TJCE 0831429-19.2014.8.06.0001
Processo: 0831429-19.2014.8.06.0001 - Apelação
Apelante: Noailles Magalhães Couto Pinheiro
Apelado: Centro Universitário Christus - UNICHRISTUS
EMENTA:APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA. VESTIBULAR. DISCUSSÃO SOBRE CRITÉRIOS DE AVALIAÇÃO DA INSTITUIÇÃO DE ENSINO SUPERIOR. IMPOSSIBILIDADE DE EXAME PELO PODER JUDICIÁRIO. Não há qualquer indicativo nos autos de existência de arbitrariedade ou abusividade praticada pela universidade na realização do concurso vestibular a ser revisto pelo poder judiciário. As universidades têm autonomia didático-científica, administrativa e de gestão financeira e patrimonial, conforme prevê o art. 207 da CF/1988. Precedentes. Apelação conhecida, mas improvida. Sentença mantida.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos da Apelação Cível nº 0831429-19.2014.8.06.0001, em que figuram as partes acima referidas, ACORDAM os Senhores Desembargadores da 4ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer da apelação e no mérito NEGAR-LHE PROVIMENTO, tudo nos termos do voto do Desembargador Relator.
Fortaleza, 17 de abril de 2018
Presidente do Órgão Julgador
DESEMBARGADOR FRANCISCO BEZERRA CAVALCANTE
Relator
Ementa
Processo: 0831429-19.2014.8.06.0001 - Apelação
Apelante: Noailles Magalhães Couto Pinheiro
Apelado: Centro Universitário Christus - UNICHRISTUS
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA. VESTIBULAR. DISCUSSÃO SOBRE CRITÉRIOS DE AVALIAÇÃO DA INSTITUIÇÃO DE ENSINO SUPERIOR. IMPOSSIBILIDADE DE EXAME PELO PODER JUDICIÁRIO. Não há qualquer indicativo nos autos de existência de arbitrariedade ou abusividade praticada pela universidade na realização do concurso vestibular a ser revisto pelo poder judiciário. As universidades têm autonomia didático-científica, administrativa e de gestão financeira e patrimonial, conforme prevê o art. 207 da CF/1988. Precedentes. Apelação conhecida, mas improvida. Sentença mantida.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos da Apelação Cível nº 0831429-19.2014.8.06.0001, em que figuram as partes acima referidas, ACORDAM os Senhores Desembargadores da 4ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer da apelação e no mérito NEGAR-LHE PROVIMENTO, tudo nos termos do voto do Desembargador Relator.
Fortaleza, 17 de abril de 2018
Presidente do Órgão Julgador
DESEMBARGADOR FRANCISCO BEZERRA CAVALCANTE
Relator
Data do Julgamento
:
17/04/2018
Data da Publicação
:
18/04/2018
Classe/Assunto
:
Apelação / Ensino Superior
Órgão Julgador
:
4ª Câmara Direito Privado
Relator(a)
:
FRANCISCO BEZERRA CAVALCANTE
Comarca
:
Fortaleza
Comarca
:
Fortaleza
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