TJCE 0803109-93.2013.8.06.0000
APELAÇÃO CRIMINAL PENAL E PROCESSO PENAL TRIBUNAL DO JÚRI HOMICÍDIO E ROUBO CONSELHO DE SENTENÇA ABSOLVEU O APELANTE DO CRIME DE HOMICÍDIO E O CONDENOU PELO ROUBO QUALIFICADO APELAÇÃO A DEFESA REQUER A ANULAÇÃO DO VEREDICTO POR JULGAMENTO CONTRÁRIO ÀS PROVAS DOS AUTOS E ALTERNATIVAMENTE PLEITEIA A DESCLASSIFICAÇÃO DO ROUBO PARA RECEPTAÇÃO DECISÃO DOS JURADOS EM PLENA CONSONÂNCIA COM O ACERVO PROBATÓRIO PRINCÍPIO DA SOBERANIA DO VEREDICTO RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1. Em face da soberania dos veredictos populares (art. 5º, inc. XXXVIII, "c", da CF/1988), somente as decisões manifestamente contrárias à prova dos autos ensejam a realização de novo julgamento em plenário.
2. O apelante foi absolvido do crime de homicídio e condenado pela prática do delito de roubo qualificado, ao cumprimento de pena privativa de liberdade de 08 (oito) anos de reclusão. Inconformado com o resultado do veredicto, o defensor do réu interpôs o presente apelo, com base no art. 593, III, "d" do Código de Processo Penal, alegando que o julgamento culminou em decisão manifestamente contrária à prova dos autos.
3. O conjunto probatório trazido pela defesa foi frágil e incapaz de rebater a robusta prova em desfavor do apelante, portanto, não há que se falar em decisão em desacordo com a prova dos autos, ante os fortes elementos de convicção oferecidos.
4. Estando a Decisão respaldada nas provas existentes nos autos, não pode a Corte Revisora anulá-la, sob pena de negar vigência ao princípio constitucional da soberania do Júri Popular;
5. Recurso conhecido e improvido.
A C Ó R D Ã O
ACORDAM os Desembargadores integrantes da Turma Julgadora da 2ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por votação unânime, em conhecer da apelação interposta e negar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator, parte integrante deste.
Fortaleza, 6 de dezembro de 2017.
FRANCISCO MARTÔNIO PONTES DE VASCONCELOS
RELATOR
Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL PENAL E PROCESSO PENAL TRIBUNAL DO JÚRI HOMICÍDIO E ROUBO CONSELHO DE SENTENÇA ABSOLVEU O APELANTE DO CRIME DE HOMICÍDIO E O CONDENOU PELO ROUBO QUALIFICADO APELAÇÃO A DEFESA REQUER A ANULAÇÃO DO VEREDICTO POR JULGAMENTO CONTRÁRIO ÀS PROVAS DOS AUTOS E ALTERNATIVAMENTE PLEITEIA A DESCLASSIFICAÇÃO DO ROUBO PARA RECEPTAÇÃO DECISÃO DOS JURADOS EM PLENA CONSONÂNCIA COM O ACERVO PROBATÓRIO PRINCÍPIO DA SOBERANIA DO VEREDICTO RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1. Em face da soberania dos veredictos populares (art. 5º, inc. XXXVIII, "c", da CF/1988), somente as decisões manifestamente contrárias à prova dos autos ensejam a realização de novo julgamento em plenário.
2. O apelante foi absolvido do crime de homicídio e condenado pela prática do delito de roubo qualificado, ao cumprimento de pena privativa de liberdade de 08 (oito) anos de reclusão. Inconformado com o resultado do veredicto, o defensor do réu interpôs o presente apelo, com base no art. 593, III, "d" do Código de Processo Penal, alegando que o julgamento culminou em decisão manifestamente contrária à prova dos autos.
3. O conjunto probatório trazido pela defesa foi frágil e incapaz de rebater a robusta prova em desfavor do apelante, portanto, não há que se falar em decisão em desacordo com a prova dos autos, ante os fortes elementos de convicção oferecidos.
4. Estando a Decisão respaldada nas provas existentes nos autos, não pode a Corte Revisora anulá-la, sob pena de negar vigência ao princípio constitucional da soberania do Júri Popular;
5. Recurso conhecido e improvido.
A C Ó R D Ã O
ACORDAM os Desembargadores integrantes da Turma Julgadora da 2ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por votação unânime, em conhecer da apelação interposta e negar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator, parte integrante deste.
Fortaleza, 6 de dezembro de 2017.
FRANCISCO MARTÔNIO PONTES DE VASCONCELOS
RELATOR
Data do Julgamento
:
06/12/2017
Data da Publicação
:
06/12/2017
Classe/Assunto
:
Apelação / Homicídio Qualificado
Órgão Julgador
:
2ª Câmara Criminal
Relator(a)
:
FRANCISCO MARTONIO PONTES DE VASCONCELOS
Comarca
:
Fortaleza
Comarca
:
Fortaleza
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