TJCE 0800980-78.2014.8.06.0001
PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÕES CRIME. ROUBO DUPLAMENTE MAJORADO EM CONTINUIDADE DELITIVA. AUTORIA E MATERIALIDADE DELITIVAS INCONTESTES. DEPOIMENTOS INCRIMINATÓRIOS DAS VÍTIMAS. Apesar da defesa buscar absolvição dos apelantes, inexiste ambiente fático-probatório a amparar tal pretensão, vez que as narrativas dos fatos trazidas pelas vítimas, em harmonia com os depoimentos dos policiais que atenderam à ocorrência, confirmam, à desdúvida, que os apelantes praticaram os três crimes descritos na denúncia. De sabença comum que nesse tipo de delito o testemunho firme e coerente da vítima é suficiente para firmar o convencimento condenatório, só podendo ser desprezado quando há provas, nos autos, de que não condiz com a verdade. Na ausência, certo que se acolha o depoimento incriminador em detrimento à negativa dos réus, pois estes, sim, têm motivos para mentir em Juízo com o fim de impedir uma condenação. CENSURAS PENAIS. RETIFICAÇÃO. ADEQUAÇÃO À ANALISE DAS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS LEVADAS A TERMO PELO JULGADOR MONOCRÁTICO. RECURSOS CONHECIDOS E, PARCIALMENTE, PROVIDOS. SENTENÇA RETIFICADA.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, ACORDAM os Desembargadores integrantes da Turma julgadora da 2ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por votação unânime, em conhecer dos recursos, dando-lhes, parcial, provimento nos termo do voto do Relator.
Fortaleza, 28 de fevereiro de 2018.
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PRESIDENTE E RELATOR
Ementa
PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÕES CRIME. ROUBO DUPLAMENTE MAJORADO EM CONTINUIDADE DELITIVA. AUTORIA E MATERIALIDADE DELITIVAS INCONTESTES. DEPOIMENTOS INCRIMINATÓRIOS DAS VÍTIMAS. Apesar da defesa buscar absolvição dos apelantes, inexiste ambiente fático-probatório a amparar tal pretensão, vez que as narrativas dos fatos trazidas pelas vítimas, em harmonia com os depoimentos dos policiais que atenderam à ocorrência, confirmam, à desdúvida, que os apelantes praticaram os três crimes descritos na denúncia. De sabença comum que nesse tipo de delito o testemunho firme e coerente da vítima é suficiente para firmar o convencimento condenatório, só podendo ser desprezado quando há provas, nos autos, de que não condiz com a verdade. Na ausência, certo que se acolha o depoimento incriminador em detrimento à negativa dos réus, pois estes, sim, têm motivos para mentir em Juízo com o fim de impedir uma condenação. CENSURAS PENAIS. RETIFICAÇÃO. ADEQUAÇÃO À ANALISE DAS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS LEVADAS A TERMO PELO JULGADOR MONOCRÁTICO. RECURSOS CONHECIDOS E, PARCIALMENTE, PROVIDOS. SENTENÇA RETIFICADA.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, ACORDAM os Desembargadores integrantes da Turma julgadora da 2ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por votação unânime, em conhecer dos recursos, dando-lhes, parcial, provimento nos termo do voto do Relator.
Fortaleza, 28 de fevereiro de 2018.
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PRESIDENTE E RELATOR
Data do Julgamento
:
28/02/2018
Data da Publicação
:
28/02/2018
Classe/Assunto
:
Apelação / Roubo Majorado
Órgão Julgador
:
2ª Câmara Criminal
Relator(a)
:
HAROLDO CORREIA DE OLIVEIRA MAXIMO
Comarca
:
Fortaleza
Comarca
:
Fortaleza
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