TJCE 0802943-61.2013.8.06.0000
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. TENTATIVA DE HOMICÍDIO. SENTENÇA DE PRONÚNCIA. NULIDADE. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. COMPROVADA A MATERIALIDADE E AUTORIA DO CRIME. CONTEXTO PROBATÓRIO DENSO. INEXISTÊNCIA DE PROVA CABAL E IRREFUTÁVEL. PREVALÊNCIA DO IN DUBIO PRO SOCIETATE. COMPETÊNCIA CONSTITUCIONAL DO TRIBUNAL DO JÚRI. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1. Pois bem, analisando detidamente os autos, verifico que a nulidade arguida não merece acolhimento, consoante se passa a demonstrar. Neste ínterim, em sede de contrarrazões e no parecer em segundo grau, o Parquet sustentou que "o Juiz a quo apresentou a devida fundamentação sobre as duas teses defensivas (ausência de laudo pericial e desclassificação para lesão corporal)", e ainda "Cumpre acrescentar que quanto ao animus necandi, não havendo prova incontestável em sentido contrário, somente ao Tribunal do Júri cabe a missão de decidir sobre a intenção do agente".
2. Em sequência, ressalte-se que, uma vez comprovada a existência material do delito, para que o réu seja pronunciado nos termos do art. 413 do Código de Processo Penal, basta a presença de indícios de que ele seja o autor ou tenha participado, eficientemente, do resultado delituoso. Portanto, não é necessária a existência de prova cabal da autoria, já que a sentença de pronúncia é mero juízo de admissibilidade da tese de acusação, vez que o exame mais apurado a respeito da pertinência ou não do seu inteiro teor compete ao Conselho de Sentença.
3. Em face da nota que lhe é típica (decisão interlocutória mista não terminativa), exteriorizada ainda na primeira fase do procedimento escalonado do Júri, gera o impulso do procedimento para a segunda fase, denominada judicium causae ou de julgamento final ou de mérito, na qual os jurados decidirão, através do questionário, o reconhecimento de uma absolvição, condenação ou desclassificação dos fatos articulados no libelo e sustentados em plenário.
4. Afastada, pois, as possibilidades de absolvição sumária e de desclassificação, que neste momento processual, resta clara a impossibilidade de expurgá-la, posto que, sabidamente, deve ser dirimida pelo Tribunal do Júri, conforme dicção do enunciado nº 03, da súmula da jurisprudência deste egrégio Tribunal de Justiça do estado do Ceará
5. Portanto, como efetivamente ocorreu, deve o juiz prolatar a sentença de pronúncia contra o acusado, em razão do princípio in dubio pro societate, que prevalece fundamentalmente no processo penal do júri em fase de pronúncia. Convém ressaltar que tal decisão somente encerra um conteúdo declaratório em que o magistrado proclama a admissibilidade da acusação, para que o réu seja submetido a julgamento pelo Tribunal do Júri.
6. Destarte, extraindo-se dos autos indícios necessários da autoria do crime, e sendo inconteste a materialidade do mesmo, deve-se reservar o exame mais apurado da acusação para o soberano Tribunal Popular do Júri, cuja competência lhe é constitucionalmente assegurada (art. 5º, inc. XXXVIII, alínea "d" da CF/88).
7. Recurso conhecido e desprovido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso em sentido estrito nº 0802943-61.2013.8.06.0001, em que figuram como recorrentes Cícero Tiburtino Pereira de Lima e Edinaldo Rodrigues Bezerra e recorrido o Ministério Público do Estado do Ceará.
ACORDAM os Desembargadores integrantes da 3ª Câmara Criminal deste Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em CONHECER do recurso e NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto do eminente Relator.
Fortaleza, 18 de julho de 2017.
