TJCE 0802919-33.2013.8.06.0000
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO CONHECIDO. ERRO MATERIAL NO ACÓRDÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO EM FACE DE DECISÃO DIVERSA DA INFORMADA PELO RELATOR ANTECESSOR. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. HOMOLOGAÇÃO. CANCELAMENTO DA NEGATIVAÇÃO DO NOME DO DEVEDOR NOS ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO E NOS TABELIONATOS DE PROTESTO. BENEFÍCIO CONCEDIDO APENAS À EMPRESA RECUPERANDA E AOS SÓCIOS SOLIDÁRIOS. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E PROVIDOS. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO, MAS IMPROVIDO. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA MANTIDA.
I. Trata-se de embargos de declaração opostos em face de Acórdão, em sede de agravo de instrumento, que não conheceu deste, entendendo não ser cabível a dupla interposição de recurso atacando a mesma decisão. O agravo de instrumento de nº0802919-33.2013.8.06.0000, interposto pelos sócios das empresas,restou protocolado em 18.11.2013 e, de acordo com a decisão ora embargada, foi manejado em face da mesma decisão objeto do Agravo de Instrumento de nº 45721-84.2010.8.06.0000/0.
II. Ocorre que, em análise aos autos, verifica-se que o presente agravo de instrumento foi interposto contra a decisão de páginas 23/24, prolatada em 30 (trinta) de outubro de 2013, ou seja, após o arquivamento do Agravo de Instrumento de nº 45721-84.2010.8.06.0000/0, que se deu em 19.10.2011.Constata-se, assim, a presença de erro material no decisum embargado, já que não conheceu do recurso de forma equivocada.
Sendo assim, vislumbrando a inocorrência de afronta ao princípio da unirrecorribilidade recursal, tendo em vista tratar-se de decisão diversa, conheço do agravo de instrumento de nº 0802919-33.2013.8.06.0000.
III. Na decisão ora agravada (páginas 23/24), foi indeferido o pedido dos agravantes de suspensão dos protestos e restrições em nome destes, sob o fundamento de que após a novação do processo de recuperação judicial, todas as garantias dos respectivos créditos permanecem intactas, inclusive a dos sócios garantidores.
IV. Com a homologação do plano de recuperação judicial e com a novação dos créditos, o Superior Tribunal de Justiça entende pela possibilidade de retirada do nome da empresa recuperanda dos cadastros de inadimplentes. No voto do REsp 1260301/DF, a Ministra Nancy
Andrighi trata da possibilidade de retirada do nome da empresa recuperanda e de seus sócios, todavia, tal entendimento aplica-se tão somente aos sócios solidários.
V. Vê-se, portanto, que a decisão agravada, ao indeferir o pedido em relação aos agravantes por serem sócios garantidores, agiu em consonância com a Lei nº 11.101/2005 e com o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, não merecendo qualquer reparo. Assim, não sendo os embargantes sócios solidários, não há como autorizar a suspensão dos protestos existentes e a retirada dos nomes dos cadastros de inadimplentes.
VI. Embargos conhecidos e providos. Agravo de Instrumento conhecido, mas improvido.
ACÓRDÃO
Acordam os Desembargadores integrantes da Terceira Câmara de Direito Privado do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, nos autos dos Embargos de Declaração de nº 0802919-33.2013.8.06.0000, por unanimidade, por uma de suas Turmas, em conhecer do recurso, dando-lhe provimento, para, reconhecendo o erro material no acórdão embargado, conhecer do agravo de instrumento de nº 0802919-33.2013.8.06.0000, negando-lhe provimento.
Fortaleza, 25 de outubro de 2017.
