidade com a pena privativa de liberdade aplicada. Ademais, o art. 43 do Lei 11.343/06 já dispõe sobre a quantidade mínima e máxima de dias-multa para cada tipo penal. Em observância ao disposto no §2º do artigo 44 do CP, substitui-se a pena privativa de liberdade imposta, por duas penas restritivas de direitos, nos termos e condições a serem definidos pelo juízo da execução penal. Em face do entendimento do Supremo Tribunal Federal, manifestado no julgamento do Agravo em Recurso Extraordinário nº 964.246/SP, no qual se reconheceu a repercussão geral do tema, deve o Juízo de primeiro grau, diante do teor do presente acórdão, verificar a possibilidade de imediato cumprimento da pena por parte do recorrente. Caso já tenha se iniciado o cumprimento da pena, comunique-se ao juízo da execução penal, nos termos da Resolução nº 237/2016 do Conselho Nacional de Justiça. Recurso de Apelação interposto por Antônio Estênio Santos Ferreira e Flávio Bezerra da Silva conhecido e não provimento. Recurso de Apelação interposto por David Barbosa da Silva conhecido e parcialmente provido. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação nº 0798180-77.2014.8.06.0001, em que são partes David Barbosa da Silva, Antônio Estênio Santos Ferreira, Flávio Bezerra da Silva e Ministério Público do Estado do Ceará. ACORDAM os Desembargadores integrantes da 3ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer e negar provimento ao recurso de Antônio Estênio Santos Ferreira e Flávio Bezerra da Silva; e conhecer e dar parcial provimento ao recurso de David Barbosa da Silva, nos termos do voto do Relator. Fortaleza, 7 de novembro de 2017 DESEMBARGADOR RAIMUNDO NONATO SILVA SANTOS Relator

Data do Julgamento : 07/11/2017
Data da Publicação : 07/11/2017
Classe/Assunto : Apelação / Associação para a Produção e Tráfico e Condutas Afins
Órgão Julgador : 3ª Câmara Criminal
Relator(a) : RAIMUNDO NONATO SILVA SANTOS
Comarca : Fortaleza
Comarca : Fortaleza
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