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Jurisprudência


TJCE 0834780-97.2014.8.06.0001

Ementa
DIREITO PROCESSUAL. APELAÇÃO CÍVEL. SEGURO OBRIGATÓRIO DPVAT. PEDIDO DE REFORMA DA SANTENÇA COM FUNDAMENTO NA INCONSTITUCIONALIDADE FORMAL DA LEI Nº 11.945/09. INOVAÇÃO EM SEDE RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO NÃO CONHECIDO. DECISUM DE ORIGEM MANTIDO. 1. Trata-se de recurso de apelação interposto pelo autor da ação em face do decisum singular que julgou improcedente o pedido exordial de pagamento do seguro obrigatório Dpvat, por entender que a inidenização fora devidamente quitada na seara administrativa. 2. Nas razões recursais, o suplicante alega a inconstitucionalidade formal e material da Lei nº 11.945/09, que alterou a Lei nº 6.194/74, determinando o percentual máximo no importe de R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais) a título de indenização por invalidez permanente. 3. Constata-se, entretanto, que a peça recursal concentra-se em arguir a matéria que não fora ventilada em primeiro grau, constituindo assim inovação no nete Juízo ad quem. 4. É cediço que uma das caractrísticas dos recursos é a impossibilidade de inovação, uma vez que não se pode invocar matérias que não foram discutidas anteriormente no juízo a quo, sob pena de violação ao príncípio constitucional do duplo grau de jurisdição. 5. Ante o príncipio tantum devolum quantum apelattum, consagrado no art. 1013, § 1º, do CPC, configura-se a inovação recursal, não podendo ser conhecido o presente recurso. 6. Recurso não conhecido. Sentença mantida. ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em não conhecer do recurso, tudo de conformidade com o voto da e. Desembargadora Relatora.

Data do Julgamento : 11/04/2018
Data da Publicação : 11/04/2018
Classe/Assunto : Apelação / Seguro
Órgão Julgador : 2ª Câmara Direito Privado
Relator(a) : MARIA DE FÁTIMA DE MELO LOUREIRO
Comarca : Fortaleza
Comarca : Fortaleza
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