TJCE 0833698-31.2014.8.06.0001
PROCESSO CIVIL E CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. SEGURO OBRIGATÓRIO. DPVAT. INDENIZAÇÃO PAGA DE FORMA PROPORCIONAL AO GRAU DE INVALIDEZ. SÚMULA Nº 474 DO STJ. CORREÇÃO MONETÁRIA. INPC-IGP/DI. EVENTO DANOSO. SÚMULA 43 DO STJ. JUROS DE MORA. CITAÇÃO. SÚMULA 426 DO STJ. RECURSO PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA. 1. A indenização do seguro DPVAT, em caso de invalidez parcial do beneficiário, será paga de forma proporcional ao grau da invalidez. (Súmula 474 da STJ). 2-Concretas as lesões físicas que a vítima sofreu, a perícia médica realizada foi conclusiva no sentido de que o valor da indenização a que o autor tem direito totaliza a quantia de R$ 945,00 (novecentos e quarenta e cinco reais). Assim, tendo em vista que não fora pago nada na via administrativa, existe fundamento para prosperar a irresignação do autor/recorrente pelo pagamento indenizatório. 3-Quanto à correção monetária, sua aplicação será com base no INPC-IGP/DI, incidindo a partir da data do sinistro, consoante Súmula nº 43 do STJ e, em relação ao juros de mora, devem ser aplicados à taxa de 1% (um por cento) ao mês, a partir da citação (Súmula nº 426 do STJ). 4-Recurso de apelação conhecido e provido. Sentença reformada.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, em que figuram as partes acima referidas, ACORDAM os Senhores Desembargadores da 4ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, à unanimidade de votos, conhecer do recurso de apelação para DAR-LHE PROVIMENTO, julgando procedente o pedido constante no recurso, e, consequentemente, reformando a sentença vergastada, tudo nos termos do voto do relator, parte integrante deste acórdão.
Fortaleza, 31 de outubro de 2017
Presidente do Órgão Julgador
DESEMBARGADOR FRANCISCO BEZERRA CAVALCANTE
Relator
RELATÓRIO
Ementa
PROCESSO CIVIL E CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. SEGURO OBRIGATÓRIO. DPVAT. INDENIZAÇÃO PAGA DE FORMA PROPORCIONAL AO GRAU DE INVALIDEZ. SÚMULA Nº 474 DO STJ. CORREÇÃO MONETÁRIA. INPC-IGP/DI. EVENTO DANOSO. SÚMULA 43 DO STJ. JUROS DE MORA. CITAÇÃO. SÚMULA 426 DO STJ. RECURSO PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA. 1. A indenização do seguro DPVAT, em caso de invalidez parcial do beneficiário, será paga de forma proporcional ao grau da invalidez. (Súmula 474 da STJ). 2-Concretas as lesões físicas que a vítima sofreu, a perícia médica realizada foi conclusiva no sentido de que o valor da indenização a que o autor tem direito totaliza a quantia de R$ 945,00 (novecentos e quarenta e cinco reais). Assim, tendo em vista que não fora pago nada na via administrativa, existe fundamento para prosperar a irresignação do autor/recorrente pelo pagamento indenizatório. 3-Quanto à correção monetária, sua aplicação será com base no INPC-IGP/DI, incidindo a partir da data do sinistro, consoante Súmula nº 43 do STJ e, em relação ao juros de mora, devem ser aplicados à taxa de 1% (um por cento) ao mês, a partir da citação (Súmula nº 426 do STJ). 4-Recurso de apelação conhecido e provido. Sentença reformada.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, em que figuram as partes acima referidas, ACORDAM os Senhores Desembargadores da 4ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, à unanimidade de votos, conhecer do recurso de apelação para DAR-LHE PROVIMENTO, julgando procedente o pedido constante no recurso, e, consequentemente, reformando a sentença vergastada, tudo nos termos do voto do relator, parte integrante deste acórdão.
Fortaleza, 31 de outubro de 2017
Presidente do Órgão Julgador
DESEMBARGADOR FRANCISCO BEZERRA CAVALCANTE
Relator
RELATÓRIO
Data do Julgamento
:
31/10/2017
Data da Publicação
:
01/11/2017
Classe/Assunto
:
Apelação / Seguro
Órgão Julgador
:
4ª Câmara Direito Privado
Relator(a)
:
FRANCISCO BEZERRA CAVALCANTE
Comarca
:
Fortaleza
Comarca
:
Fortaleza
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