TJCE 0830219-30.2014.8.06.0001
AGRAVO INTERNO EM APELAÇÕES CÍVEIS E REEXAME NECESSÁRIO. MULTAS DE TRÂNSITO. AUSÊNCIA DE DUPLA NOTIFICAÇÃO. OBRIGATORIEDADE. SÚMULA 312 DO STJ. LICENCIAMENTO CONDICIONADO AO PAGAMENTO DE MULTA DE TRÂNSITO. IMPOSSIBILIDADE (SÚMULAS 127 DO STJ E 28 DO TJCE). RECURSO DESPROVIDO.
1. A Lei nº 9.503/97 (Código de Trânsito Brasileiro - CTB) prevê duas notificações relativas às infrações de trânsito, sendo a primeira para apresentação de defesa prévia - art. 280, e a segunda quando da aplicação da penalidade - art. 281. Incidência da Súmula 312/STJ: "No processo administrativo para imposição de multa de trânsito são necessárias as notificações da autuação e da aplicação da pena decorrente da infração".
2. Por inexistir nos autos evidências de que tenham sido observados os procedimentos exigidos pela legislação pertinente, com dupla notificação, ônus que incumbia ao órgão de trânsito, deve ser reconhecida a nulidade das penalidades impostas ao autor.
3. Aplica-se à espécie o disposto nas Súmulas 127 do STJ: "É ilegal condicionar a renovação da licença de veículo ao pagamento de multa, da qual o infrator não foi notificado", e 28 deste TJCE: "O Departamento Estadual de Trânsito (DETRAN) não pode condicionar a renovação da licença de veículo ao pagamento de multa, da qual o suposto infrator não foi notificado".
4. Agravo interno desprovido.
ACÓRDÃO
Acordam os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por uma de suas Turmas, unanimemente, em conhecer do agravo interno para negar-lhe provimento, de conformidade com o voto do Relator.
Fortaleza, 18 de dezembro de 2017.
DESEMBARGADOR FERNANDO LUIZ XIMENES ROCHA
Relator
Ementa
AGRAVO INTERNO EM APELAÇÕES CÍVEIS E REEXAME NECESSÁRIO. MULTAS DE TRÂNSITO. AUSÊNCIA DE DUPLA NOTIFICAÇÃO. OBRIGATORIEDADE. SÚMULA 312 DO STJ. LICENCIAMENTO CONDICIONADO AO PAGAMENTO DE MULTA DE TRÂNSITO. IMPOSSIBILIDADE (SÚMULAS 127 DO STJ E 28 DO TJCE). RECURSO DESPROVIDO.
1. A Lei nº 9.503/97 (Código de Trânsito Brasileiro - CTB) prevê duas notificações relativas às infrações de trânsito, sendo a primeira para apresentação de defesa prévia - art. 280, e a segunda quando da aplicação da penalidade - art. 281. Incidência da Súmula 312/STJ: "No processo administrativo para imposição de multa de trânsito são necessárias as notificações da autuação e da aplicação da pena decorrente da infração".
2. Por inexistir nos autos evidências de que tenham sido observados os procedimentos exigidos pela legislação pertinente, com dupla notificação, ônus que incumbia ao órgão de trânsito, deve ser reconhecida a nulidade das penalidades impostas ao autor.
3. Aplica-se à espécie o disposto nas Súmulas 127 do STJ: "É ilegal condicionar a renovação da licença de veículo ao pagamento de multa, da qual o infrator não foi notificado", e 28 deste TJCE: "O Departamento Estadual de Trânsito (DETRAN) não pode condicionar a renovação da licença de veículo ao pagamento de multa, da qual o suposto infrator não foi notificado".
4. Agravo interno desprovido.
ACÓRDÃO
Acordam os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por uma de suas Turmas, unanimemente, em conhecer do agravo interno para negar-lhe provimento, de conformidade com o voto do Relator.
Fortaleza, 18 de dezembro de 2017.
DESEMBARGADOR FERNANDO LUIZ XIMENES ROCHA
Relator
Data do Julgamento
:
18/12/2017
Data da Publicação
:
18/12/2017
Classe/Assunto
:
Agravo / Multas e demais Sanções
Órgão Julgador
:
1ª Câmara Direito Público
Relator(a)
:
FERNANDO LUIZ XIMENES ROCHA
Comarca
:
Fortaleza
Comarca
:
Fortaleza
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