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Jurisprudência


TJCE 0798310-67.2014.8.06.0001

Ementa
AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL. INSURGÊNCIA QUANTO À NÃO MODIFICAÇÃO DE PENA RESTRITIVA DE DIREITOS DETERMINADA NA SENTENÇA. NÃO ACOLHIMENTO. RESPEITO À COISA JULGADA. MERA POSSIBILIDADE DE O JUÍZO DA EXECUÇÃO ALTERAR A FORMA DE CUMPRIMENTO DA SANÇÃO FIXADA PELO JUÍZO DA CONDENAÇÃO. 1. O recorrente interpôs o presente recurso alegando que nos dias atuais encontra-se impossibilitado de cumprir as penas de prestação de serviço à comunidade impostas na sentença, pois é pai de duas crianças de tenra idade e ocupa um cargo de gerente de vendas, cuja jornada de trabalho é de 08:00h às 18:00h, podendo haver escalas inclusive aos domingos e feriados. Assim, pede a alteração das penas de prestação de serviços à comunidade por uma prestação pecuniária de entrega de 01 (uma) cesta básica por mês, a ser enviada a uma instituição de caridade ou de assistência, durante o período de 02 (dois) anos e 04 (quatro) meses, tendo cada cesta o valor de até 20% do salário-mínimo. 2. O art. 148 da Lei de Execução Penal dispõe que, em qualquer fase da execução, poderá o juiz, motivadamente, alterar, a forma de cumprimento das penas de prestação de serviços à comunidade e de limitação de fim de semana, mas nada discorre acerca da possibilidade de alteração da pena que fora aplicada na sentença, já que a escolha de pena feita pelo juízo da condenação encontra-se albergada pela coisa julgada material. Precedentes. 3. Assim, mostra-se inviável acolher o pedido de alteração das penas restritivas de direitos impostas na sentença, sendo possível apenas a adequação, caso haja comprovada necessidade, da forma de execução da aludida sanção. Precedentes. 4. Importante ressaltar que, ainda que não houvesse o supracitado impedimento, o recorrente deixou de juntar aos autos do presente agravo em execução qualquer documento que comprovasse a alegada impossibilidade de cumprir as penas nos moldes fixados na sentença condenatória, cabendo ressaltar que, ainda que tal juntada possa ter sido feita eventualmente perante o juízo a quo, era ônus do agravante indicar, no termo de interposição deste agravo, ou em requerimento avulso, as peças dos autos de que pretendesse traslado, ônus este do qual não se desincumbiu. Desta forma, mesmo que não houvesse a impossibilidade de alteração da pena restritiva de direitos, o pleito continuaria a ser negado em virtude da ausência de comprovação das alegações defensivas. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de agravo em execução nº 0798310-67.2014.8.06.0001, acordam os Desembargadores da 1a Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade e em consonância com o parecer ministerial, em CONHECER do presente recurso e NEGAR-LHE PROVIMENTO, tudo em conformidade com o voto do relator. Fortaleza, 18 de julho de 2017. DESEMBARGADOR MÁRIO PARENTE TEÓFILO NETO Relator

Data do Julgamento : 18/07/2017
Data da Publicação : 18/07/2017
Classe/Assunto : Agravo de Execução Penal / Pena Restritiva de Direitos
Órgão Julgador : 1ª Câmara Criminal
Relator(a) : MARIO PARENTE TEÓFILO NETO
Comarca : Fortaleza
Comarca : Fortaleza
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