Marlúcia de Araújo Bezerra
Juíza Convocada pelo Tribunal de Justiça do Estado do Ceará
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO CONHECIDO. ERRO MATERIAL NO ACÓRDÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO EM FACE DE DECISÃO DIVERSA DA INFORMADA PELO RELATOR ANTECESSOR. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. HOMOLOGAÇÃO. CANCELAMENTO DA NEGATIVAÇÃO DO NOME DO DEVEDOR NOS ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO E NOS TABELIONATOS DE PROTESTO. BENEFÍCIO CONCEDIDO APENAS À EMPRESA RECUPERANDA E AOS SÓCIOS SOLIDÁRIOS. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E PROVIDOS. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO, MAS IMPROVIDO. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA MANTIDA.
I. Trata-se de embargos de declaração opostos em face de Acórdão, em sede de agravo de instrumento, que não conheceu deste, entendendo não ser cabível a dupla interposição de recurso atacando a mesma decisão. O agravo de instrumento de nº0802919-33.2013.8.06.0000, interposto pelos sócios das empresas,restou protocolado em 18.11.2013 e, de acordo com a decisão ora embargada, foi manejado em face da mesma decisão objeto do Agravo de Instrumento de nº 45721-84.2010.8.06.0000/0.
II. Ocorre que, em análise aos autos, verifica-se que o presente agravo de instrumento foi interposto contra a decisão de páginas 23/24, prolatada em 30 (trinta) de outubro de 2013, ou seja, após o arquivamento do Agravo de Instrumento de nº 45721-84.2010.8.06.0000/0, que se deu em 19.10.2011.Constata-se, assim, a presença de erro material no decisum embargado, já que não conheceu do recurso de forma equivocada.
Sendo assim, vislumbrando a inocorrência de afronta ao princípio da unirrecorribilidade recursal, tendo em vista tratar-se de decisão diversa, conheço do agravo de instrumento de nº 0802919-33.2013.8.06.0000.
III. Na decisão ora agravada (páginas 23/24), foi indeferido o pedido dos agravantes de suspensão dos protestos e restrições em nome destes, sob o fundamento de que após a novação do processo de recuperação judicial, todas as garantias dos respectivos créditos permanecem intactas, inclusive a dos sócios garantidores.
IV. Com a homologação do plano de recuperação judicial e com a novação dos créditos, o Superior Tribunal de Justiça entende pela possibilidade de retirada do nome da empresa recuperanda dos cadastros de inadimplentes. No voto do REsp 1260301/DF, a Ministra Nancy
Andrighi trata da possibilidade de retirada do nome da empresa recuperanda e de seus sócios, todavia, tal entendimento aplica-se tão somente aos sócios solidários.
V. Vê-se, portanto, que a decisão agravada, ao indeferir o pedido em relação aos agravantes por serem sócios garantidores, agiu em consonância com a Lei nº 11.101/2005 e com o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, não merecendo qualquer reparo. Assim, não sendo os embargantes sócios solidários, não há como autorizar a suspensão dos protestos existentes e a retirada dos nomes dos cadastros de inadimplentes.
VI. Embargos conhecidos e providos. Agravo de Instrumento conhecido, mas improvido.
ACÓRDÃO
Acordam os Desembargadores integrantes da Terceira Câmara de Direito Privado do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, nos autos dos Embargos de Declaração de nº 0802919-33.2013.8.06.0000, por unanimidade, por uma de suas Turmas, em conhecer do recurso, dando-lhe provimento, para, reconhecendo o erro material no acórdão embargado, conhecer do agravo de instrumento de nº 0802919-33.2013.8.06.0000, negando-lhe provimento.
Fortaleza, 25 de outubro de 2017.
Marlúcia de Araújo Bezerra
Juíza Convocada pelo Tribunal de Justiça do Estado do Ceará
Data do Julgamento
:
25/10/2017
Data da Publicação
:
25/10/2017
Classe/Assunto
:
Embargos de Declaração / Recuperação judicial e Falência
Órgão Julgador
:
3ª Câmara Direito Privado
Relator(a)
:
MARLUCIA DE ARAÚJO BEZERRA - PORT 1.713/2016
Comarca
:
Pacajus
Comarca
:
Pacajus
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