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Jurisprudência


TJCE 0799289-29.2014.8.06.0001

Ementa
PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. PEDIDO PARA APELAR EM LIBERDADE – RECURSO NÃO CONHECIDO NESTA PARTE. TENTATIVA DE ROUBO E RESISTÊNCIA À PRISÃO. AUTORIA E MATERIALIDADE DELITIVAS ROBUSTAMENTE COMPROVADAS. DESCLASSIFICAÇÃO PARA FURTO – IMPOSSIBILIDADE. CONTINUIDADE DELITIVA – INEXISTÊNCIA. PENA-BASE - FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA DESCONSIDERADA. SENTENÇA REFORMADA. 1. A sentença em análise condenou o apelante pela prática de duas tentativas de roubo e um crime de resistência (artigo 157, caput, c/c art. 14, inciso II e art. 329, todos do CP), impondo-lhe pena total de 6 (seis) anos, 10 (dez) meses e 14 (catorze) dias de reclusão, além de 7 (sete) meses de detenção e 38 (trinta e oito) dias-multa. 2. O pedido formulado pelo apelante, referente ao direito de apelar em liberdade, não merece ser conhecido, haja vista encontrar-se prejudicado pela preclusão lógica. Referida pretensão deveria ter sido deduzida no Segundo Grau de Jurisdição por meio de habeas corpus, até o julgamento do apelo, uma vez a apreciação do recurso apelatório leva à perda superveniente do objeto no tocante ao mencionado ponto. 3. As provas carreadas aos autos são robustas e fornecem elementos suficientes para afirmar com a necessária certeza ter sido o condenado o autor das tentativas de roubo e da resistência à prisão descritas na denúncia, razão pela qual a condenação há de ser mantida. 4. Os agentes da Guarda Municipal, responsáveis pela ação que culminou com a prisão em flagrante do réu, ouvidos em Juízo na condição de testemunhas, foram unânimes em afirmar ter sido o ora recorrente preso em flagrante logo após as tentativas de roubo, tendo sido apontado prontamente pela vítima, que acompanhava os guardas na viatura. Afirmaram, ainda, que, no ato da prisão, o réu deu muito trabalho, pois se debatia e tentava esmurrar os agentes. 5. Uma das vítimas, a que participou da perseguição ao réu, ouvida em Juízo, descreveu com bastante segurança e riqueza de detalhes a ação delituosa. Na ocasião, reconheceu, sem expressar qualquer dúvida, o ora recorrente como sendo o autor dos delitos descritos na denúncia, afirmando ter avistado inicialmente o réu subindo em um veículo e socando o vidro do carro para tentar subtrair os objetos dos ocupantes do carro, ocasião em que o motorista engatou marcha e conseguiu escapar da ação delituosa. Frustrado no seu intento, a vítima afirmou que o réu veio em sua direção com gritos e gestos ameaçadores, exigindo seus pertences, ocasião em que avistou uma viatura e correu na direção dela, conseguindo acionar os agentes de segurança. 6. A ameaça empregada pelo apelante, que, batendo contra o vidro do carro, fazendo gestos e gritando, exigia os objetos das vítimas, é suficiente para caracterizar o crime de roubo, uma vez que evidente a intimidação e atemorização das vítimas. Dessa forma, não há que se falar em desclassificação para furto. 8. A ausência de elementos de cunho subjetivo na ação do apelante indica que o crime subsequente não se deu em continuação ao antecedente, mas sim revelam a autonomia de vontades, o que impede o reconhecimento da continuidade delitiva. 9. O réu busca, também, o reconhecimento de atenuante inominada (art. 66 do Código Penal), afirmando a ocorrência de co-culpabilidade. Ocorre que não se vislumbra nos autos demonstração de que o réu tenha desvirtuado sua conduta, desviando-se da moral e do direito, em razão de eventual falta de oportunidades oferecidas pelo Estado. 10. Conquanto a análise das condições judiciais previstas no art. 59 do CP esteja sob a discricionariedade do julgador, deve este fazê-la utilizando-se de fundamentação concreta e idônea. 11. Afastada a fundamentação inidônea constante da sentença e realizada nova dosimetria das penas. 12. Em face do entendimento do Supremo Tribunal Federal, manifestado no julgamento do Agravo em Recurso Extraordinário nº 964.246/SP, no qual se reconheceu a repercussão geral do tema, deve o Juízo de primeiro grau, diante do teor do presente acórdão, verificar a possibilidade de imediato cumprimento da pena por parte do recorrente. Caso já tenha se iniciado o cumprimento da pena, comunique-se ao juízo da execução penal, nos termos da Resolução nº 237/2016 do Conselho Nacional de Justiça. 13. Recurso conhecido em parte e parcialmente provido para, retificando a pena imposta, fixá-la em 6 (seis) anos, 6 (seis) meses e 20 (vinte) dias de reclusão; mais 4 (quatro) meses e 20 (vinte) dias de detenção; além da pena pecuniária correspondente a 20 (vinte) dias-multa. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Apelação nº 0799289-29.2014.8.06.0001, em que figuram como partes Paulo Cesar Souza de Oliveira e o Ministério Público do Estado do Ceará. ACORDAM os Desembargadores integrantes da 3ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por votação unânime, em conhecer em parte e dar parcial provimento ao recurso, retificando a pena imposta ao apelante, nos termos do voto do Relator. Fortaleza, 1º de agosto de 2017 DESEMBARGADOR RAIMUNDO NONATO SILVA SANTOS Relator

Data do Julgamento : 01/08/2017
Data da Publicação : 01/08/2017
Classe/Assunto : Apelação / Roubo
Órgão Julgador : 3ª Câmara Criminal
Relator(a) : RAIMUNDO NONATO SILVA SANTOS
Comarca : Fortaleza
Comarca : Fortaleza
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