TJCE 0801134-96.2014.8.06.0001
CRIME DE RECEPTAÇÃO. ABSOLVIÇÃO EM PRIMEIRA INSTÂNCIA. INCONFORMISMO MINISTERIAL. PLEITO DO REPRESENTANTE DO MP PELA REFORMA DA SENTENÇA QUE DESTITUIU O DELITO PREVISTO NO ARTIGO 180 DO CP, CONDENANDO O RÉU SOMENTE AO DELITO DE PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO. POSSIBILIDADE. AUTORIA E MATERIALIDADE QUANTO À RECEPTAÇÃO DEVIDAMENTE COMPROVADAS. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
Havendo provas concretas e suficientes nos autos a sustentar a certeza da autoria e da materialidade do crime de receptação, imperiosa é a reforma da sentença, para condenar o réu, também, ao delito previsto no artigo 180, caput, do CP, sendo mantida sua condenação anterior quanto ao porte ilegal de arma de fogo.
Apelo conhecido e provido.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de Apelação crime, acordam os Desembargadores da 2a Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por votação unânime, em conhecer do recurso, para DAR-lhe provimento, tudo em conformidade com o voto do Relator.
Fortaleza, 13 de junho de 2018.
DESEMBARGADOR FRANCISCO MARTÔNIO PONTES DE VASCONCELOS
Relator
Ementa
CRIME DE RECEPTAÇÃO. ABSOLVIÇÃO EM PRIMEIRA INSTÂNCIA. INCONFORMISMO MINISTERIAL. PLEITO DO REPRESENTANTE DO MP PELA REFORMA DA SENTENÇA QUE DESTITUIU O DELITO PREVISTO NO ARTIGO 180 DO CP, CONDENANDO O RÉU SOMENTE AO DELITO DE PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO. POSSIBILIDADE. AUTORIA E MATERIALIDADE QUANTO À RECEPTAÇÃO DEVIDAMENTE COMPROVADAS. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
Havendo provas concretas e suficientes nos autos a sustentar a certeza da autoria e da materialidade do crime de receptação, imperiosa é a reforma da sentença, para condenar o réu, também, ao delito previsto no artigo 180, caput, do CP, sendo mantida sua condenação anterior quanto ao porte ilegal de arma de fogo.
Apelo conhecido e provido.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de Apelação crime, acordam os Desembargadores da 2a Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por votação unânime, em conhecer do recurso, para DAR-lhe provimento, tudo em conformidade com o voto do Relator.
Fortaleza, 13 de junho de 2018.
DESEMBARGADOR FRANCISCO MARTÔNIO PONTES DE VASCONCELOS
Relator
Data do Julgamento
:
13/06/2018
Data da Publicação
:
13/06/2018
Classe/Assunto
:
Apelação / Crimes do Sistema Nacional de Armas
Órgão Julgador
:
2ª Câmara Criminal
Relator(a)
:
FRANCISCO MARTONIO PONTES DE VASCONCELOS
Comarca
:
Fortaleza
Comarca
:
Fortaleza
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