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Jurisprudência


TJCE 0801789-68.2014.8.06.0001

Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. CONSUMAÇÃO DO DELITO DE ROUBO. DESNECESSIDADE DE POSSE MANSA E PROLONGADA. SÚMULAS 11 DE TJCE E 582 DO STJ. CORRUPÇÃO DE MENORES. CRIME FORMAL. SÚMULA 500 DO STJ. DOSIMETRIA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. ARGUMENTOS CONCRETOS E BASEADO EM ELEMENTOS DOS AUTOS. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DA SÚMULA 443 DO STJ. ROUBO E CORRUPÇÃO DE MENORES. CONCURSO FORMAL. APLICAÇÃO DO PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 70 DO CPB. RECURSO DESPROVIDO. 1. A consumação do delito de roubo ocorre com a inversão da posse da res furtiva, o que se deu no presente caso. Em sede de interrogatório judicial, os acusados disseram que no momento em que estavam recolhendo os pertences, a polícia chegou, onde os mesmos tentaram empreender fuga pelo quintal da casa, sendo pegos em sequência no quintal da casa vizinha. 2. Vê-se, pois, que ainda que os réus tenham sido detidos pouco tempo após o cometimento do crime, eles tomaram o bem das vítimas e evadiram-se do local, havendo sim a inversão da posse da res furtiva e, portanto, a consumação do crime de roubo, principalmente levando-se em consideração que os objetos foram encontrados na posse dos acusados (Teoria da Amotio). 3. O crime capitulado no art. 244-B da Lei nº 8.069/90 tem natureza formal, isto é, prescinde da demonstração de efetiva e posterior corrupção do menor. Isto porque, o dano ao bem tutelado (incolumidade moral do jovem) decorre da prática, em si, do crime cometido pelo imputável em consórcio com o menor. Súmula 500 do STJ. 4. Não obstante a discricionariedade conferida ao julgador, a jurisprudência de nossos Tribunais também tem firmado o entendimento de que as circunstâncias judiciais do art. 59 do Código Penal devem ser avaliadas segundo elementos concretos verificados nos autos, isto é, não podem servir de fundamento para exasperação da pena-base conceitos genéricos e abstratos, ou ínsitos ao próprio tipo penal, cuja reprovabilidade já se encontra sopesada na cominação legal da pena pelo legislador. 5. Em que pese o cometimento do crime à luz do dia não causar reprovação especial da conduta, denota-se também que os réus se reuniram em número considerável para cometer o crime, utilizaram de um carro roubado para facilitar a abordagem e fuga, fato que transborda a senso de reprovabilidade comum ao tipo penal. 6. Outrossim, em relação à vetorial das circunstâncias do crime, também tida como negativa, o magistrado reportou-se ao conceito de vulnerabilidade momentânea. Embora a defesa alegue que no crime de roubo, geralmente o agente se aproveita da vulnerabilidade da vítima, o que é verdade, temos que no caso em testilha os agentes se aproveitaram de uma "janela" de tempo curta em que as vítimas ficaram expostas, isto é, enquanto abriam o portão de casa para ir ao trabalho. Esse fato revela o especial ardil da conduta delitiva, razão pela qual não se afigura inidônea a fundamentação do magistrado sentenciante. 7. As consequências do crime também receberam fundamentação idônea, tendo a vítima Gerardo de Matos Luna Filho, idoso, afirmado que após o incidente seu estado de saúde se agravou, necessitando de mais remédios, bem como teve de se afastar da casa por um período, situação esta claramente verificada na oitiva do ofendido em juízo e que extrapola o que normalmente se verifica em delitos desta jaez. 8. Em sede de terceira fase da dosimetria da pena, inexistem causas de diminuição, estando presente porém as causas de aumento capituladas no § 2º, incisos I, II e V, do artigo 157 do CPB, cuja fração intermediária fixada em 1/2 não se revela excessiva. Vale destacar que não há violação à Súmula 443 do STJ, posto que a fundamentação utilizada para fixar a majorante acima do mínimo foi idônea e não constou exclusivamente do número de hipóteses legais verificadas. 9. Embora o entendimento consolidado de que o concurso do crime de roubo com o de corrupção de menores seja formal, nos moldes do art. 70, do Código Penal, no caso em liça, deve ser observada a regra do parágrafo único do mesmo artigo, tendo em vista que se aplicada a fração de 1/6 (um sexto), a pena será maior do que aquela verificada no caso de um concurso material. 10. Recurso conhecido e desprovido. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Criminal nº 0801789-68.2014.8.06.0001, em que figuram como recorrentes Jonas Almeida Dias, Anderson Osvaldo de Lima e Sandoval Marrocos Fernandes, e recorrido o Ministério Público do Estado do Ceará. ACORDAM os Desembargadores integrantes da 3ª Câmara Criminal deste Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em CONHECER do recurso e NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto do eminente Relator. Fortaleza, 30 de janeiro de 2018. Des. Francisco Lincoln Araújo Silva Presidente do Órgão Julgador Dr. Antônio Pádua Silva Relator - Port. 1369/2016

Data do Julgamento : 30/01/2018
Data da Publicação : 30/01/2018
Classe/Assunto : Apelação / Roubo Majorado
Órgão Julgador : 3ª Câmara Criminal
Relator(a) : ANTÔNIO PÁDUA SILVA - PORT 1369/2016
Comarca : Fortaleza
Comarca : Fortaleza
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