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Jurisprudência


TJCE 0802858-75.2013.8.06.0000

Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO INTERTEMPORAL. APLICAÇÃO DO CPC DE 1973. AÇÃO COMINATÓRIA COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. VEÍCULO ADQUIRIDO COM UMA SÉRIE DE VÍCIOS OCULTOS. RELAÇÃO CONSUMERISTA. INCIDÊNCIA DO CDC. PEDIDO DE DEVOLUÇÃO DO VALOR PAGO PARA A AQUISIÇÃO DO AUTOMÓVEL. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. APELO INTERPOSTO PELA EMPRESA PROMOVIDA. PRELIMINAR DE ILETIGIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM E DE IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO. ARGUMENTOS QUE NÃO PROSPERAM. PRELIMINARES REJEITADAS. INEXISTÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FATOS ESPOSADOS NA PRELUDIAL. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE. INTELIGÊNCIA DO ART. 302 DO CPC. 1 – Não prospera a preliminar de ilegitimidade da apelante para figurar no polo passivo da demanda, porquanto exsurge do cotejo dos autos de maneira indubitável que o bem objeto da contenda foi adquirido nas dependências da empresa recorrente, por meio de seu vendedor que, inclusive, participou de acareação com o apelado/autor. Preliminar rejeitada. 2 - Sob a égide da lei processual revogada, a doutrina pátria adotava a teoria defendida por Liebman e considerava a possibilidade jurídica do pedido como uma das três condições da ação. Nesse sentido, possibilidade jurídica do pedido consistia no dever de que o bem da vida almejado pelo autor, na petição inicial, encontrasse respaldo no ordenamento jurídico, ou seja, que o pedido autoral não fosse contrário ao Direito. Ocorre que, in casu, a pretensão do apelado não apenas não é contrária ao ordenamento como encontra guarida na legislação, inexistindo razão para aventar a impossibilidade da postulação. Preliminar rejeitada. 3 – No caso em liça, o autor da ação, ora apelado, ajuizou a demanda alegando que após a aquisição do veículo em litígio na loja da empresa apelante o automóvel passou a apresentar uma série de vícios tais quais: 02 (dois) vazamentos de óleo do motor; problemas com transmissão; direção endurecida; veículo sem embreagem; retrovisor sem funcionar; queda do sensor de alarme e da luz de cortesia da frente; pancadas na traseira; porta sem abrir e infiltrações. 4 – A apelante, quando do oferecimento da contestação cuja cópia dormita às fls. 117/127, não impugnou os vícios apontadas na exordial, se limitando a reproduzir no tópico "do mérito" da resposta apresentada os mesmos argumentos já ventilados na preliminar da contestação, ou seja, que não celebrou a avença com o apelado. Houve, portanto, por parte da apelante violação ao princípio da impugnação específica insculpido no art. 302 da lei processual revogada e que impunha ao réu o dever de refutar de maneira específica todos os argumentos fáticos esposados pelo autor, sob pena de se presumirem verdadeiros. 5 – A decisão recorrida aplicou corretamente o direito ao caso concreto, não merecendo reforma. 6 – Recurso conhecido e improvido. Sentença mantida. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os desembargadores integrantes da Quarta Câmara de Direito Privado, por unanimidade de votos, em conhecer do recurso para negar-lhe provimento, nos termos do relatório e do voto da relatora que passam a fazer parte integrante do presente acórdão. Fortaleza (CE), 20 de março de 2018. MARIA GLADYS LIMA VIEIRA Desembargadora Relatora

Data do Julgamento : 20/03/2018
Data da Publicação : 20/03/2018
Classe/Assunto : Apelação / Substituição do Produto
Órgão Julgador : 4ª Câmara Direito Privado
Relator(a) : MARIA GLADYS LIMA VIEIRA
Comarca : Fortaleza
Comarca : Fortaleza
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