TJCE 0800587-56.2014.8.06.0001
PENAL E PROCESSO PENAL. APELAÇÃO. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. PLEITO PELA DESCLASSIFICAÇÃO PARA O DELITO DE POSSE PARA CONSUMO PESSOAL. CONJUNTO PROBATÓRIO QUE CONFIRMA QUE A DROGA APREENDIDA DESTINAVA-SE AO TRÁFICO.
1. Trata-se de apelação interposta pela defesa de José Rodrigues Ferreira Neto, contra sentença que fixou as penas totais de 3 (três) anos de reclusão, substituída por restritiva de direito, e 300 (trezentos) dias-multa pelo cometimento do delito de tráfico de drogas (art. 33, da Lei n.º 11.343/06).
2. O art. 33 da Lei de Drogas não pune somente condutas relativas tradição da droga, tais como "vender", "entregar a consumo" e "fornecer", mas também outras que antecedem tais atos, a exemplo do verbo "trazer consigo", razão pela o fato de que os policiais militares não viram o acusado comercializando drogas não enseja, por si só, a desclassificação da conduta para o crime do art. 28 da Lei 11.343/06.
3. De acordo com o disposto no art. 28, §2º, da Lei 11.343/06, a determinação de que a droga destina-se ao consumo pessoal (ou ao tráfico, por consequência) atenderá não só a quantidade e natureza da substância apreendida, mas também "ao local e às condições em que se desenvolveu a ação, às circunstâncias sociais e pessoais, bem como à conduta e aos antecedentes do agente".
4. Na espécie, tem-se que o magistrado de piso considerou as circunstâncias do caso concreto para concluir que o apelante era traficante de droga, uma vez que a droga (20g vinte gramas de crack dividas em 20 petequinhas) estava acondicionada e dividida de modo a facilitar o comércio, o que é reforçado pelo fato de o apelante ter sido apreendido com dinheiro trocado (R$ 10,60 dez reais e sessenta centavos) e sem nenhum instrumento utilizado para o consumo pessoal da referida droga (fl. 21). Ressalte-se que o simples fato de restar comprovado pela prova testemunhal e pela confissão do acusado de que seria o mesmo usuário de substâncias entorpecentes não se consubstancia em impeditivo à sua condenação pelo delito de tráfico de drogas quando presentes circunstâncias aptas a ensejar a configuração deste, como no caso dos autos em que o apelante fora preso com quantidade considerável de crack (20 gramas) acondicionadas e dividas de modo a facilitar o comércio e sem qualquer instrumento utilizado para o consumo pessoal.
5. Nesse contexto, e de acordo com a prova produzida, inviável a desclassificação do art. 33 da Lei 11.343/06 (tráfico de entorpecentes) para o art. 28 do mesmo dispositivo (posse de droga para uso próprio), não merecendo nenhum reproche a sentença combatida.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
ACORDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de apelação criminal, ACORDAM os desembargadores da 1ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, à unanimidade, em CONHECER do recurso de apelação e NEGAR-LHE PROVIMENTO.
Fortaleza, 17 de julho de 2018
DESEMBARGADOR MÁRIO PARENTE TEÓFILO NETO
Relator
Ementa
PENAL E PROCESSO PENAL. APELAÇÃO. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. PLEITO PELA DESCLASSIFICAÇÃO PARA O DELITO DE POSSE PARA CONSUMO PESSOAL. CONJUNTO PROBATÓRIO QUE CONFIRMA QUE A DROGA APREENDIDA DESTINAVA-SE AO TRÁFICO.
1. Trata-se de apelação interposta pela defesa de José Rodrigues Ferreira Neto, contra sentença que fixou as penas totais de 3 (três) anos de reclusão, substituída por restritiva de direito, e 300 (trezentos) dias-multa pelo cometimento do delito de tráfico de drogas (art. 33, da Lei n.º 11.343/06).
2. O art. 33 da Lei de Drogas não pune somente condutas relativas tradição da droga, tais como "vender", "entregar a consumo" e "fornecer", mas também outras que antecedem tais atos, a exemplo do verbo "trazer consigo", razão pela o fato de que os policiais militares não viram o acusado comercializando drogas não enseja, por si só, a desclassificação da conduta para o crime do art. 28 da Lei 11.343/06.
3. De acordo com o disposto no art. 28, §2º, da Lei 11.343/06, a determinação de que a droga destina-se ao consumo pessoal (ou ao tráfico, por consequência) atenderá não só a quantidade e natureza da substância apreendida, mas também "ao local e às condições em que se desenvolveu a ação, às circunstâncias sociais e pessoais, bem como à conduta e aos antecedentes do agente".
4. Na espécie, tem-se que o magistrado de piso considerou as circunstâncias do caso concreto para concluir que o apelante era traficante de droga, uma vez que a droga (20g vinte gramas de crack dividas em 20 petequinhas) estava acondicionada e dividida de modo a facilitar o comércio, o que é reforçado pelo fato de o apelante ter sido apreendido com dinheiro trocado (R$ 10,60 dez reais e sessenta centavos) e sem nenhum instrumento utilizado para o consumo pessoal da referida droga (fl. 21). Ressalte-se que o simples fato de restar comprovado pela prova testemunhal e pela confissão do acusado de que seria o mesmo usuário de substâncias entorpecentes não se consubstancia em impeditivo à sua condenação pelo delito de tráfico de drogas quando presentes circunstâncias aptas a ensejar a configuração deste, como no caso dos autos em que o apelante fora preso com quantidade considerável de crack (20 gramas) acondicionadas e dividas de modo a facilitar o comércio e sem qualquer instrumento utilizado para o consumo pessoal.
5. Nesse contexto, e de acordo com a prova produzida, inviável a desclassificação do art. 33 da Lei 11.343/06 (tráfico de entorpecentes) para o art. 28 do mesmo dispositivo (posse de droga para uso próprio), não merecendo nenhum reproche a sentença combatida.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
ACORDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de apelação criminal, ACORDAM os desembargadores da 1ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, à unanimidade, em CONHECER do recurso de apelação e NEGAR-LHE PROVIMENTO.
Fortaleza, 17 de julho de 2018
DESEMBARGADOR MÁRIO PARENTE TEÓFILO NETO
Relator
Data do Julgamento
:
17/07/2018
Data da Publicação
:
17/07/2018
Classe/Assunto
:
Apelação / Tráfico de Drogas e Condutas Afins
Órgão Julgador
:
1ª Câmara Criminal
Relator(a)
:
MARIO PARENTE TEÓFILO NETO
Comarca
:
Fortaleza
Comarca
:
Fortaleza
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