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Jurisprudência


TJCE 0830034-89.2014.8.06.0001

Ementa
Processo: 0830034-89.2014.8.06.0001 - Apelação Apelante: Bradesco Auto/RE Companhia de Seguros Apelado: Paulo Jorge Freitas CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA DO SEGURO DPVAT. REDUÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. POSSIBILIDADE. INVALIDEZ PERMANENTE NO TORNOZELO DIREITO, EM GRAU MÉDIO. VERBA INDENIZATÓRIA. LEI Nº 6.194 /1974, COM ALTERAÇÕES DA LEI 11.945 /2009. CORREÇÃO MONETÁRIA. A CONTAR DO EVENTO DANOSO. SUMULA 43 DO STJ. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS INALTERADOS. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Trata-se de apelação cível, interposta por Bradesco Auto/RE Companhia de Seguros em face de sentença que, nos autos da ação de cobrança do seguro DPVAT, julgou totalmente procedente o pedido formulado na exordial, condenando a seguradora ao pagamento da indenização securitária no valor de R$ 3.375,00 [três mil trezentos e setenta e cinco reais], corrigidos monetariamente deste o evento danoso (Súmula nº 580 do STJ), acrescido de juros moratórios desde a citação (Súmula nº 426 do STJ), e de honorários advocatícios sucumbenciais arbitrados em R$ 1.000 [hum mil reais], nos moldes do art. 85, § 8º do CPC/15. 2. Em suma, o apelante pugna, em primeiro lugar, pela redução do quantum indenizatório securitário, fixado pelo juiz monocrático em R$ 3.375,00 (três mil trezentos e setenta e cinco reais), já que a perda anatômica ou funcional do tornozelo se deu, de forma, permanente, na proporção de 50% (cinquenta por cento), referente ao grau de incapacitância. Em segundo lugar, busca a reforma do termo inicial da correção monetária, para a data do ajuizamento da ação. Ao final, sejam fixados os honorários advocatícios em 10%, nos termos do art. 85 do NCPC. 3. Verifica-se, portanto, que o Magistrado de piso, como devido respeito, incorreu em equívoco, ao proceder o cálculo da indenização, isso porque adotou o percentual referente à perda funcional completa de um dos pés, ao invés de considerar a incapacitância parcial incompleto no tornozelo direito, em grau médio, conforme o exame pericial de fl. 100. 4. Com efeito, o laudo pericial atesta que das lesões sofridas pelo apelante em acidente, resultou-lhe sequelas permanentes em seu tornozelo direito, em grau médio, qual seja, "Perda completa da mobilidade de um quadril, joelho ou tornozelo" correspondente a 25% (vinte cinco por cento), conforme a tabela de Danos Corporais Segmentares (parciais), constante do anexo da Lei 11.945/09. 5. Na hipótese, o valor indenizatório deve corresponder a 25 (vinte cinco por cento) do valor integral, correspondente à perda funcional do tornozelo direito, conforme consta em lei, reduzindo-se em 50% (cinquenta por cento) do valor segurado, referente ao grau da lesão sofrida, por ser de média repercussão em parte de membro inferior. 6. Assim sendo, impõe-se a reforma da decisão vergastada, para reduzir a verba indenizatória de R$ 3.375,00 (três mil trezentos e setenta e cinco reais), fixada originalmente, para R$ 1.687,5 (hum mil, seiscentos e oitenta e sete reais e cinquenta centavos). 7. Correção monetária corretamente fixada, a partir do evento danoso, consoante a dicção da Súmula nº 580 do STJ. E, ainda, honorários advocatícios sucumbenciais fixados nos termos do art. 85, do CPC. 8. Recurso de apelação conhecido e parcialmente provido. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 2ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em julgamento de Turma, por unanimidade, em conhecer a apelações cível interposta, provendo parcialmente o recurso da seguradora, nos termos do voto do Relator. Fortaleza, 28 de junho de 2017 CARLOS ALBERTO MENDES FORTE Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR FRANCISCO GOMES DE MOURA Relator

Data do Julgamento : 28/06/2017
Data da Publicação : 28/06/2017
Classe/Assunto : Apelação / Seguro
Órgão Julgador : 2ª Câmara Direito Privado
Relator(a) : FRANCISCO GOMES DE MOURA
Comarca : Fortaleza
Comarca : Fortaleza
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