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Jurisprudência


TJCE 0801229-29.2014.8.06.0001

Ementa
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. PENAL E PROCESSUAL PENAL. TENTATIVA DE HOMICÍDIO (ART. 121, CAPUT, C/C O ART. 14, INCISO II, DO CÓDIGO PENAL). DECISÃO DE PRONÚNCIA. CONSTATAÇÃO DA MATERIALIDADE DO FATO E DE INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA. PRETENDIDA A DESCLASSIFICAÇÃO PARA LESÃO CORPORAL. INVIABILIDADE. PRESENÇA DE DÚVIDA ACERCA DA AUSÊNCIA DO ANIMUS NECANDI. PREVALÊNCIA DO PRINCÍPIO IN DUBIO PRO SOCIETATE. PRONÚNCIA MANTIDA INTEGRALMENTE. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1- A competência para julgamento dos crimes dolosos contra a vida, por opção constitucional, é exclusiva do Tribunal do Júri. Apenas excepcionalmente tal juízo pode ser antecipado. Essa hipótese, ao ensejar uma antecipação do juízo de mérito, representa uma excepcionalidade em relação à competência constitucional do Tribunal do Júri e, como exceção, deve ser interpretada restritivamente. 2- Na presente hipótese, as provas constantes nos autos não são seguras a demonstrar, prima facie, que o recorrente, no momento em que desferiu um golpe com uma tesoura nas costas da vítima, teria tido a intenção de apenas lesioná-la, a qual foi auxiliada por populares que evitaram a continuidade das agressões, detendo o réu até a chegada da polícia. 3- Não estando seguramente delineada a ausência de animus necandi, confirma-se o ato de admissibilidade da acusação, afastando-se a pretendida desclassificação, a fim de possibilitar aos jurados, após detido cotejo do acervo probatório, decidir soberanamente a respeito das versões apresentadas pela acusação e pela defesa. 4- Recurso conhecido e desprovido. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de Recurso em Sentido Estrito, ACORDAM os desembargadores da 1ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Ceará, à unanimidade e em consonância com o parecer ministerial, em conhecer do recurso, para negar-lhe provimento, tudo em conformidade com o voto do Relator. Fortaleza, 24 de abril de 2018. MÁRIO PARENTE TEÓFILO NETO Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR FRANCISCO CARNEIRO LIMA Relator

Data do Julgamento : 24/04/2018
Data da Publicação : 25/04/2018
Classe/Assunto : Recurso em Sentido Estrito / Homicídio Simples
Órgão Julgador : 1ª Câmara Criminal
Relator(a) : FRANCISCO CARNEIRO LIMA
Comarca : Fortaleza
Comarca : Fortaleza
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