TJCE 0834843-25.2014.8.06.0001
DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA DE COMPLEMENTAÇÃO DO SEGURO DPVAT. INDENIZAÇÃO POR DANOS PESSOAIS EM VALOR PROPORCIONAL AO GRAU DAS LESÕES DECORRENTES DO SINISTRO. POSSIBILIDADE. ART. 3º DA LEI Nº 6.194/1974 COM AS ALTERAÇÕES FEITAS PELA LEI Nº 11.482/07. SÚMULA 474 DO STJ. FALTA DE COMPARECIMENTO NA DATA AGENDADA PARA PERÍCIA MÉDICA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE INTIMAÇÃO PESSOAL DO AUTOR. IMPOSSIBILIDADE DE PRESUNÇÃO DE INTIMAÇÃO PARA CIÊNCIA DA DATA DA PERÍCIA. NATUREZA PERSONALÍSSIMA DO ATO DE PERÍCIA. IMPRESCINDÍVEL A REALIZAÇÃO DA PERÍCIA MÉDICA PELO INSTITUTO MÉDICO LEGAL OU PERITO OFICIAL. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. RETORNO DOS AUTOS AO JUÍZO DE ORIGEM PARA REGULAR PROSSEGUIMENTO DO FEITO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
1. A constitucionalidade da edição, tanto da Medida Provisória nº 451/2008 quanto da Lei nº 11.945/2009, mormente no que se refere à tabela de danos corporais que orienta o pagamento das indenizações relativas ao Seguro DPVAT, já restou reconhecida pela Corte Suprema com o julgamento das Ações Diretas de Inconstitucionalidade nº 4.350/DF e nº 4.627/DF.
2. O Superior Tribunal de Justiça, sobre a gradação da invalidez, editou a Súmula 474, in verbis: "A indenização do seguro DPVAT, em caso de invalidez parcial do beneficiário, será paga de forma proporcional ao grau da invalidez".
3. Deflui, da análise dos autos, que a matéria controvertida está a exigir esclarecimentos mais específicos, mostrando-se imprescindível a realização de perícia técnica, nos termos da lei supra citada, para aferir, com maior precisão, o grau de invalidez suportado pelo segurado.
4. In casu, constata-se pelo Aviso de Recebimento constante à página 175, que o autor não fora intimado pessoalmente para comparecer à perícia médica na data aprazada, uma vez que o carteiro se dirigiu, por três vezes, em horários diversos, ao endereço indicado na inicial, todavia, o autor não se encontrava, restando inviabilizada a efetivação de sua intimação pessoal.
5. Mister se faz salientar que no caso de perícia médica é indispensável que a parte autora seja intimada pessoalmente, porquanto tal ato é personalíssimo. No caso da impossibilidade da intimação por carta com A.R., deve ser procedida a intimação pessoal por oficial de justiça, caso em que, não sendo possível, far-se-á por edital.
6. Apelação conhecida e provida para anular a sentença, retornando os autos à origem para regular prosseguimento do feito.
ACÓRDÃO
Acordam os integrantes da Terceira Câmara de Direito Privado deste Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade da Turma, em conhecer da Apelação Cível n.º 0834843-25.2014.8.06.0001 para dar-lhe provimento, nos termos do voto desta Relatoria.
Fortaleza/CE, 28 de junho de 2017.
Marlúcia de Araújo Bezerra
Juíza Convocada pelo Tribunal de Justiça do Estado do Ceará
Relatora Portaria n.º 1.713/2016
Ementa
DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA DE COMPLEMENTAÇÃO DO SEGURO DPVAT. INDENIZAÇÃO POR DANOS PESSOAIS EM VALOR PROPORCIONAL AO GRAU DAS LESÕES DECORRENTES DO SINISTRO. POSSIBILIDADE. ART. 3º DA LEI Nº 6.194/1974 COM AS ALTERAÇÕES FEITAS PELA LEI Nº 11.482/07. SÚMULA 474 DO STJ. FALTA DE COMPARECIMENTO NA DATA AGENDADA PARA PERÍCIA MÉDICA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE INTIMAÇÃO PESSOAL DO AUTOR. IMPOSSIBILIDADE DE PRESUNÇÃO DE INTIMAÇÃO PARA CIÊNCIA DA DATA DA PERÍCIA. NATUREZA PERSONALÍSSIMA DO ATO DE PERÍCIA. IMPRESCINDÍVEL A REALIZAÇÃO DA PERÍCIA MÉDICA PELO INSTITUTO MÉDICO LEGAL OU PERITO OFICIAL. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. RETORNO DOS AUTOS AO JUÍZO DE ORIGEM PARA REGULAR PROSSEGUIMENTO DO FEITO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
1. A constitucionalidade da edição, tanto da Medida Provisória nº 451/2008 quanto da Lei nº 11.945/2009, mormente no que se refere à tabela de danos corporais que orienta o pagamento das indenizações relativas ao Seguro DPVAT, já restou reconhecida pela Corte Suprema com o julgamento das Ações Diretas de Inconstitucionalidade nº 4.350/DF e nº 4.627/DF.
2. O Superior Tribunal de Justiça, sobre a gradação da invalidez, editou a Súmula 474, in verbis: "A indenização do seguro DPVAT, em caso de invalidez parcial do beneficiário, será paga de forma proporcional ao grau da invalidez".
3. Deflui, da análise dos autos, que a matéria controvertida está a exigir esclarecimentos mais específicos, mostrando-se imprescindível a realização de perícia técnica, nos termos da lei supra citada, para aferir, com maior precisão, o grau de invalidez suportado pelo segurado.
4. In casu, constata-se pelo Aviso de Recebimento constante à página 175, que o autor não fora intimado pessoalmente para comparecer à perícia médica na data aprazada, uma vez que o carteiro se dirigiu, por três vezes, em horários diversos, ao endereço indicado na inicial, todavia, o autor não se encontrava, restando inviabilizada a efetivação de sua intimação pessoal.
5. Mister se faz salientar que no caso de perícia médica é indispensável que a parte autora seja intimada pessoalmente, porquanto tal ato é personalíssimo. No caso da impossibilidade da intimação por carta com A.R., deve ser procedida a intimação pessoal por oficial de justiça, caso em que, não sendo possível, far-se-á por edital.
6. Apelação conhecida e provida para anular a sentença, retornando os autos à origem para regular prosseguimento do feito.
ACÓRDÃO
Acordam os integrantes da Terceira Câmara de Direito Privado deste Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade da Turma, em conhecer da Apelação Cível n.º 0834843-25.2014.8.06.0001 para dar-lhe provimento, nos termos do voto desta Relatoria.
Fortaleza/CE, 28 de junho de 2017.
Marlúcia de Araújo Bezerra
Juíza Convocada pelo Tribunal de Justiça do Estado do Ceará
Relatora Portaria n.º 1.713/2016
Data do Julgamento
:
28/06/2017
Data da Publicação
:
28/06/2017
Classe/Assunto
:
Apelação / Seguro
Órgão Julgador
:
3ª Câmara Direito Privado
Relator(a)
:
MARLUCIA DE ARAÚJO BEZERRA - PORT 1.713/2016
Comarca
:
Fortaleza
Comarca
:
Fortaleza
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