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Jurisprudência


TJCE 0832486-72.2014.8.06.0001

Ementa
Suscitante: Juiz de Direito da Vara Única da Justiça Militar do Estado do Ceará Suscitado: Juiz de Direito da 11ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. DIREITO CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO INDENIZATÓRIA DE RESTITUIÇÃO DE VALORES. 11ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE FORTALEZA/CE E VARA ÚNICA DA JUSTIÇA MILITAR DO ESTADO DO CEARÁ. PEDIDO DE DEVOLUÇÃO DE MONTANTE SUPOSTAMENTE DESCONTADO POR EQUÍVOCO EM DECORRÊNCIA DE APLICAÇÃO DE SANÇÃO CONCOMITANTEMENTE A GOZO DE LICENÇA PARA TRATAMENTO DE SAÚDE. FUNDAMENTO DO PLEITO NA INCOMPATIBILIDADE EXISTENTE ENTRE O CUMPRIMENTO DA PENALIDADE DE CUSTÓDIA DISCIPLINAR C/C DESCONTO VENCIMENTAL, PREVISTA NO § 1º DO ART. 20 DA LEI Nº 13.407/03 E AFASTAMENTO POR ORDEM MÉDICA. AÇÃO JUDICIAL CONTRA ATO DISCIPLINAR MILITAR. CONFIGURAÇÃO. ATRAÇÃO DA COMPETÊNCIA PARA O JUÍZO MILITAR. INTELIGÊNCIA DO ART. 125 § 5º DA LEX MAGNA. MEDIDA QUE IMPÕE. PRECEDENTE DO STF E DESTE TJCE. CONFLITO CONHECIDO E IMPROVIDO PARA DECLARAR A COMPETÊNCIA DA VARA ÚNICA DA JUSTIÇA MILITAR DO ESTADO DO CEARÁ PARA PROCESSAR A DEMANDA EM ALUSÃO. 1. De acordo com o disposto no art. 66, inciso II do vigente Código de Ritos, há Conflito Negativo de Competência quando dois ou mais juízes declinam da competência para conhecer e julgar a mesma causa. 2. In casu, tanto o Juízo da 11ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza quanto o Juízo da Vara Única da Justiça Militar do Estado do Ceará declararam-se incompetentes para apreciar o Processo nº 0832486-72.2014.8.06.0001 (Ação Indenizatória de Restituição de Valores) interposta por policial militar em desfavor do Estado do Ceará, pleiteando o ressarcimento de montante descontado de forma supostamente indevida de seus vencimentos. 3. Alega o requerente que o cumprimento da penalidade a ele imposta, que prevê o desconto vencimental referente aos dias em que permanece o policial militar custodiado, resta incompatível com o afastamento para tratamento de saúde, situação em que se encontrava o mesmo por ocasião da imputação da aludida sanção que, por sua vez, está prevista no § 1º do art. 20 do Código Disciplinar da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros Militar do Estado do Ceará (Lei nº 13.407/03). 4. Conflito conhecido e improvido, declarando-se a competência do Juízo suscitante para conhecer e julgar a demanda em pauta, com base no art. 125 § 5º do Estatuto Supremo, acrescentado pela Emenda Constitucional nº 45, de 8/12/2004, e precedentes jurisprudenciais do Supremo Tribunal Federal – STF (RE 552.790 AgR/RS) e desta egrégia Corte de Justiça Estadual, que prevê a competência dos juízes de direito do juízo militar para processar, singularmente, as ações judiciais contra atos disciplinares militares. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os autos do incidente processual nº 0832486-72.2014.8.06.0001, acordam os Desembargadores que compõem a 2ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por votação unânime, em conhecer do Conflito Negativo de Competência e negar-lhe provimento, declarando competente o Juízo da Vara Única da Justiça Militar do Estado do Ceará para conhecer e julgar a Ação Indenizatória de Restituição de Valores nº 0832486-72.2014.8.06.0001, nos termos do voto da eminente Relatora. Fortaleza, 06 de dezembro de 2017.

Data do Julgamento : 06/12/2017
Data da Publicação : 06/12/2017
Classe/Assunto : Conflito de competência / Competência
Órgão Julgador : 2ª Câmara Direito Público
Relator(a) : MARIA NAILDE PINHEIRO NOGUEIRA
Comarca : Fortaleza
Comarca : Fortaleza
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