TJCE 0803137-61.2013.8.06.0000
INCIDENTE DE ARGUIÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE. ICMS. OPERAÇÕES INTERESTADUAIS. CONSUMIDORES FINAIS. NÃO CONTRIBUINTES DO TRIBUTO. art. 11 da Lei Estadual nº 14.237/2008 e art. 6º-A do Decreto 29.560/2008. NORMA CONSTITUCIONAL ANTERIOR À EC Nº 87/2015. INCONSTITUCIONALIDADE. PRECEDENTES. EFICÁCIA INTER PARTES E EX TUNC.
1. Cuida-se de Incidente de Arguição de Inconstitucionalidade apresentado a este Eg. Órgão Especial pela 5ª Câmara Cível nos autos do Recurso de Apelação com vistas a reforma da sentença que julgou procedente a Ação Declaratória nº 0120086-09.2010.8.06.0001, reconhecendo como inexistente a relação jurídico-tributária entre o promovente e o Estado do Ceará, afirmando ser inconstitucional o Art. 11 da Lei Estadual nº 14.237/2008 e o art. 6-A do Decreto nº 29.560/2008.
2. Há que se decidir a causa pela redação constitucional vigente à época dos fatos, ou seja, antes das alterações trazidas pela EC87/2015. A redação contida no art. 155, §2º, VII da CF/88, em vigor à época, e que trata do adicional de alíquotas, só trazia a necessidade de complementação das alíquotas para fins de recolhimento do tributo aos destinatários dos produtos que fossem contribuintes do imposto, nada mencionando quando o destinatário não fosse contribuinte.
3. O que fez a Lei Estadual nº 14.237/2008 e o Decreto 29.560/2008 foi violar o preceito constitucional, bem como o princípio constitucional da legalidade estrita, posto que fora criada nova hipótese de incidência tributária quando se exigiu tributo do consumidor final que adquire produto em outro Estado, independentemente de ser ele contribuinte ou não do tributo.
4. As distorções encontradas no ordenamento jurídico não podem ser solucionadas por ações isoladas de cada Estado que se sinta prejudicado, criando normas legais e infra-legais de sorte a onerar o consumidor final ao arrepio das determinações constitucionais.
5. Afronta à determinação constitucional contida no art. 150, da CF/88 e no
art. 155, § 2º, inciso VII, alínea "b", e inciso VIII, da CF/1988 verificada. Precedentes.
6. Incidente de Arguição de Inconstitucionalidade conhecido para declarar a inconstitucionalidade incidental do art. 11 da Lei Estadual nº 14.237/2008 e do art. 6º-A do Decreto 29.560/2008, com eficácia inter partes e ex tunc. Dê-se seguimento ao feito principal.
ACÓRDÃO
Acordam os integrantes do Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por julgamento de Turma e à unanimidade, em conhecer o Incidente de Arguição de Inconstitucionalidade para declarar a inconstitucionalidade incidental dos art. 11 da Lei Estadual nº 14.237/2008 e do art. 6º-A do Decreto 29.560/2008, com eficácia inter partes e ex tunc, de acordo com o voto do Relator.
Fortaleza, 19 de julho de 2018.
PRESIDENTE
RELATOR
PROCURADOR(A)
Ementa
INCIDENTE DE ARGUIÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE. ICMS. OPERAÇÕES INTERESTADUAIS. CONSUMIDORES FINAIS. NÃO CONTRIBUINTES DO TRIBUTO. art. 11 da Lei Estadual nº 14.237/2008 e art. 6º-A do Decreto 29.560/2008. NORMA CONSTITUCIONAL ANTERIOR À EC Nº 87/2015. INCONSTITUCIONALIDADE. PRECEDENTES. EFICÁCIA INTER PARTES E EX TUNC.
1. Cuida-se de Incidente de Arguição de Inconstitucionalidade apresentado a este Eg. Órgão Especial pela 5ª Câmara Cível nos autos do Recurso de Apelação com vistas a reforma da sentença que julgou procedente a Ação Declaratória nº 0120086-09.2010.8.06.0001, reconhecendo como inexistente a relação jurídico-tributária entre o promovente e o Estado do Ceará, afirmando ser inconstitucional o Art. 11 da Lei Estadual nº 14.237/2008 e o art. 6-A do Decreto nº 29.560/2008.
2. Há que se decidir a causa pela redação constitucional vigente à época dos fatos, ou seja, antes das alterações trazidas pela EC87/2015. A redação contida no art. 155, §2º, VII da CF/88, em vigor à época, e que trata do adicional de alíquotas, só trazia a necessidade de complementação das alíquotas para fins de recolhimento do tributo aos destinatários dos produtos que fossem contribuintes do imposto, nada mencionando quando o destinatário não fosse contribuinte.
3. O que fez a Lei Estadual nº 14.237/2008 e o Decreto 29.560/2008 foi violar o preceito constitucional, bem como o princípio constitucional da legalidade estrita, posto que fora criada nova hipótese de incidência tributária quando se exigiu tributo do consumidor final que adquire produto em outro Estado, independentemente de ser ele contribuinte ou não do tributo.
4. As distorções encontradas no ordenamento jurídico não podem ser solucionadas por ações isoladas de cada Estado que se sinta prejudicado, criando normas legais e infra-legais de sorte a onerar o consumidor final ao arrepio das determinações constitucionais.
5. Afronta à determinação constitucional contida no art. 150, da CF/88 e no
art. 155, § 2º, inciso VII, alínea "b", e inciso VIII, da CF/1988 verificada. Precedentes.
6. Incidente de Arguição de Inconstitucionalidade conhecido para declarar a inconstitucionalidade incidental do art. 11 da Lei Estadual nº 14.237/2008 e do art. 6º-A do Decreto 29.560/2008, com eficácia inter partes e ex tunc. Dê-se seguimento ao feito principal.
ACÓRDÃO
Acordam os integrantes do Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por julgamento de Turma e à unanimidade, em conhecer o Incidente de Arguição de Inconstitucionalidade para declarar a inconstitucionalidade incidental dos art. 11 da Lei Estadual nº 14.237/2008 e do art. 6º-A do Decreto 29.560/2008, com eficácia inter partes e ex tunc, de acordo com o voto do Relator.
Fortaleza, 19 de julho de 2018.
PRESIDENTE
RELATOR
PROCURADOR(A)
Data do Julgamento
:
19/07/2018
Data da Publicação
:
19/07/2018
Classe/Assunto
:
Incidente De Arguição de Inconstitucionalidade / Controle de Constitucionalidade
Órgão Julgador
:
Órgão Especial
Relator(a)
:
PAULO FRANCISCO BANHOS PONTE
Comarca
:
Fortaleza
Comarca
:
Fortaleza
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