TJCE 0834282-98.2014.8.06.0001
DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA PELO RITO SUMÁRIO. AFERIÇÃO DO GRAU DE INVALIDEZ DO ACIDENTADO. PERICIA MÉDICA. NÃO COMPARECIMENTO DA AUTORA. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL. NATUREZA PERSONALÍSSIMA DO ATO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA ANULADA.
1. Após ter seu pedido de indenização indeferido na via administrativa, a autora ingressou com a presente demanda para receber o valor máximo do seguro obrigatório-DPVAT pelas lesões sofridas decorrentes de acidente automobilístico.
2. Em análise aos autos, constata-se que a autora não juntou documentos suficientes para aferir o seu grau de invalidez, sendo imprescindível para a fixação do valor indenizatório do seguro obrigatório DPVAT a realização de perícia médica, tendo o juízo a quo determinado a formação de referida prova.
3. Pela juntada do Aviso de Recebimento aos autos, constata-se que a demandante não foi intimada pessoalmente para comparecer à perícia na data designada, visto que o AR foi assinada por terceira pessoa, estranha à relação processual.
4. A intimação da parte para a realização de perícia médica deve ser pessoal, por ser ato personalíssimo.
5. Recurso conhecido e provido. Sentença anulada.
ACÓRDÃO
Acordam os Desembargadores integrantes da Terceira Câmara de Direito Privado do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, nos autos da Apelação nº 0834282-98.2014.8.06.0001, por unanimidade, em conhecer do recurso e dar-lhe provimento, anulando a sentença a quo, nos termos do voto da eminente Relatora.
Fortaleza/CE, 01 de novembro de 2017.
Marlúcia de Araújo Bezerra
Juíza Convocada pelo Tribunal de Justiça do Estado do Ceará
Ementa
DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA PELO RITO SUMÁRIO. AFERIÇÃO DO GRAU DE INVALIDEZ DO ACIDENTADO. PERICIA MÉDICA. NÃO COMPARECIMENTO DA AUTORA. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL. NATUREZA PERSONALÍSSIMA DO ATO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA ANULADA.
1. Após ter seu pedido de indenização indeferido na via administrativa, a autora ingressou com a presente demanda para receber o valor máximo do seguro obrigatório-DPVAT pelas lesões sofridas decorrentes de acidente automobilístico.
2. Em análise aos autos, constata-se que a autora não juntou documentos suficientes para aferir o seu grau de invalidez, sendo imprescindível para a fixação do valor indenizatório do seguro obrigatório DPVAT a realização de perícia médica, tendo o juízo a quo determinado a formação de referida prova.
3. Pela juntada do Aviso de Recebimento aos autos, constata-se que a demandante não foi intimada pessoalmente para comparecer à perícia na data designada, visto que o AR foi assinada por terceira pessoa, estranha à relação processual.
4. A intimação da parte para a realização de perícia médica deve ser pessoal, por ser ato personalíssimo.
5. Recurso conhecido e provido. Sentença anulada.
ACÓRDÃO
Acordam os Desembargadores integrantes da Terceira Câmara de Direito Privado do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, nos autos da Apelação nº 0834282-98.2014.8.06.0001, por unanimidade, em conhecer do recurso e dar-lhe provimento, anulando a sentença a quo, nos termos do voto da eminente Relatora.
Fortaleza/CE, 01 de novembro de 2017.
Marlúcia de Araújo Bezerra
Juíza Convocada pelo Tribunal de Justiça do Estado do Ceará
Data do Julgamento
:
01/11/2017
Data da Publicação
:
01/11/2017
Classe/Assunto
:
Apelação / Seguro
Órgão Julgador
:
3ª Câmara Direito Privado
Relator(a)
:
MARLUCIA DE ARAÚJO BEZERRA - PORT 1.713/2016
Comarca
:
Fortaleza
Comarca
:
Fortaleza
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