Des. Francisco Lincoln Araújo e Silva
Presidente do Órgão Julgador
Dr. Antônio Pádua Silva
Relator - Port. 1369/2016
Ementa
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. TENTATIVA DE HOMICÍDIO. SENTENÇA DE PRONÚNCIA. NULIDADE. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. COMPROVADA A MATERIALIDADE E AUTORIA DO CRIME. CONTEXTO PROBATÓRIO DENSO. INEXISTÊNCIA DE PROVA CABAL E IRREFUTÁVEL. PREVALÊNCIA DO IN DUBIO PRO SOCIETATE. COMPETÊNCIA CONSTITUCIONAL DO TRIBUNAL DO JÚRI. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1. Pois bem, analisando detidamente os autos, verifico que a nulidade arguida não merece acolhimento, consoante se passa a demonstrar. Neste ínterim, em sede de contrarrazões e no parecer em segundo grau, o Parquet sustentou que "o Juiz a quo apresentou a devida fundamentação sobre as duas teses defensivas (ausência de laudo pericial e desclassificação para lesão corporal)", e ainda "Cumpre acrescentar que quanto ao animus necandi, não havendo prova incontestável em sentido contrário, somente ao Tribunal do Júri cabe a missão de decidir sobre a intenção do agente".
2. Em sequência, ressalte-se que, uma vez comprovada a existência material do delito, para que o réu seja pronunciado nos termos do art. 413 do Código de Processo Penal, basta a presença de indícios de que ele seja o autor ou tenha participado, eficientemente, do resultado delituoso. Portanto, não é necessária a existência de prova cabal da autoria, já que a sentença de pronúncia é mero juízo de admissibilidade da tese de acusação, vez que o exame mais apurado a respeito da pertinência ou não do seu inteiro teor compete ao Conselho de Sentença.
3. Em face da nota que lhe é típica (decisão interlocutória mista não terminativa), exteriorizada ainda na primeira fase do procedimento escalonado do Júri, gera o impulso do procedimento para a segunda fase, denominada judicium causae ou de julgamento final ou de mérito, na qual os jurados decidirão, através do questionário, o reconhecimento de uma absolvição, condenação ou desclassificação dos fatos articulados no libelo e sustentados em plenário.
4. Afastada, pois, as possibilidades de absolvição sumária e de desclassificação, que neste momento processual, resta clara a impossibilidade de expurgá-la, posto que, sabidamente, deve ser dirimida pelo Tribunal do Júri, conforme dicção do enunciado nº 03, da súmula da jurisprudência deste egrégio Tribunal de Justiça do estado do Ceará
5. Portanto, como efetivamente ocorreu, deve o juiz prolatar a sentença de pronúncia contra o acusado, em razão do princípio in dubio pro societate, que prevalece fundamentalmente no processo penal do júri em fase de pronúncia. Convém ressaltar que tal decisão somente encerra um conteúdo declaratório em que o magistrado proclama a admissibilidade da acusação, para que o réu seja submetido a julgamento pelo Tribunal do Júri.
6. Destarte, extraindo-se dos autos indícios necessários da autoria do crime, e sendo inconteste a materialidade do mesmo, deve-se reservar o exame mais apurado da acusação para o soberano Tribunal Popular do Júri, cuja competência lhe é constitucionalmente assegurada (art. 5º, inc. XXXVIII, alínea "d" da CF/88).
7. Recurso conhecido e desprovido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso em sentido estrito nº 0802943-61.2013.8.06.0001, em que figuram como recorrentes Cícero Tiburtino Pereira de Lima e Edinaldo Rodrigues Bezerra e recorrido o Ministério Público do Estado do Ceará.
ACORDAM os Desembargadores integrantes da 3ª Câmara Criminal deste Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em CONHECER do recurso e NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto do eminente Relator.
Fortaleza, 18 de julho de 2017.
Des. Francisco Lincoln Araújo e Silva
Presidente do Órgão Julgador
Dr. Antônio Pádua Silva
Relator - Port. 1369/2016
Data do Julgamento
:
18/07/2017
Data da Publicação
:
18/07/2017
Classe/Assunto
:
Recurso em Sentido Estrito / Homicídio Qualificado
Órgão Julgador
:
3ª Câmara Criminal
Relator(a)
:
ANTÔNIO PÁDUA SILVA - PORT 1369/2016
Comarca
:
Brejo Santo
Comarca
:
Brejo Santo
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