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Jurisprudência


TJCE 0833786-69.2014.8.06.0001

Ementa
DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA DE COMPLEMENTAÇÃO DO SEGURO DPVAT. INDENIZAÇÃO POR DANOS PESSOAIS EM VALOR PROPORCIONAL AO GRAU DAS LESÕES DECORRENTES DO SINISTRO. POSSIBILIDADE. ART. 3º DA LEI Nº 6.194/1974 COM AS ALTERAÇÕES FEITAS PELA LEI Nº 11.482/07. SÚMULA 474 DO STJ. LAUDO MÉDICO. INVALIDEZ PARCIAL INCOMPLETA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA. 1. Recurso apelatório em sede de Ação de Cobrança Securitária, na qual se busca direito a complementação da indenização adimplida na esfera administrativa. 2. A constitucionalidade da edição, tanto da Medida Provisória n.º 451/2008 quanto da Lei n.º 11.945/2009, mormente no que atine à tabela de danos corporais que orienta o pagamento das indenizações relativas ao Seguro DPVAT já restou reconhecida pela Corte Suprema com o julgamento das Ações Diretas de Inconstitucionalidade n.º 4.350/DF e n.º 4.627/DF. 3. O Superior Tribunal de Justiça, sobre a gradação da invalidez, editou a Súmula n.º 474, verbis: "A indenização do seguro DPVAT, em caso de invalidez parcial do beneficiário, será paga de forma proporcional ao grau da invalidez". 4. Verifica-se, dos autos, que fora realizada perícia médica oficial (páginas 111/113), designada pelo magistrado a quo, que atestou, de maneira clara e objetiva, a extensão da invalidez do apelante, qual seja: dano parcial incompleto no membro superior direito, no percentual de 25% de grau leve. Assim, baseando-se nas instruções da tabela de graduação elaborada pelo CNSP, observo que, em caso de dano total em um membro superior direito, a indenização representa 70% do valor estipulado pela Lei nº 6.194/74, isto é, R$ R$ 9.450,00 (nove mil quatrocentos e cinquenta reais). Segundo o laudo médico, a invalidez do apelante foi avaliada em 25%, correspondendo ao valor de R$ 2.362,50 (dois mil, trezentos e sessenta e dois reais e cinquenta centavos). 5. Observa-se nos autos do processo que o apelante recebeu indenização no valor de R$ 1.687,50 (hum mil, seiscentos e oitenta e sete reais e cinquenta centavos), logo, pagamento menor do que realmente tinha direito. Faz jus a parte apelante, portanto, à complementação da indenização recebida na via administrativa, uma vez que restou comprovada por perícia médica designada pelo juízo a verdadeira extensão de suas lesões. 6. Apelação da qual se conhece, para dar-lhe provimento. ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores integrantes da Terceira Câmara de Direito Privado do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, nos autos do Apelo nº 0833786-69.2014.8.06.0001, por unanimidade, por uma de suas Turmas, em conhecer do recurso para dar-lhe provimento, reformando a sentença proferida pelo juízo a quo, nos termos do voto da eminente Relatora. Fortaleza/CE, 28 de março de 2018 Marlúcia de Araújo Bezerra Juíza Convocada pelo Tribunal de Justiça do Estado do Ceará

Data do Julgamento : 28/03/2018
Data da Publicação : 28/03/2018
Classe/Assunto : Apelação / Seguro
Órgão Julgador : 3ª Câmara Direito Privado
Relator(a) : MARLUCIA DE ARAÚJO BEZERRA - PORT 1.713/2016
Comarca : Fortaleza
Comarca : Fortaleza