TJCE 0830320-67.2014.8.06.0001
DIREITO DO CONSUMIDOR E DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS E MATERIAIS. CANCELAMENTO DE CONTRATO DE TELEFONIA. COBRANÇAS IRREGULARES. INSCRIÇÃO INDEVIDA EM CADASTRO DE INADIMPLEMENTES. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. APLICAÇÃO DA LEI CONSUMERISTA. DANO MORAL IN RE IPSA. MANUTENÇÃO DO VALOR.
Aplicam-se as disposições do Código de Defesa do Consumidor (CDC) ao caso em questão, o que implica a inversão do ônus da prova em favor do consumidor, desde que verossímeis as alegações, a teor do artigo 6°, VIII, do CDC.
Não há como prosperar os argumentos da promovida, posto que o ato ilícito encontra-se evidenciado nas três condutas, quais sejam, de não realizar o cancelamento da conta, de continuar cobrando os valores das faturas após o pedido de cancelamento e pela inscrição indevida do autor nos cadastros de inadimplentes Além disso, não há que falar em falta de prova do dano moral suportado pelo recorrido, eis que, consoante entendimento consolidado por esta Corte Estadual e também pelo Superior Tribunal de Justiça, o dano decorrente de inscrição indevida em cadastro de inadimplentes é in re ipsa, isto é, o prejuízo é presumido, decorrente do próprio ilícito praticado.
Destarte, não merece prosperar o pedido feito pela parte autora de majoração do valor atribuído aos danos morais e da promovida de redução, visto que a quantia de R$ 10.000,00 (dez mil reais) mostra-se razoável, atentando-se ao princípio da proporcionabilidade, à capacidade econômica das partes, à extensão do dano e à intensidade da culpa. Outrossim, atende ao caráter pedagógico da medida, evitando que a apelada continue cometendo condutas lesivas aos consumidores.
Apelações conhecidas, mas improvidas.
ACÓRDÃO
Acordam os Desembargadores integrantes da Terceira Câmara de Direito Privado do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, nos autos do Agravo de Instrumento nº 0830320-67.2014.8.06.0001.0000, por unanimidade, em conhecer do recursos, para negar-lhes provimento, nos termos do voto da eminente Relatora.
Fortaleza, 27 de setembro de 2017.
Marlúcia de Araújo Bezerra
Juíza Convocada pelo Tribunal de Justiça do Estado do Ceará
Ementa
DIREITO DO CONSUMIDOR E DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS E MATERIAIS. CANCELAMENTO DE CONTRATO DE TELEFONIA. COBRANÇAS IRREGULARES. INSCRIÇÃO INDEVIDA EM CADASTRO DE INADIMPLEMENTES. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. APLICAÇÃO DA LEI CONSUMERISTA. DANO MORAL IN RE IPSA. MANUTENÇÃO DO VALOR.
Aplicam-se as disposições do Código de Defesa do Consumidor (CDC) ao caso em questão, o que implica a inversão do ônus da prova em favor do consumidor, desde que verossímeis as alegações, a teor do artigo 6°, VIII, do CDC.
Não há como prosperar os argumentos da promovida, posto que o ato ilícito encontra-se evidenciado nas três condutas, quais sejam, de não realizar o cancelamento da conta, de continuar cobrando os valores das faturas após o pedido de cancelamento e pela inscrição indevida do autor nos cadastros de inadimplentes Além disso, não há que falar em falta de prova do dano moral suportado pelo recorrido, eis que, consoante entendimento consolidado por esta Corte Estadual e também pelo Superior Tribunal de Justiça, o dano decorrente de inscrição indevida em cadastro de inadimplentes é in re ipsa, isto é, o prejuízo é presumido, decorrente do próprio ilícito praticado.
Destarte, não merece prosperar o pedido feito pela parte autora de majoração do valor atribuído aos danos morais e da promovida de redução, visto que a quantia de R$ 10.000,00 (dez mil reais) mostra-se razoável, atentando-se ao princípio da proporcionabilidade, à capacidade econômica das partes, à extensão do dano e à intensidade da culpa. Outrossim, atende ao caráter pedagógico da medida, evitando que a apelada continue cometendo condutas lesivas aos consumidores.
Apelações conhecidas, mas improvidas.
ACÓRDÃO
Acordam os Desembargadores integrantes da Terceira Câmara de Direito Privado do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, nos autos do Agravo de Instrumento nº 0830320-67.2014.8.06.0001.0000, por unanimidade, em conhecer do recursos, para negar-lhes provimento, nos termos do voto da eminente Relatora.
Fortaleza, 27 de setembro de 2017.
Marlúcia de Araújo Bezerra
Juíza Convocada pelo Tribunal de Justiça do Estado do Ceará
Data do Julgamento
:
27/09/2017
Data da Publicação
:
27/09/2017
Classe/Assunto
:
Apelação / Telefonia
Órgão Julgador
:
3ª Câmara Direito Privado
Relator(a)
:
MARLUCIA DE ARAÚJO BEZERRA - PORT 1.713/2016
Comarca
:
Fortaleza
Comarca
:
Fortaleza
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