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Jurisprudência


TJCE 0836211-69.2014.8.06.0001

Ementa
CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DE USUCAPIÃO E AÇÃO REIVINDICATÓRIA. AUSÊNCIA DE APRECIAÇÃO DO PLEITO DE PRODUÇÃO DE PROVA QUANTO A FALSIDADE DO DOCUMENTO. JULGAMENTO ANTECIPADO SEM A ANÁLISE DE TAL PLEITO. CERCEAMENTO DE DEFESA CONFIGURADO. RECURSOS CONHECIDOS E PROVIDOS. SENTENÇA ANULADA. 1. Cingem-se as demandas em saber se o recibo do falecido possuidor é fraudulento ou não e se os requisitos da prescrição aquisitiva foram preenchidos. 2. Inicialmente, cumpre ressaltar que o apelante/réu impugnou a alegação de posse ininterrupta por mais de 10 (dez) anos, com fixação de moradia no imóvel, argumentando que a edificação existente no local somente começou a ser construída após a data de 22/09/2007, provando a sua afirmação através de uma fotografia de satélite obtida do Google Earth, a qual demonstra não haver no terreno qualquer construção na referida data, fl. 90 dos autos da ação de usucapião. Segundo o recorrente, a fotografia retirada do Google Earth por si já demonstraria a inexistência dos requisitos da ação de usucapião, pois o recorrido não evidenciou a fixação de sua residência no local no período legalmente exigido. 3. Observa-se que o encerramento da dilação probatória logo após a oitiva de testemunhas, sem que o magistrado se manifestasse sobre o pedido de produção de outros tipos de prova, passando o Juiz, de pronto, a sentenciar, configura o cerceamento de defesa. 4. É certo que a ausência de fase instrutória nos feitos que envolvem pedido de dilação probatória, sobretudo quanto a falsidade documental não acarreta, de per si, nulidade da sentença, porque o magistrado tem o poder-dever de julgar antecipadamente a lide quando o processo já se encontrar suficientemente instruído, nos termos do artigo 355 do Código de Processo Civil de 2015. 5. Entretanto, compulsando os autos, observa-se não haver análise do pleito quanto a utilização da prova emprestada do processo criminal, com denúncia apresentada em face de José Brandão Pinto Almeida e André Luiz Jorge Neres, no qual se apura a falsificação de documento (Inquérito Policial de nº 0182446-67.2016.08.06.0001), motivo pelo qual se deve reconhecer o cerceamento do direito de defesa. 6. Ademais, cumpre salientar que as sentenças vergastadas deveriam ao menos se manifestar acerca da possível prejudicialidade externa, qual seja, a falsidade documental. 7. Recursos conhecidos e parcialmente providos, para anular as sentenças. Vistos, relatados e discutidos os presentes autos das apelações cíveis de nº. 0836211-69.2014.8.06.0001 e nº 0870696-95.2014.8.06.0001, em que figuram as partes acima indicadas, acordam os Desembargadores da 2ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por votação unânime, em conhecer do recurso interposto, para dar-lhes parcial provimento, em conformidade com o voto do eminente relator. Fortaleza, 18 de outubro de 2017 CARLOS ALBERTO MENDES FORTE Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR CARLOS ALBERTO MENDES FORTE Relator

Data do Julgamento : 18/10/2017
Data da Publicação : 18/10/2017
Classe/Assunto : Apelação / Usucapião Extraordinária
Órgão Julgador : 2ª Câmara Direito Privado
Relator(a) : CARLOS ALBERTO MENDES FORTE
Comarca : Fortaleza
Comarca : Fortaleza
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