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Jurisprudência


TJCE 0803066-59.2013.8.06.0000

Ementa
PENAL E PROCESSUAL PENAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO CONTRA DECISÃO DE PRONÚNCIA. ART. 121, § 2º, I, III E IV C/C ART. 61, II, "E","F" E "H" TODOS DO CPB E ART. 1.º, I (PARTE FINAL) DA LEI 8.072/90. EXCLUSÃO DAS QUALIFICADORAS. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE MANIFESTA IMPROCEDÊNCIA. ANÁLISE DO MÉRITO. COMPETÊNCIA DO CONSELHO DE SENTENÇA. PREVALÊNCIA DO PRINCÍPIO IN DUBIO PRO SOCIETATE. INTELIGÊNCIA DA SÚMULA Nº 03 DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. PRONÚNCIA MANTIDA. 1. A sentença de pronúncia tem caráter declaratório, devendo o julgador se limitar à indicação da materialidade do fato e da existência de indícios suficientes de autoria ou de participação, sem adentrar no exame do mérito, consoante disposição do art. 413, § 1.º do CPP. 2. Apreciar o mérito da ação penal ou proceder ao exame aprofundado das provas, decidindo pela procedência ou não da denúncia, cabe ao Conselho de Sentença, o qual tem competência exclusiva para julgamento dos crimes dolosos contra a vida (art. 5.º, XXXVII, '‘d’', da CF/88). 3. Nos termos da Súmula nº 03 desta Corte de Justiça, "as circunstâncias qualificadoras constantes da peça acusatória somente serão excluídas da pronúncia quando manifestamente improcedentes, em face do princípio in dubio pro societate". No caso dos autos não se verifica a manifesta improcedência das qualificadoras dos incisos I, III e IV do § 2º do art. 121 do CP. 4. Recurso conhecido e não provido. Pronúncia mantida. ACÓRDÃO ACORDAM os desembargadores integrantes da 2.ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do presente recurso e negar-lhe provimento, nos termos do voto do eminente Relator.

Data do Julgamento : 22/11/2017
Data da Publicação : 23/11/2017
Classe/Assunto : Recurso em Sentido Estrito / Homicídio Qualificado
Órgão Julgador : 2ª Câmara Criminal
Relator(a) : FRANCISCO MAURO FERREIRA LIBERATO
Comarca : Brejo Santo
Comarca : Brejo Santo
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